Ementa
Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 17.224,50 (dezessete mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença”. Acórdão: “Condenada a CEF ao pagamento de indenização pelos custos de hospedagem ou aluguel para a unidade familiar, no montante de R$ 6.750,00 e alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais fixados na sentença a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. A CEF fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95”. Houve o trânsito em julgado. A ANTECIPEI opôs embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la. Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. I
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000141-92.2021.4.03.6202 EXEQUENTE: NATALIA CINTIA CABRAL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 TERCEIRO INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por NATALIA CINTIA CABRAL DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Rene Miguel, n° 1330, bloco 16, apartamento 08, no bairro Idelfonso Pedroso, na cidade de Dourados /MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Sentença: “Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 17.224,50 (dezessete mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença”. Acórdão: “Condenada a CEF ao pagamento de indenização pelos custos de hospedagem ou aluguel para a unidade familiar, no montante de R$ 6.750,00 e alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais fixados na sentença a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. A CEF fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95”. Houve o trânsito em julgado. A ANTECIPEI opôs embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la. Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (...) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel (Artigo 6º-C da Lei nº 11.977/2009). Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Assim, não são devidos valores à ANTECIPEI nestes autos. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Lado outro, a CEF apresentou os cálculos (ID 559294075): principal R$ 35.520,62; honorários sucumbenciais R$ 3.552,06; valores atualizados até janeiro de 2026. Os referidos cálculos foram homologados na decisão anterior. Foram feitos depósitos no ID 559294074 e ID 559294073. Foram apresentados contratos de honorários contratuais no ID 598557050. Assim, cabe à parte autora 65% do principal e ao advogado 35% do principal e 100% dos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas as contas da parte autora a ser destinado 65% do principal e do advogado a ser destinado 35% do principal e 100% dos honorários sucumbenciais (ID 598553773). Assim, transfira-se 65% do principal à parte autora e 35% do principal e 100% dos honorários sucumbenciais ao advogado. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.