Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000605-48.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RITA FRANCISCA DA LUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUMA ALMEIDA TAVARES CANJAO - TO7764 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material (Id. 2250256089). Ao contrário do que afirma a contestação, a autora juntou documentos do INCRA que a vinculam a lote de assentamento rural no período pretendido, e a suficiência dessa prova é questão de mérito. Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, objeto do requerimento administrativo NB 228.264.235-4, formulado em 01/10/2025 e indeferido por falta de carência (Id. 2233288164 – Págs. 77/78), com pedido de reconhecimento do trabalho rural da autora no Projeto de Assentamento 2 de Janeiro, em Palmeiras do Tocantins, de 18/06/2003 a 10/07/2009. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Nos termos do art. 48, da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do citado benefício a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência, sendo que, no caso de trabalhadores rurais, o limite de idade estabelecido em lei é reduzido em 5 (cinco) anos. Contudo, consoante disposto no § 3º do citado artigo, os trabalhadores rurais que tenham exercido atividade urbana durante o período de carência (§ 2º), farão jus ao benefício de aposentadoria, podendo computar tanto o período como segurado especial, quanto o laborado em outras categorias de segurado, porém sem a aplicação do redutor de idade previsto no § 1º. Tal benefício é denominado pela doutrina de aposentadoria por idade híbrida. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertinente recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. O período de atividade como segurado especial, ainda que sem recolhimento, é considerado contributivo para a aposentadoria híbrida, seja qual for a época em que exercido e seja qual for a última atividade do segurado (Tema 1.007 do STJ; art. 220, § 2º, da IN PRES/INSS nº 128/2022). No caso em apreço, o cumprimento do requisito etário é incontroverso. A autora nasceu em 20/03/1963 e completou, em 20/03/2025, antes do requerimento, 62 (sessenta e dois) anos, idade exigida da mulher filiada ao RGPS antes da EC nº 103/2019 a partir de 2023 (art. 18, inciso I e § 1º, da emenda) (Id. 2233288164 – Pág. 53). No requerimento, o INSS apurou 136 (cento e trinta e seis) contribuições para fins de carência, correspondentes ao salário-maternidade NB 80/139.307.815-7 (código 80), de 03/05/2005 a 30/08/2005, aos contratos com a Secretaria da Educação do Estado do Tocantins, de 22/01/2007 a 15/01/2008 e de 15/08/2008 a 14/01/2011, e ao vínculo com a Fenix Assessoria & Gestão Empresarial Ltda., de 19/01/2017 a 09/11/2024 (Id. 2233288164 – Págs. 53/54). O INSS deixou de computar, porém, o vínculo com o Município de Araguatins, de 01/06/2016 a 04/10/2016, com remunerações de 07/2016 a 10/2016, e o recolhimento como empregada doméstica na competência 12/2015, ambos lançados no CNIS (Id. 2233288164 – Págs. 34/35). Quanto ao primeiro, a autarquia registrou que deixou de exigir a declaração do Município porque, ainda que apresentada, não haveria carência suficiente (Id. 2233288164 – Pág. 80). Ora, os dados do CNIS valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salário de contribuição (art. 29-A da Lei nº 8.213/91; art. 19 do Decreto nº 3.048/99), e o INSS não apontou nenhuma irregularidade nesses registros. Devem, assim, ser computadas essas 5 (cinco) competências. Para comprovar a atividade rural, a autora juntou: - certidão do casamento celebrado em 24/04/1999 com Antônio Moreira da Silva, qualificado como lavrador (Id. 2251884958); - espelho da unidade familiar do INCRA, em que a autora figura como cônjuge do beneficiário Antônio Moreira da Silva no lote 43, de 28,3567 hectares, do Projeto de Assentamento 2 de Janeiro, em Palmeiras do Tocantins, com homologação em 18/06/2003 e desistência em 10/07/2009 (Id. 2233288164 – Pág. 31; Id. 2251885009); - certidão do INCRA de 24/09/2025, segundo a qual a autora foi assentada no mesmo lote, onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar de 18/06/2003 a 10/07/2009 (Id. 2251884844). A