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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001916-74.2026.4.01.4301

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1001916-74.2026.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 108.078.950-0), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 23/01/2017 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/02/2021, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 121.681,76 (cento e vinte e um mil e seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Antecipo os efeitos da tutela e determino a imediata implantação do benefício por meio da aplicação PREVJUD. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001916-74.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA EVA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA KAROLINY PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - TO13.422 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 108.078.950-0), concedido em 07/05/1998 e cessado administrativamente em 23/01/2017, sob o fundamento de que a renda do núcleo familiar teria superado o limite legal. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a autora é portadora de Síndrome de Down (CID-10 Q90), condição genética de caráter permanente, atestada em laudo médico pericial de 2003 juntado aos autos e constatada pela perita social, que verificou sua dependência total de terceiros para o autocuidado, a comunicação e a vida social, com limitação das funções intelectuais. A perícia médica foi dispensada por decisão (ID - 2242648338), já que a cessação administrativa se fundou exclusivamente no critério econômico, de modo que não merece acolhida a alegação do INSS quanto à necessidade de nova perícia médica e de aplicação da matriz da CIF, até porque a avaliação funcional da autora consta do laudo social. Está configurado, assim, o impedimento de longo prazo. O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrado. Segundo o laudo social, o imóvel é próprio, sem forro, com bens móveis em razoável estado de conservação, situado em rua com calçamento, mas sem rede de esgoto, habitado por cinco pessoas, conforme relato dos vizinhos. Nenhum dos moradores exerce atividade remunerada, e a única renda é a aposentadoria da genitora da autora, ademais, a perita constatou ainda alimentos em quantidade reduzida e provisão alimentar insuficiente. Dividida a renda entre os cinco moradores, a renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo. Esse dado, somado à dependência integral da autora, que nunca exerceu atividade laborativa e exige cuidados permanentes da genitora, e à insuficiência alimentar registrada no laudo, demonstra a situação de vulnerabilidade. Desse modo, reputo que a demandante preenche todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício pleiteado, desde a data da cessação administrativa (23/01/2017), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/02/2021, data de ajuizamento da ação. Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constantes dos autos. Por sua vez, há urgência no pedido para o fim de evitar dano, pois, tratando-se de benefício de caráter alimentar, o perigo de dano ao autor é iminente. Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 108.078.950-0), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 23/01/2017 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/02/2021, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 121.681,76 (cento e vinte e um mil e seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Antecipo os efeitos da tutela e determino a imediata implantação do benefício por meio da aplicação PREVJUD. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)