Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819030-42.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLESIA MARIA B DE LIMA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLESIA MARIA BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por TIM S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por CLÉSIA MARIA BARBOSA DE LIMA. Em decisão de ID nº 196035518, este Juízo reconheceu o descumprimento das determinações contidas nos IDs nº 138711359 e 149614962, reputando devidas as multas coercitivas fixadas, no valor atualizado de R$ 13.310,74 (treze mil, trezentos e dez reais e setenta e quatro centavos). Na mesma oportunidade, foram acolhidos os cálculos relativos aos danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 6.990,20 (seis mil, novecentos e noventa reais e vinte centavos), fixando-se o valor total da execução em R$ 20.300,94 (vinte mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 04/08/2026. Considerando o depósito judicial de R$ 7.276,34 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) efetuado pela executada, restou saldo de R$ 13.024,60 (treze mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos), sem prejuízo de posterior atualização. Em seus embargos de ID nº 198712166, a executada sustenta, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, a inexigibilidade das astreintes. Subsidiariamente, requer sua redução, sob o argumento de excesso e desproporcionalidade. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo e, alternativamente, remessa dos autos à Contadoria Judicial. A exequente apresentou impugnação no ID nº 199245970, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Do efeito suspensivo O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. A mera garantia da execução por seguro judicial não conduz automaticamente à suspensão do feito, sendo necessária a presença dos demais pressupostos pertinentes, notadamente a plausibilidade da insurgência e a demonstração de risco concreto decorrente do prosseguimento da execução. No caso, além de não se verificar, pelas razões adiante expostas, probabilidade de acolhimento dos embargos, inexiste risco de dano decorrente de eventual levantamento prematuro das quantias depositadas, uma vez que a liberação dos valores ficará condicionada ao trânsito em julgado desta sentença. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Do mérito Os embargos não merecem acolhimento. A decisão de ID nº 138711359 determinou que a TIM S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, restabelecesse os serviços de telefonia contratados pela autora, garantindo o pleno funcionamento das linhas (84) 9 9982-2629, (84) 9 9982-2752 e (84) 9 9982-2711, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante da persistência do descumprimento, sobreveio a decisão de ID nº 149614962, mediante a qual foi concedido novo prazo para cumprimento, sob pena de nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo daquela anteriormente fixada. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face da sentença, a decisão de ID nº 173889626 expressamente consignou que a incidência, exigibilidade e quantificação das astreintes seriam apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração do período de descumprimento e observância do contraditório. Foi justamente o que ocorreu na decisão de ID nº 196035518, após a análise dos elementos constantes dos autos e prévia manifestação da executada. A alegação de que a obrigação teria sido integralmente cumprida não encontra respaldo sequer nas informações apresentadas pela própria embargante. Com efeito, nos presentes embargos, a TIM afirma expressamente que a linha (84) 9 9982-2752 permanece vinculada a plano pré-pago e depende da realização de recargas para continuidade de sua utilização, ao passo que as demais linhas estariam vinculadas a planos corporativos. Tal circunstância, longe de demonstrar o cumprimento da ordem judicial, confirma que a obrigação não foi satisfeita nos moldes determinados, pois a tutela impôs o restabelecimento dos serviços contratados e o pleno funcionamento das três linhas, não a manutenção de uma delas em modalidade pré-paga condicionada à realização periódica de recargas pela consumidora. A documentação posteriormente juntada aos autos converge no mesmo sentido, evidenciando que apenas as linhas finais 2629 e 2711 permaneciam vinculadas ao plano empresarial, enquanto a linha final 2752 continuava sujeita a recargas. Essa circunstância já foi expressamente reconhecida na decisão de ID nº 196035518. Não foi apresentado, nos embargos, elemento novo capaz de demonstrar que o restabelecimento integral ocorreu dentro dos prazos estabelecidos nas decisões judiciais ou que tenha existido justa causa para o descumprimento. Também não há fundamento para a redução das multas. A primeira astreinte foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, já submetida ao limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Somente após a persistência do descumprimento foi estabelecida nova multa, desta vez no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Trata-se, portanto, de duas medidas coercitivas sucessivas, decorrentes de determinações igualmente sucessivas e não cumpridas, ambas previamente delimitadas em seus valores. Nesse contexto, considerados o tempo de persistência do descumprimento, as reiteradas oportunidades concedidas à executada e a natureza da obrigação imposta, não se verifica desproporcionalidade que justifique a exclusão ou redução das astreintes. O valor de R$ 13.310,74 (treze mil, trezentos e dez reais e setenta e quatro centavos) corresponde à atualização das multas anteriormente fixadas, não se revelando excessivo diante das circunstâncias concretas que determinaram sua incidência. Por fim, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A controvérsia suscitada pela embargante não decorre de operação matemática complexa ou erro material de cálculo, mas da própria exigibilidade das astreintes e da alegação de cumprimento da obrigação, questões de natureza jurídica e probatória que incumbem ao Juízo apreciar. Do valor depositado Quanto ao depósito de R$ 7.276,34 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), verifica-se que a própria TIM S.A. o apresentou como pagamento da obrigação pecuniária decorrente do título judicial, acompanhado de memória de cálculo relativa aos danos materiais, danos morais e honorários recursais. Os presentes embargos, por sua vez, não impugnam essa parcela, concentrando a insurgência da executada na exigibilidade e no valor das astreintes. Mantém-se, portanto, o reconhecimento de que se trata de quantia incontroversa, conforme já consignado na decisão de ID nº 196035518. Todavia, considerando que a presente sentença ainda está sujeita a recurso, a liberação da quantia depositada deverá aguardar o trânsito em julgado deste pronunciamento, ocasião em que será apreciada a expedição das respectivas ordens de pagamento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TIM S.A., resolvendo-lhes o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte: MANTENHO a decisão de ID nº 196035518, inclusive quanto ao reconhecimento da incidência das astreintes fixadas nos IDs nº 138711359 e 149614962, apuradas em R$ 13.310,74 (treze mil, trezentos e dez reais e setenta e quatro centavos) até 04/08/2026; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial; RECONHEÇO como incontroversa a quantia de R$ 7.276,34 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) já depositada nos autos, ficando sua liberação condicionada ao trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão para apreciação da liberação da quantia depositada e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. NATAL /RN, 16 de setembro de 2026.