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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Litigioso 0804372-87.2025.8.20.5162

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0804372-87.2025.8.20.5162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, prima facie, DECRETO a revelia de M. D. S. I. D. M. , na forma do art. 344 do CPC, e no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o divórcio de J. M. D. M. L. D. S. e de M. D. S. I. D. M. , ambos qualificados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e inscrição encaminhando-se ao Cartório de Registro Civil competente, para fins de ciência e diligência. Em seguida, nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804372-87.2025.8.20.5162 Parte Autora: J. M. D. M. L. D. S. Parte Ré: M. D. S. I. D. M. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por J. M. D. M. L. D. S. em face de M. D. S. I. D. M., ambos qualificados na inicial, na qual aduz, em síntese, que casou com a requerida em 13 de agosto de 1983 sob o regime de comunhão parcial de bens. Disse que, com o passar do tempo, o requerente observou que se tornou impossível a vida em comum, e, diante disso, decidiu se divorciar. Ademais, a parte autora declarou que as partes não tiveram filhos em conjunto ou bens a partilhar, restando a pretensão única e exclusiva de divórcio. Pleiteou, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o julgamento procedente do pedido com a decretação do Divórcio Judicial Litigioso (id 172435910). Acostou a documentação necessária a instruir a inicial (id 172439884 e seguintes). Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do réu (id 178209614). Regularmente citada (id 181421657), a requerida não apresentou resposta no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da revelia. De logo, verifica-se ser o caso de decretação da revelia da demandada. Ora, Mandado de citação expedido para fins de cientificação da demandada acerca da presente ação foi claro em apontar a necessidade da parte contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação no processo. A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo para apresentação de contestação da parte demandada. Desta forma, verifica-se que mesmo citada acerca da presente ação a fim de que apresentasse contestação, a parte ré não apresentou proposta de acordo e nem defesa nos autos, ocorrendo assim o instituto da revelia. Sobre a revelia, dispõe o CPC da seguinte forma: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Acerca dos efeitos da revelia, impende ressaltar que sua ocorrência, por si só, não conduz necessariamente à procedência dos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial. Em que pese a redação do art. 344 do CPC, pode o juiz deixar de aplicar a presunção (relativa) de veracidade se não convencido das alegações autorais com o conjunto probatório produzido no processo. Quanto à presunção de veracidade dos fatos, como efeito da revelia, assim se pronuncia Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277 § 2º" (Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, 2006). É esta a hipótese dos autos, em que nem todas as alegações autorais formuladas na inicial devem ser presumidas verdadeiras. Por tal razão, é o caso de DECRETAR A REVELIA da parte ré, diante da ausência de contestação, aplicando os seus efeitos, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito. No sistema processual vigora o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Assim, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, julgo antecipadamente o mérito da causa, com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do mérito propriamente dito. Pois bem! Como cediço, o divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais. Cuida-se, no vigente ordenamento jurídico, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais. Impende ressaltar, inicialmente, que o pedido de divórcio, atualmente, prescinde de pressuposto temporal. É que a Constituição Federal, na norma do seu artigo 226, §6º, dispunha, anteriormente, que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, redação essa, no entanto, que foi alterada, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, tendo a norma passado a dispor, atualmente, que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com isso, a figura da separação judicial deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro e a dissolução do casamento, agora, somente ocorre mediante divórcio, que, com a nova redação da norma constitucional, deixa de pressupor o elemento temporal de 01 ano de separação judicial ou de 02 a anos de separação de fato. Atualmente, portanto, somente existe a figura do divórcio, sem qualquer requisito temporal, não havendo mais de se falar em divórcio direto (com 02 anos de separação de fato) ou indireto (quando havia separação judicial há 01 ano). Trata-se de uma completa mudança de paradigma sobre o tema, em que o Estado busca se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante. É o reconhecimento do divórcio como o exercício de um direito potestativo, cujo exercício somente compete aos cônjuges, não afetando, porém, a sua relação com os filhos. No caso dos autos, o autor acostou aos autos a certidão de casamento, o qual aponta que está casado com a requerida, desde 13 de agosto de 1983, mediante o regime de comunhão parcial de bens (id 172439885). No entanto, manifestou o seu desinteresse em continuar com o matrimônio e, considerando que, como dito, divórcio é um direito potestativo e incondicionado, podendo ser exercido por só um dos cônjuges, conforme disposição do artigo 1.581 do Código Civil e jurisprudência sedimentada acerca da temática, a procedência do pedido inicial se impõe. Ressalte-se que as partes não constituíram bens durante o período em que estavam casados, nem tiveram filhos, não restando pendências a realização do divórcio. Assim, e considerando que as provas dos autos noticiam que o (ex) casal tem o firme propósito de dissolver o casamento, provada ainda a impossibilidade de convívio matrimonial entre eles, impende decretar o divórcio, nos termos da inicial. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, prima facie, DECRETO a revelia de M. D. S. I. D. M. , na forma do art. 344 do CPC, e no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o divórcio de J. M. D. M. L. D. S. e de M. D. S. I. D. M. , ambos qualificados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e inscrição encaminhando-se ao Cartório de Registro Civil competente, para fins de ciência e diligência. Em seguida, nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO