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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006895-84.2023.4.01.4301

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1006895-84.2023.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006895-84.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-B-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de sua esposa, Maria Aparecida da Silva, ocorrido em 28/12/2009. Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito da instituidora da pensão, de sua qualidade de segurada da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquela, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91. No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 28/12/2009 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 1761875572. No tocante à dependência econômica, sabe-se que, em se tratando de cônjuge, é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovada a manutenção da condição de dependente previdenciário na data do óbito. Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, deve ser observada a previsão normativa vigente na data do óbito da instituidora (tempus regit actum), o que afasta a incidência, no caso em tela, das alterações posteriores que modificaram os requisitos de concessão e a duração da pensão por morte. Nessa linha, embora a certidão de casamento constitua prova do vínculo matrimonial, a existência formal do casamento não impede a apuração de eventual separação de fato, circunstância que pode repercutir na condição de dependente previdenciário do requerente. No caso concreto, verifica-se que o autor apresentou certidão de casamento celebrado com a falecida em 09/10/1976 (Id. 1761875570), sendo certo que a certidão de óbito também registra o estado civil da instituidora como casada (Id. 1761875572). Todavia, os demais elementos constantes dos autos revelam inconsistências relevantes acerca da efetiva manutenção da convivência conjugal até a data do falecimento. Com efeito, o espelho cadastral do INCRA, referente ao Projeto de Assentamento 2 de Janeiro, qualifica expressamente o autor como solteiro, apesar da existência do casamento civil, não identificando a falecida como integrante do núcleo familiar cadastrado (Id. 1761875579). A mesma informação acerca do estado civil do demandante consta do encaminhamento médico de 01/07/2008, documento produzido em período relativamente próximo ao óbito (Id. 1761902564). No mesmo sentido, o contrato de assentamento rural apresentado pelo demandante não identifica Maria Aparecida da Silva como sua esposa ou integrante do núcleo familiar beneficiário (Id. 1761875587), circunstância que, somada aos registros de estado civil acima mencionados, reforça as dúvidas quanto à composição familiar declarada perante os órgãos públicos. Também merece destaque o fato de que o autor não figura como declarante do óbito de sua esposa, conforme se verifica da certidão de Id. 1761875572. Embora tal circunstância, isoladamente, não demonstre a inexistência de convivência conjugal, assume relevância quando examinada em conjunto com as demais divergências documentais. Além disso, a certidão de óbito indica que a falecida residia em Santa Fé do Araguaia/TO, enquanto a documentação fundiária apresentada pelo autor está relacionada ao Projeto de Assentamento 2 de Janeiro, situado em Palmeiras do Tocantins/TO (Ids. 1761875572 e 1761875579). A divergência é reforçada pelo próprio depoimento pessoal do autor, que afirmou que, na época do falecimento, residia com a esposa na Chácara Taboquinha, situada na zona rural de Wanderlândia/TO, tendo passado a residir no local atual somente em 2012. Tal declaração não encontra correspondência clara com a documentação fundiária apresentada, que registra sua vinculação ao Projeto de Assentamento 2 de Janeiro desde 18/06/2003 (Id. 1761875579), tampouco esclarece satisfatoriamente a indicação de residência da falecida em Santa Fé do Araguaia/TO, constante da certidão de óbito. Outro aspecto relevante consiste na referência a Maria dos Reis de Sousa como companheira do autor em documentação relacionada ao PRONAF e a operação de crédito rural. Embora a parte autora tenha atribuído tal informação a suposto erro cadastral, não foi apresentada comprovação objetiva suficiente para esclarecer a divergência, especialmente diante dos demais registros que qualificam o demandante como solteiro. Também a prova oral não se mostrou suficiente para afastar as inconsistências documentais. O autor afirmou que permaneceu convivendo com Maria Aparecida da Silva até o falecimento, versão corroborada pela testemunha Raimundo Hilari Almeida Brito. Contudo, os depoimentos não esclareceram satisfatoriamente a divergência entre os locais de residência indicados nos documentos e aquele mencionado em audiência, tampouco a razão pela qual o autor figurava como solteiro em registros distintos ou a referência a terceira pessoa como sua companheira. Assim, embora o casamento civil esteja comprovado, o conjunto probatório apresenta contradições relevantes quanto à efetiva composição do núcleo familiar e à manutenção da convivência conjugal na época do óbito, não sendo a prova oral suficiente para dissipar as dúvidas decorrentes dos registros documentais. Destarte, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que à época do óbito autora e instituidor conviviam maritalmente, não há que falar em reconhecimento da qualidade de dependente da demandante. Portanto, em virtude da imperiosa necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão do benefício pensão por morte, conforme norma regente e, frente à constatação da ausência da qualidade de dependente da parte autora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Araguaína/TO, 21/10/2026. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular