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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1017297-91.2026.4.01.3600

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1017297-91.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. REMOÇÃO. VAGAS DESOCUPADAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEVER DE DELIBERAÇÃO MOTIVADA. VEDAÇÃO À REMOÇÃO DIRETA PELO JUDICIÁRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UFMT DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Alexandra Valentim e pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, além de remessa necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a suspensão dos atos de contratação externa de professor de Física do Campus Cuiabá/MT que possam comprometer a remoção da impetrante, a análise motivada do pedido administrativo no prazo de quinze dias e a abstenção de preenchimento definitivo da vaga antes da apreciação do pleito da requerente e demais habilitados internamente. 2. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à imediata remoção definitiva para o Instituto de Física do Campus Cuiabá/MT, por estar habilitada no cadastro de reserva do Edital nº 002/PROGEP-SMRT/2025, diante da existência de três vagas desocupadas e da abertura do certame para professor substituto pelo Edital nº 1/2026, o que configuraria preterição funcional. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja concedida integralmente a segurança com a determinação de sua remoção direta ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado. 3. A FUFMT sustenta que a inscrição em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito, inserindo-se o ato de movimentação na discricionariedade administrativa, com esteio no art. 36, inc. III, "c", da L. nº 8.112/1990. Defende que a contratação temporária fundada na L. nº 8.745/1993 possui índole precária e não se equipara a provimento efetivo, bem como ressalta que as vagas disponíveis dependem de perfilamento acadêmico prévio da congregação do Instituto de Física, inexistindo ilegalidade. Ao final, requer a reforma da decisão com a denegação integral da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública docente, habilitada em cadastro de reserva para remoção interna, tem direito líquido e certo à imediata remoção compulsória determinada pelo Poder Judiciário em razão de vagas desocupadas e da abertura de processo seletivo para contratação temporária de professor substituto; e (ii) saber se a Administração Universitária tem a obrigação de deliberar motivadamente sobre o pleito de remoção no prazo fixado e de assegurar a precedência do quadro interno antes de provimentos externos definitivos, afastando-se a alegação de mera discricionariedade e expectativa de direito desprovida de vinculação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Poder Judiciário não pode conceder diretamente a remoção definitiva de docente para campus pretendido sob pena de indevida usurpação do mérito administrativo e violação à autonomia didático-científica e de gestão assegurada pelo art. 207 da CF/1988. As normas do edital convocatório estipulam expressamente a competência privativa dos colegiados de curso e da congregação da unidade acadêmica de destino para deliberação, definição de perfis prioritários, subáreas de conhecimento e classificação dos interessados. A contratação transitória regida pela L. nº 8.745/1993 destina-se ao suprimento de demandas precárias e não conduz à automática compatibilidade com códigos de vagas efetivas. O direito líquido e certo da impetrante restringe-se à precedência e à célere deliberação administrativa motivada. Inexiste amparo para a transposição funcional compulsória de plano pelo Judiciário. 6. Configura-se a mora administrativa ilícita e o dever da Universidade de deliberar fundamentadamente sobre o pleito de remoção da servidora habilitada internamente no prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau. A inércia injustificada na definição de perfis de vagas desocupadas há meses, aliada à deflagração de certame para professor substituto na mesma área e localidade, evidencia premente necessidade do serviço e afronta os princípios da eficiência, impessoalidade e razoável duração do processo. A deflagração de processo seletivo interno atrai os ditames do art. 36, inc. III, "c", da L. nº 8.112/1990 e impõe à Administração o dever jurídico de priorizar o quadro efetivo sobre novas contratações externas para cargos efetivos. É legítima a ordem jurisdicional de abstenção de provimentos definitivos externos prévios e de imposição de prazo razoável para decisão motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da FUFMT desprovida. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A aprovação ou habilitação de docente em processo seletivo para remoção assegura o direito à análise motivada do pedido e à precedência de lotação antes de provimento externo definitivo de vagas correlatas, vedada a inércia injustificada da Administração Universitária. 2. É defeso ao Poder Judiciário determinar a remoção compulsória direta de professor universitário quando as regras do certame interno atribuírem aos colegiados acadêmicos a fixação prévia de perfis e áreas prioritárias de atuação, sob pena de vulneração à autonomia universitária (art. 207 da CF/1988) e indevida invasão do mérito administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, inc. IV, e 207; L. nº 8.112/1990, art. 36, p.u., inc. III, "c"; L. nº 8.745/1993; L. nº 12.016/2009, arts. 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STJ, MS 14.236/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/08/2009; TRF1, AC 0006082-13.2013.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, DJe 02/06/2023; TRF1, AMS 1000890-77.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/10/2023; TRF5, AgInt no MS 0808608-16.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, DJe 23/01/2018. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da impetrante, ao recurso de apelação da UFMT e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.