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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1004808-36.2024.4.01.4200

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1004808-36.2024.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. QUADRO EM EXTINÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VEDAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79/2014. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedentes os pedidos de retificação da anotação na carteira de trabalho e de condenação da União ao pagamento de parcelas retroativas relativas ao seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal. 2. A parte apelante alega que protocolou requerimento administrativo de opção para enquadramento em 2015, contudo os efeitos financeiros iniciaram-se apenas em junho de 2022. Sustenta que o atraso na regulamentação da Emenda Constitucional nº 98/2017 afasta a vedação genérica de pagamento retroativo, conferindo-lhe direito à indenização pelo período de inércia estatal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que o marco inicial do enquadramento e dos efeitos financeiros retroaja à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a atribuição de efeitos financeiros retroativos à transposição de servidor do ex-Território Federal de Roraima para os quadros em extinção da Administração Pública Federal, com o pagamento de diferenças remuneratórias no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e o efetivo enquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 9º da Emenda Constitucional nº 79/2014 estabelece proibição expressa ao pagamento de remunerações ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do efetivo enquadramento. 5. O requerimento administrativo foi formulado no ano de 2015, o que atrai a incidência da vedação prevista na Emenda Constitucional nº 79/2014, de modo que resulta correta a sentença que indeferiu o pagamento das parcelas retroativas anteriores ao enquadramento funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. É vedado o pagamento de verbas remuneratórias retroativas a períodos anteriores à data do efetivo enquadramento de servidor oriundo do ex-Território Federal de Roraima nos quadros em extinção da União, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 79/2014". Legislação relevante citada: CF/1988; EC nº 19/1998, art. 31; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014, art. 9º; EC nº 98/2017; L. nº 12.800/2013, art. 2º; L. nº 13.681/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS, Tema 96.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.