Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28.86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM TERMO FORMAL. DEDUÇÃO DE VALORES DETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA. EFICÁCIA NACIONAL. TEMA 1.075 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno impugnando decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa em cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A alegação de transação administrativa (Tema 1.102/STJ) não prospera para fins de extinção do feito, pois os pagamentos demonstrados via extrato SIAPE são anteriores à MP nº 1.962-33/2000, o que exigiria a apresentação do termo de acordo formal devidamente assinado. Contudo, impõe-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título no momento oportuno da liquidação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 3. Inexistindo limitação expressa no título executivo judicial quanto ao seu alcance territorial, é indevida a restrição de seus efeitos apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, consolidando a eficácia nacional das sentenças proferidas em ações civis públicas. 5. A correta interpretação do alcance do título executivo à luz do Tema 1.075/STF não configura violação à coisa julgada (Tema 733/STF), mas sim a aplicação de seus parâmetros em conformidade com a Constituição e a jurisprudência consolidada. 6. Agravo interno desprovido.