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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5009218-21.2025.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5009218-21.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE PENSIONISTA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA DO PENSIONISTA. LEI Nº 6.858/80. ART. 666 E ART. 778, §1º, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da União, ao fundamento de ilegitimidade ativa da exequente, sucessora de pensionista de servidora falecida antes do ajuizamento da ação coletiva que originou o título executivo.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sucessora de pensionista de servidora pública falecida antes do ajuizamento da ação coletiva possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva, quando demonstrado que o pensionista estava vivo à época da propositura da demanda coletiva e que a pensão vigorou durante parte do período abrangido pelo título exequendo.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O caso concreto apresenta peculiaridade que o distingue do cenário examinado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.309 (REsp 2.144.140/CE, julgado em 10/09/2025): embora a servidora instituidora da pensão tenha falecido antes do ajuizamento da ação coletiva (1997/2000), foi regularmente constituída pensão por morte em favor do genitor da exequente, que manteve vínculo jurídico ativo com a Administração Pública durante parte do período executado (01/1995 a 06/1999) e ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.

4. O pensionista não é mero herdeiro do servidor falecido, mas titular de vínculo jurídico próprio, autônomo e direto com o Poder Público, que o distingue dos demais sucessores para fins de legitimidade processual. A jurisprudência do STJ, antes da fixação do Tema 1.309, reconhecia expressamente essa distinção, admitindo a legitimidade do pensionista para executar o título coletivo, independentemente do momento do óbito do servidor. Nesse sentido: (STJ, AgInt no AREsp 1.753.262/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021); (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.632.524/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020).

5. Reconhecida a legitimidade do pensionista para a execução, com seu falecimento posterior, o direito ao crédito transmite-se aos seus sucessores, nos termos da Lei nº 6.858/80, do Decreto nº 85.845/81 e do art. 666 do CPC/2015, independentemente de inventário.

IV – DISPOSITIVO

6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.