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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1018557-75.2023.4.01.4000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1018557-75.2023.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/01/1989 a 05/03/1997, por exposição a ruído superior a 80 dB(A), e de 12/05/1998 a 20/09/2020, por sujeição a eletricidade entre 220 V e 500 kV, deferindo, ainda, tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a pertinência de sobrestamento do feito com base no Tema 1.209 do STF; (ii) analisar se o ruído apurado antes da edição do Decreto 4.882/03 deve observar metodologias contemporâneas e a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN); (iii) verificar se a exposição à eletricidade acima de 250 volts autoriza o cômputo do tempo especial mesmo após o Decreto 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão baseado no Tema 1.209 do STF é descabido, uma vez que tal precedente cuida estritamente do reconhecimento da atividade de vigilante. A questão relativa ao agente eletricidade foi objeto do Tema 1.450 do STF, que afastou a repercussão geral da matéria. 4. A prova documental demonstra a exposição do segurado ao agente ruído em patamar de 87 dB(A) entre 1989 e 1997. A exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a indicação rígida de metodologias (NHO-01 ou NR-15) são devidas apenas para períodos de prestação laboral posteriores à edição do Decreto 4.882/03. Adoção do princípio tempus regit actum. 5. Conforme jurisprudência pacificada (REsp 1306113/SC), o rol de agentes nocivos constante do Decreto 2.172/1997 é meramente exemplificativo, não obstando o reconhecimento da especialidade do trabalho executado com exposição à eletricidade acima de 250 volts, cuja natureza habitual e permanente restou comprovada pelas atividades intrínsecas ao cargo de eletricista constantes no PPP. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não neutraliza a periculosidade ou o risco de morte provocado pelo referido agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Honorários recursais aplicados, majorando-se a verba sucumbencial para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Não há sobrestamento de feitos envolvendo o agente nocivo eletricidade com base no Tema 1.209 do STF, aplicável aos vigilantes. 2. A comprovação de exposição ao agente ruído não exige demonstração de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à eletricidade acima de 250 volts após o Decreto 2.172/1997, cujo rol é exemplificativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, 1.011 e 1.012; Lei 8.213/1991, art. 57; Decreto 2.172/1997; Decreto 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STF, Tema 1.450; STJ, 1ª Seção, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/11/2012; TRF1, 2ª Turma, AC 0003120-37.2015.4.01.3306, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, j. 08/09/2025; TRF1, 2ª Turma, AC 1009892-90.2020.4.01.3801, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, j. 08/11/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.