certidão e o espelho do INCRA são documentos públicos, extraídos do processo administrativo de assentamento nº 54402.000538/2003-71, e vinculam a autora e o marido, qualificado como lavrador desde o casamento, ao lote rural durante todo o período pretendido. O próprio INSS, de resto, concedeu à autora o salário-maternidade de 2005 com ramo de atividade rural e forma de filiação de segurada especial, atribuindo-lhe qualidade de segurada até 16/10/2006 (Id. 2233288164 – Pág. 53). A prova oral confirma os documentos. Em depoimento pessoal, a autora relatou que, depois do casamento, obteve com o marido, lavrador, o lote no assentamento 2 de Janeiro, onde morou e trabalhou de 2003 a 2009, plantando milho, feijão e arroz e criando galinhas para o sustento da família, e que deixou o lote porque a terra era fraca. A testemunha Genoveva Pereira dos Santos, que conhece a autora desde 1993, confirmou que ela morou e trabalhou no assentamento por cerca de 7 (sete) anos, em casa no próprio lote, com lavoura de milho e feijão e criação de galinhas e porcos, até se mudar para que a filha pudesse estudar (ata de Id. 2272119659 e anexo). A condição de segurada especial não se mantém, contudo, nos períodos em que a autora trabalhou como professora contratada pela Secretaria da Educação, de 22/01/2007 a 15/01/2008 e de 15/08/2008 até a saída do assentamento, em 10/07/2009. Nesses intervalos, o trabalho remunerado superou 120 (cento e vinte) dias no ano civil, o que afasta o enquadramento (art. 11, § 9º, inciso III, e § 10, da Lei nº 8.213/91), e as competências correspondentes já foram computadas pelo INSS como atividade urbana. Entre os dois contratos, de 16/01/2008 a 14/08/2008, a autora seguia assentada no lote, sem outro vínculo, e retomou a atividade rural (Tema 301 da TNU). Reconheço, assim, a atividade rural da autora, na condição de segurada especial, de 18/06/2003 a 21/01/2007 e de 16/01/2008 a 14/08/2008, o que acrescenta 45 (quarenta e cinco) meses de carência: 39 (trinta e nove) de 06/2003 a 12/2006, excluídos os meses de 05/2005 a 08/2005, já computados pelo salário-maternidade, e 6 (seis) de 02/2008 a 07/2008, já que as competências de 01/2007, 01/2008 e 08/2008 foram computadas pelos contratos com a Secretaria da Educação. Somados os 136 (cento e trinta e seis) meses que o INSS apurou, as 5 (cinco) competências do CNIS acima referidas e os 45 (quarenta e cinco) meses de atividade rural ora reconhecidos, a autora reúne 186 (cento e oitenta e seis) meses de carência, acima dos 180 exigidos. Ainda que se considerasse apenas o período rural de 2003 a 2007, a carência estaria cumprida, com 180 meses. Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No caso, porém, a prova oral está amparada em documentos públicos contemporâneos, o que autoriza o reconhecimento do período. Tocante ao termo inicial, o benefício é devido desde a DER, em 01/10/2025. O espelho do INCRA integrou o processo administrativo (Id. 2233288164 – Pág. 31), e o vínculo com o Município de Araguatins e a competência 12/2015 constavam do CNIS consultado pelo próprio INSS, que deixou de examiná-los (Tema 1.124 do STJ). A renda mensal deverá ser apurada de acordo com o regramento da EC nº 103/2019. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de extinção do processo e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA RITA FRANCISCA DA LUZ SILVA (CPF: 636.420.261-68) para reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 18/06/2003 a 21/01/2007 e de 16/01/2008 a 14/08/2008, rejeitar o pedido quanto aos períodos de 22/01/2007 a 15/01/2008 e de 15/08/2008 a 10/07/2009 e condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos, a computar para fins de carência o vínculo com o Município de Araguatins (competências de 07/2016 a 10/2016) e a competência de 12/2015 e a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB 01/10/2025 DIP 01/11/2026 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, já deferidos nos autos (Id. 2241022054). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.200/DF). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias. Nada impugnado, expeça-se a RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular