Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. POSTERIOR AGRAVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 05/12/2017 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do laudo pericial (08/03/2023), deferindo a tutela de urgência. 2. O INSS sustenta a preexistência da incapacidade laborativa à filiação ao RGPS, argumentando que a perícia judicial fixou o início da doença e da incapacidade no ano de 2001, quando a parte autora tinha cinco anos de idade. Alega inaplicabilidade da ressalva de progressão ou agravamento da enfermidade. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela revogação da tutela antecipada, observância da prescrição quinquenal, compensação de valores pagos, aplicação da Súmula nº 111 do STJ, isenção de custas e juntada de autodeclaração relativa ao art. 24 da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa é preexistente ao ingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social ou se decorreu do agravamento de moléstia pretérita; (ii) saber se o reconhecimento administrativo prévio de atividade rurícola afasta a preexistência da incapacidade invocada pela autarquia; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada e a definição dos critérios para os consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício previdenciário quando a incapacidade funcional decorre de posterior agravamento ou progressão do quadro clínico, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O magistrado não está adstrito às conclusões periciais quanto ao marco temporal de início da incapacidade se as provas coligidas aos autos indicam situação distinta. 6. O termo de homologação de atividade rural emitido pelo próprio INSS atesta o efetivo desempenho do labor campesino entre 2012 e 2017, gozando de presunção de veracidade e legitimidade. A insurgência posterior da autarquia alegando incapacidade total e preexistente desde 2001 viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. Demonstrado o agravamento das sequelas e inviabilizada a reabilitação profissional ante as condições socioculturais da segurada especial, é devida a concessão dos benefícios por incapacidade e legítima a manutenção da tutela antecipada. 8. Devem ser observados a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, o desconto de parcelas inacumuláveis quitadas e a incidência de honorários advocatícios limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ e do Tema nº 1105 do STJ. 9. Os consectários legais devem observar a incidência do INPC e juros moratórios até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, a teor do art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Ante o desprovimento recursal e a apresentação de contrarrazões, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A homologação administrativa de atividade rural pelo próprio INSS faz prova do efetivo labor rurícola e afasta a tese de incapacidade laborativa preexistente à filiação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium. 2. Não obsta a concessão de benefício por incapacidade a preexistência de moléstia decorrente de acidente na infância quando comprovado o agravamento posterior das limitações funcionais durante o período de desempenho das atividades laborais campesinas". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º, art. 59, § 1º, art. 103, p.u.; CPC, art. 85, § 11; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.880.529/SP, Tema 1105; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 53. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora