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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1008727-28.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1008727-28.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA COMERCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por André Freitas de Lucena contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do não reconhecimento da qualidade de segurado especial. 2. O apelante sustenta que a sua incapacidade laborativa é fato incontroverso e que a sua condição de rurícola restou demonstrada por início de prova material, consistente em contrato de comodato rural, processo de inventário de imóvel e notas fiscais de venda de café, além de prova testemunhal e de sentença anterior que reconheceu a qualidade de segurada especial de sua esposa. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrada a qualidade de segurado especial de trabalhador rural em regime de economia familiar para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária, diante da comprovação de comercialização agrícola em valores expressivos e da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração simultânea da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso concreto, a incapacidade total e temporária da parte autora restou demonstrada por laudo pericial. 6. Contudo, o acervo probatório documental revela a comercialização de produtos agrícolas em valores expressivos e a propriedade de imóvel rural, evidenciando uma exploração econômica de contornos comerciais e empresariais. 7. A obtenção de receitas e a exploração agropecuária de vulto descaracterizam o regime de economia familiar voltado à subsistência, previsto no art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, enquadrando o produtor como contribuinte individual. 8. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias exigidas para a categoria de contribuinte individual inviabiliza a concessão da proteção previdenciária postulada. 9. A prova exclusivamente testemunhal não possui força para reverter a descaracterização do regime de economia familiar fundamentada em prova documental inequívoca, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A comercialização de produtos agrícolas em valores expressivos descaracteriza o regime de economia familiar e afasta a qualidade de segurado especial do produtor rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para afastar os elementos documentais que comprovam a exploração econômica do imóvel rural em moldes comerciais". Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; TRF1, AC 1000327-64.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 10/09/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.