Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos. 4. A União sustenta, ainda, que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 5. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução e o abatimento dos valores devidos o valor da RAV pago em julho de 1999, em razão da impossibilidade de acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mesmo mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se: i) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual; ii) o pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria; iii) o excesso de execução; e iv) a acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mês de julho de 1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 8. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/10/2023, não há prescrição da pretensão executória. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual. 10. A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. 11. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. 12. É que a questão não foi objeto da decisão agravada que relativamente a fixação dos valores devidos se limitou a intimar a parte exequente para juntar nova planilha de cálculos realizados de acordo com o período abrangido pelo título executivo, isto é, de janeiro de 1996 a junho de 1999, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada e a sua aplicação no valor máximo e sem a inclusão do reajuste de 28,86%. 13. Quanto à alegação da União de que é necessário abater dos valores devidos o valor da RAV pago em julho de 1999, em razão da impossibilidade de acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mesmo mês, melhor sorte não assiste à agravante. É que a questão não foi objeto de deliberação da decisão agravada, de modo que não pode ser objeto de apreciação no presente feito. 14. Assim, as questões não podem ser objeto de analise deste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual. 2. A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo.”. Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora