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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0011672-84.2012.4.01.3600

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0011672-84.2012.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO COMO ADIDO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS DEVIDAS. ESTABILIDADE DECENAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela União Federal, além de remessa necessária, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o direito do autor de permanecer na condição de adido à sua organização militar até 29/05/2015, data da realização da perícia judicial que constatou a recuperação de sua higidez física decorrente de acidente em serviço. 2. O autor apela requerendo o pagamento dos soldos e vantagens financeiras referentes a todo o período em que permaneceu indevidamente afastado antes da reintegração judicial. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da estabilidade decenal com base no art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/1980, alegando que ultrapassou dez anos de vínculo castrense ao somar o tempo prestado por força de tutela de urgência. 3. A União recorre aduzindo a legalidade do ato de licenciamento ex officio do militar temporário com parecer "Incapaz B1", por conveniência da Administração e ausência de estabilidade. Assevera que a recuperação ocorreu já na inspeção de saúde realizada em 19/12/2013, sustentando a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço cumprido sob amparo de ordem judicial para a aquisição de estabilidade e a improcedência do pleito indenizatório pecuniário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é ilegal o licenciamento ex officio de militar temporário que se encontrava temporariamente incapacitado para o serviço militar em razão de lesão decorrente de acidente em serviço; (ii) saber se o termo final da permanência do autor na condição de adido deve ser mantido na data da perícia judicial em vez de inspeção administrativa anterior; (iii) saber se o militar faz jus ao recebimento de soldos e demais vantagens remuneratórias correspondentes ao intervalo havido entre o licenciamento indevido e o cumprimento da tutela judicial de reintegração; e (iv) saber se o período em que o militar temporário permanece vinculado às Forças Armadas na condição de adido por força de decisão judicial pode ser computado para a aquisição da estabilidade decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O licenciamento ex officio foi indevido. O militar encontrava-se acometido de incapacidade temporária gerada por acidente em serviço formalmente reconhecido pela Administração Castrense, situação fática que impedia o desligamento sumário e assegurava o direito à manutenção na condição de adido para assistência e tratamento de saúde. 6. A fixação do termo final de permanência como adido na data da perícia judicial (29/05/2015) deve prevalecer. A despeito do parecer administrativo anterior de aptidão emitido em 19/12/2013, o militar continuou em tratamento fisioterápico, não havendo elementos técnicos suficientes para fixar a efetiva recuperação antes da data do exame pericial judicial. 7. É devido o ressarcimento dos soldos e vantagens funcionais pretéritos. A constatação da ilegalidade do ato administrativo de licenciamento opera a anulação de seus efeitos e restaura a situação que deveria ter perdurado, devendo ser pagas as diferenças vencimentais desde a desincorporação (29/02/2012) até a recuperação (29/05/2015), abatidas as importâncias auferidas por força da decisão liminar. 8. Não se admite a contagem do tempo de aditamento judicial para a estabilidade decenal. A reintegração deferida em caráter precário e com escopo exclusivo de tratamento médico-hospitalar não traduz tempo de efetivo serviço militar e não convalida a aquisição do direito à estabilidade previsto no art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte. Tese de julgamento: "1. É ilegal o ato de licenciamento ex officio de militar temporário portador de incapacidade física temporária resultante de acidente em serviço, restando resguardado o direito de permanecer na condição de adido para fins de tratamento médico até sua integral recuperação. 2. A anulação do ato indevido de desligamento confere ao militar temporário o direito de receber os soldos e parcelas remuneratórias referentes ao intervalo em que permaneceu afastado até o restabelecimento de sua aptidão de saúde, abatidos os pagamentos adimplidos em sede de tutela provisória. 3. O período transcorrido na condição de adido por força de provimento jurisdicional provisório voltado exclusivamente a tratamento de saúde não configura efetivo serviço castrense e não pode ser computado para o alcance da estabilidade decenal." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, "a", 94, 106, II e III, 108, I, II, III, IV, V e VI, 109, 111, II, e 121; Lei nº 12.872/2013, art. 16; Lei nº 13.954/2019; LINDB, arts. 5º e 6º; Decreto nº 57.654/1966, art. 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.905.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 01/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.401.023/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; STJ, REsp nº 1.786.547/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.515.857/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017; STJ, REsp nº 1.752.136/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 24/03/2025; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 15/02/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária ao recurso apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.