Ementa
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor em nome da requerente. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida, de acordo o artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO BONITO, 3 de setembro de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801928-33.2025.8.19.0046 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TANIA FRANCO CANTALICIO FALECIDO: UELITON CANTALICIO GUIMARAES Versam os presentes autos sobre pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores deixados em Instituições Bancárias depositados em nome de UELITON CANTALICIO GUIMARAES. A petição inicial de ID192299816 veio instruída com os documentos de ID192320972 - 192320994 e 192318949 - 192320969. Gratuidade de justiça deferida em ID241266795. Realizada consulta via Sisbajud, foi encontrado saldo existente em ID266839241, com a anuência do requerente em ID269202379 e 281632036, com apresentação do termo de anuência subscrito pelos herdeiros do falecido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica em comento deve ser regida pela Lei 6858/80, sendo a verba retida devida aos dependentes habilitados. Ressalte-se que tal verba é isenta de imposto de transmissão "causa mortis", conforme dispõe o art. 3º, VII, da Lei Estadual 1427/89. Compulsados os autos, verifica-se que foi encontrado saldo na consulta realizada ao Sisbajud. O valor foi transferido para a conta judicial, conforme comprovante que segue. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor em nome da requerente. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida, de acordo o artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO BONITO, 3 de setembro de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular