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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 1054155-47.2023.4.01.3400

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1054155-47.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL executória e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pelas razões acima. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à parte exequente (art. 98, §3º, do CPC). A presente extinção não obsta a renovação do pedido de cumprimento de sentença, sanados os vícios (art. 486 do CPC), permanecendo íntegro o título executivo judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1054155-47.2023.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : GEOVANE ALMEIDA PEREIRA RÉU : DISTRITO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: C I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GEOVANE ALMEIDA PEREIRA, no qual se busca a efetivação do título executivo judicial formado nos autos n. 0027362-74.2012.4.01.3400, que determinou o fornecimento do medicamento FABRAZYME para tratamento da Doença de Fabry. Sustenta a parte exequente que se encontra sem o recebimento do medicamento desde dezembro de 2022 e requer a adoção de medidas coercitivas mais severas (art. 139, IV, do CPC), a aplicação de multa (art. 537 do CPC) e o sequestro de valores em conta do ente demandado. Os autos foram redistribuídos por dependência (ID 1649882467), sobrevindo informação de prevenção negativa (ID 1651285986). Em 28/06/2023, a parte exequente apresentou emenda à inicial (IDs 1686618968 e 1686618971), limitando-se a juntar cópias da decisão e do acórdão proferidos na ação de conhecimento. Pelo despacho de ID 1778878572, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, instruir a petição executória com a certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial ou, se fosse o caso, adequar o pedido para cumprimento provisório de sentença e declinar corretamente o polo passivo. A intimação foi certificada em 09/09/2023 (ID 1802523666). Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao cumprimento de sentença aplicam-se, no que couber, as disposições do processo de conhecimento e do processo de execução (arts. 513, caput, e 771, parágrafo único, do CPC), inclusive as relativas aos requisitos da petição inicial e às consequências de sua não observância. O requerimento de cumprimento de sentença submete-se a juízo de admissibilidade próprio. O cumprimento definitivo pressupõe a demonstração do trânsito em julgado da decisão exequenda; não a havendo, o feito deve processar-se como cumprimento provisório, com a disciplina própria do art. 520 do CPC. A parte exequente, embora tenha juntado cópia da decisão e do acórdão, não apresentou a respectiva certidão de trânsito em julgado nem promoveu a adequação do pedido, de modo que não se aperfeiçoou o requisito de exequibilidade do título. Regularmente intimada na pessoa de seu advogado constituído (art. 272 do CPC), com advertência expressa quanto à consequência do descumprimento, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se inerte desde setembro de 2023. Registre-se que a exequente não noticiou descumprimento posterior e o medicamento já encontra-se incorporado no âmbito do SUS para o tratamento de sua doença. Não sanados os vícios apontados, impõe-se o indeferimento da petição inicial executória, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Consigno, por relevante, que a extinção ora decretada não resolve o mérito e não afeta o título executivo judicial, que permanece hígido. Assim, poderá a parte exequente renovar o pedido de cumprimento, sanadas as irregularidades, sem prejuízo de buscar, na via administrativa, a dispensação do medicamento junto à rede pública e na forma dos protocolos do SUS. Descabida a fixação de honorários advocatícios, porquanto a parte executada não chegou a ser intimada nos termos do art. 535 do CPC, não se tendo instaurado contraditório nem verificado resistência à pretensão executória. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL executória e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pelas razões acima. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à parte exequente (art. 98, §3º, do CPC). A presente extinção não obsta a renovação do pedido de cumprimento de sentença, sanados os vícios (art. 486 do CPC), permanecendo íntegro o título executivo judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intime-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal