Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS 31/12/2014. PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à percepção do percentual de 15% a título de adicional por tempo de serviço, sob a rubrica Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com determinação de implantação da vantagem e pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A controvérsia decorre da pretensão de servidora pública municipal de obter a implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, ao fundamento de que a norma não teria extinguido a vantagem, mas apenas alterado sua denominação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo, sem possibilidade de contagem de novos quinquênios após 31/12/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa a concessão de adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício. 5. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 e o parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, suprimindo o fundamento legal para a aquisição de novos quinquênios. 6. A mesma norma instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), correspondente ao percentual do adicional por tempo de serviço percebido até 31/12/2014, convertido em valor nominal, com a finalidade de preservar apenas a irredutibilidade remuneratória. 7. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0802833-56.2023.8.20.5130, fixou tese no sentido de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou o adicional por tempo de serviço e vedou a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014. 8. O entendimento adotado também se harmoniza com a orientação do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade dos vencimentos. 9. No caso concreto, embora a autora tenha permanecido em efetivo exercício após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, inexiste amparo legal para o reconhecimento de novos acréscimos remuneratórios fundados em quinquênios posteriores à revogação do regime anterior. 10. A sentença recorrida aplicou dispositivo legal já revogado e, por isso, deve ser integralmente reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. Tese de Julgamento: 1. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu/RN, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores incorporados até 31/12/2014, sem possibilidade de novos acréscimos por quinquênios posteriores. 3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção de regime jurídico remuneratório extinto por lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei Complementar Municipal nº 012/2011, art. 81; Lei Complementar Municipal nº 040/2015, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013, DJe 02.05.2013, Tema 24; TJRN, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 0802833-56.2023.8.20.5130, Rel. Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 08.04.2026, publ. 20.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800907-06.2024.8.20.5130, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 28.04.2026, publ. 28.04.2026.