Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que declarou a especialidade do período 01/04/1986 – 13/11/2019 e condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com data de início do benefício em 26/05/2021. 2. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de comprovação da atividade no período 01/04/1986 – 01/01/1988, vícios formais no formulário de prova técnica por falta de poderes do signatário, ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais entre 02/01/1988 – 28/02/2018, extemporaneidade do laudo técnico, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, eficácia do EPI e impossibilidade de cômputo de tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 28/04/1995. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o segurado contribuinte individual tem direito ao cômputo de tempo de serviço especial e à concessão de benefício previdenciário com base em tal contagem; (ii) saber se a exposição a agentes biológicos na atividade médica configura tempo especial, a despeito do fornecimento de EPI parcial e de laudo técnico extemporâneo; e (iii) saber se a ausência de responsável técnico em parte do interregno compromete a validade probatória do PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da isonomia não estabelecem distinção entre os segurados empregado e contribuinte individual para fins de cômputo especial de tempo de serviço, sendo incabível vedar a contagem diferenciada aos autônomos. A parte autora recolheu como contribuinte individual e exerceu a função de médico ortopedista e traumatologista, fazendo jus ao enquadramento diferenciado. Precedentes do STJ. 5. A habitualidade e a permanência na exposição a agentes biológicos caracterizam-se pelo risco intrínseco de contaminação inerente à própria atividade laborativa, sendo dispensada a mensuração temporal durante toda a jornada. A atividade médica hospitalar impõe constante perigo de infecção, indissociável da atuação profissional. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção que cobrem apenas parcela das vias biológicas de ingresso não neutraliza o perigo ocupacional, equivalendo à desproteção prática. O registro exclusivo de óculos e calçados deixa desprotegidas vias essenciais de contato epidérmico e respiratório, não elidindo a especialidade. 7. A extemporaneidade do laudo pericial ou do formulário não afasta o respectivo valor probante quando constatada a estabilidade do ambiente de trabalho e de suas características essenciais ao longo do vínculo. As condições nocivas constatadas em data ulterior autorizam a inferência razoável de sua existência pregressa. Precedentes do TRF-1. 8. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período não anula o valor probante do documento quando a coerência do conjunto de provas e a identidade de funções no mesmo local ao longo do vínculo confirmam a estabilidade das condições de trabalho. Precedentes do TRF-1. 9. A existência de documento posterior que sane a omissão atrai a aplicação do princípio in dubio pro misero e justifica a valoração positiva do documento mais completo. 10. A indicação do código GFIP-04 no PPP traduz suporte financeiro destinado à aposentadoria especial, atuando como elemento indiciário de que houve labor nocivo e impedindo o enriquecimento sem causa da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial, porquanto a legislação previdenciária e o princípio da isonomia não estabelecem distinção entre as categorias de segurados para esse fim." "2. Na hipótese de agentes biológicos, a caracterização da especialidade decorre do risco intrínseco de contaminação inerente à atividade, não sendo elidida por EPIs de eficácia apenas parcial." "3. A extemporaneidade do laudo técnico e a ausência pontual de indicação do responsável ambiental não retiram o valor probatório do PPP quando demonstrada a permanência da mesma função e estabilidade das condições laborais no mesmo estabelecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 85, § 11, 375, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021; TRF-1, AC 0009207-32.2012.4.01.3300, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 16/05/2024; TRF-1, AC 1001142-45.2020.4.01.3819, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora