Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011831-84.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1011831-84.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Mantenho os benefícios da justiça gratuita, já deferidos nos autos (Id. 2222457752). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011831-84.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESSA BARBOSA SIQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Como cediço, no âmbito do RGPS, preconiza o art. 71 da Lei 8.213/91 ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade. Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91 (ADI 2.111), de modo que a segurada especial não mais precisa comprovar carência de 12 meses, mas simplesmente o labor no campo, ainda que por curto período. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. No caso em comento, verifico que o fato gerador do pedido decorreu do nascimento de JOÃO MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS, em 19/01/2025, conforme certidão de inteiro teor do registro de óbito da criança, que faz referência ao nascimento (Id. 2222149402). O requerimento administrativo NB 237.316.922-8, de 25/07/2025, foi indeferido (Id. 2222149450 – Págs. 32/33). Para comprovação do labor rural, a parte autora juntou com a inicial: - Certidão de inteiro teor de óbito da criança, lavrada em 28/02/2025, em que a autora é qualificada como lavradora e o pai como pedreiro, ambos residentes na Rua CE-16, Jardim Costa Esmeralda, em Araguaína/TO (Id. 2222149402); - Autodeclaração de segurada especial, enviada em 03/09/2025, com atividade individual, como usufrutuária, na zona rural de Araguaína/TO, de 16/04/2024 a 16/02/2025 (Id. 2222149450 – Págs. 20/21); - Comprovante de residência urbano, em nome de terceira pessoa (Id. 2222149361). A par disso, verifico que, na espécie, não há nos autos início de prova material contemporâneo ao período anterior ao nascimento. O único documento que qualifica a autora como lavradora é posterior ao parto e foi lavrado a partir das declarações prestadas no cartório; ademais, registra endereço urbano, em Araguaína/TO, tanto da autora quanto do pai da criança, qualificado como pedreiro. Intimada na via administrativa a apresentar documento do imóvel ou do assentamento (Id. 2222149450 – Pág. 22), a autora informou não possuir outros documentos (Pág. 24). Ainda, não consta nos autos qualquer elemento probatório que estabeleça vínculo jurídico ou de fato entre a autora e o imóvel indicado na autodeclaração ou o assentamento mencionado em audiência, seja na qualidade de proprietária, meeira, arrendatária, parceira, comodatária ou ocupante. A prova oral, por sua vez, não confirma a versão da inicial, antes a contradiz. A autodeclaração e a inicial descrevem trabalho individual, como usufrutuária, na zona rural de Araguaína, até 16/02/2025. Em audiência (Id. 2268422733), a autora relatou que vivia no Assentamento Bacuri, próximo a Piraquê, com pastores e outros membros de sua igreja, e que deixou o local com dois a três meses de gestação, passando o restante da gravidez em Araguaína, onde o companheiro fazia diárias e hoje trabalha como pedreiro. Não se trata aqui, portanto, de pequena divergência de datas. O que a autora narrou em juízo é que, nos meses que antecederam o parto, já não estava no campo. A testemunha Sâmylla Reis dos Santos disse conhecer a autora da igreja, em Araguaína, e nunca ter ido ao assentamento; o que sabe do trabalho rural é o que a autora lhe contava. Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a parte requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Mantenho os benefícios da justiça gratuita, já deferidos nos autos (Id. 2222457752). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Intimem-se. Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular