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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1008095-02.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1008095-02.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA BOIA-FRIA. REGISTROS RURAIS ESPARSOS EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E INSUFICIENTE PARA AMPLIAR A EFICÁCIA TEMPORAL DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por trabalhadora que afirma ter exercido, ao longo da vida, atividades campesinas na condição de diarista rural, safrista e boia-fria. A pretensão fundamenta-se no preenchimento do requisito etário e na existência de registros de vínculos rurais em CTPS, complementados por prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros rurais esparsos constantes da CTPS, aliados aos depoimentos colhidos em audiência, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural durante os 180 meses correspondentes à carência; e (ii) saber se a insuficiência do conjunto probatório conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Os registros constantes da CTPS demonstram o exercício de atividades rurais nos períodos de 08/08/2007 a 10/11/2007, 06/08/2008 a 31/10/2008, 27/08/2012 a 22/10/2012, 17/08/2017 a 16/10/2017 e 18/08/2021 a 28/10/2021, constituindo início de prova material da vinculação da parte autora ao meio rural em lapsos específicos. 5. Os vínculos anotados, contudo, são curtos, sazonais e descontínuos, não abrangendo, isoladamente, os 180 meses de atividade rural necessários à concessão do benefício, além de existir intervalo superior a três anos entre o término do último vínculo formal e o requerimento administrativo formulado em 16/12/2024. 6. A prova testemunhal não se mostrou suficientemente firme, coerente e circunstanciada para ampliar a eficácia temporal dos documentos, pois os depoimentos foram vagos quanto às propriedades, às datas de início e término, à continuidade das atividades e ao exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 7. Embora seja dispensável a apresentação de documentos correspondentes a cada ano da carência, especialmente em se tratando de trabalhadora boia-fria, a reduzida prova material somente pode ter sua eficácia temporal ampliada quando corroborada por prova oral robusta e convergente, o que não ocorreu na hipótese. 8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido não conduz à improcedência do pedido com formação de coisa julgada material, mas à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possibilitando o ajuizamento de nova demanda caso a parte reúna elementos probatórios mais consistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para afastar a resolução do mérito e extinguir o processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o pedido de concessão imediata da aposentadoria por idade rural. Tese de julgamento: “1. Registros rurais esparsos em CTPS constituem início de prova material da atividade campesina, mas não bastam, por si sós, à comprovação de todo o período de carência. 2. A ampliação da eficácia temporal dos documentos exige prova testemunhal firme, coerente e circunstanciada. 3. A insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o labor rural durante o período legalmente exigido impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 98, § 3º, e 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Tema Repetitivo 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Tema 642 (REsp 1.354.908/SP); STJ, Súmulas 149 e 577; TNU, Súmula 54.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.