Ementa
pág. 29), sendo plenamente válido e eficaz para os fins pretendidos. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, a homologação independe da anuência da parte contrária quando não tenha sido apresentada contestação ou outra manifestação processual de mérito pelos réus, o que se verifica na hipótese dos autos, uma vez que sequer houve a citação dos entes públicos. Forte em tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de resistência à pretensão por parte dos réus. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1036382-81.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ABDON HENRIQUE DE ARAUJO e outros RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por ABDON HENRIQUE DE ARAUJO em face do DISTRITO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para o tratamento de angiossarcoma cutâneo de couro cabeludo. O autor promoveu o recolhimento das custas processuais devidas. Em 12 de maio de 2026, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, homologando-se a desistência da ação, em razão da ineficácia clínica do medicamento pleiteado, comprovada por exame de PET-CT oncológico (ID 2256154599 e ID 2256155188), o que ensejou a indicação médica de suspensão do tratamento com imunoterapia (ID 2256499617 e ID 2256500597). É o relatório. Decido. O pedido de desistência é manifestação inequívoca da vontade da parte autora, subscrita por sua advogada regularmente constituída nos autos (ID 2249420386, pág. 29), sendo plenamente válido e eficaz para os fins pretendidos. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, a homologação independe da anuência da parte contrária quando não tenha sido apresentada contestação ou outra manifestação processual de mérito pelos réus, o que se verifica na hipótese dos autos, uma vez que sequer houve a citação dos entes públicos. Forte em tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de resistência à pretensão por parte dos réus. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF