Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. DISTRIBUIDORA DE GÁS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período 03/06/1996 - 01/12/1997, rejeitando os períodos 01/05/2009 - 31/07/2013, 01/01/2014 - 09/01/2016, 01/11/2016 - 01/03/2017 e 06/03/2017 - 19/04/2017, bem como os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais, com submissão do julgado ao reexame necessário. 2. Apelação do INSS argumentando que a atividade de assistente administrativo no setor de compras é incompatível com a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e que o risco de explosão por botijões de gás liquefeito de petróleo é genérico, pleiteando a reforma integral do julgado para a improcedência total dos pedidos. 3. Apelação da parte autora sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para saneamento dos formulários e defendendo a especialidade dos períodos rejeitados por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, periculosidade em pátio de aeródromo pelo manuseio de querosene de aviação, exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, além do cabimento de prova por similaridade e justificação administrativa para o período em que a empresa se encontra extinta, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio mediante a reafirmação da DER para 30/10/2024 e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para juntada de laudos técnicos configura cerceamento de defesa; (ii) saber se formulários que não identificam o profissional responsável pelos registros ambientais são aptos a comprovar a especialidade dos períodos 01/05/2009 - 31/07/2013 e 06/03/2017 - 19/04/2017; (iii) saber se a ausência de indicação da metodologia de aferição de ruído descaracteriza o tempo especial do período 01/01/2014 - 09/01/2016; (iv) saber se é possível o reconhecimento do período 01/11/2016 - 01/03/2017 sem formulário que mencione referida fração temporal; e (v) saber se a atividade de assistente administrativo em distribuidora de gás liquefeito de petróleo caracteriza tempo especial por periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte autora permanece em silêncio após regular intimação para especificação de provas, operando-se a preclusão face ao comportamento omissivo do próprio litigante. 6. O PPP que não identifica o profissional responsável pelos registros ambientais desatende aos requisitos legais e constitui declaração unilateral destituída de valor probante, o que impede o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/05/2009 - 31/07/2013 e 06/03/2017 - 19/04/2017. 7. A falta de demonstração da metodologia de aferição utilizada para a medição do ruído obsta a verificação da exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância, tornando o formulário imprestável para a prova da especialidade do lapso 01/01/2014 - 09/01/2016. 8. O reconhecimento do período 01/11/2016 - 01/03/2017 como especial resta inviabilizado pela ausência de formulário expedido pela empregadora que mencione essa fração temporal, não se desincumbindo o segurado de seu encargo probatório. 9. O rol regulamentar de agentes nocivos e categorias profissionais possui caráter meramente exemplificativo, sendo admitido o enquadramento do tempo de serviço como especial por exposição a agentes perigosos que exponham o trabalhador a risco contínuo e concreto à integridade física. Precedentes do STJ. 10. A insuficiência de dados técnicos no formulário acerca do real distanciamento do assistente administrativo em relação aos setores operacionais de risco deve ser resolvida em favor do trabalhador com base no princípio do in dubio pro misero. 11. A anotação explícita no formulário acerca do risco de acidentes e incêndios decorrentes do gás liquefeito no ambiente da empresa gera presunção de risco que, diante da ausência de prova em sentido contrário por parte do empregador ou do INSS, impõe a manutenção da especialidade do período 03/06/1996 - 01/12/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 496, § 3º, I, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 282, II.