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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0838437-32.2024.8.19.0002

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0838437-32.2024.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, (sec)4º da lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) executado (s) nos cadastros restritivos (art. 782, (sec)(sec)3º e 4º do CPC/2015); Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0838437-32.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL LUAN CARVALHO DE SOUZA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de feito que se encontra em execução, onde não se logrou êxito em localizar quaisquer bens, livres, desembaraçados e suficientes à realização da penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, (sec) 4º da lei nº 9.099/95. Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015. Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial. Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2. EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS. Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER (index 234495013), sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, já foram adotadasmedidas coercitivas,(expedição de certidão de crédito e inclusão nos cadastros restritivos já deferidos) sendo certo que, como lá já dito, a adoção dessas medidas não obstam a extinção da execução em razão da não localização de bens suficientes à penhora, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido. Destaque-se que o credor foi intimado, pela decisão de index 271018792 a indicar quais e onde se encontram os demais bens do devedor, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, (sec)4º da lei nº 9.099/95 e limitou-se a requerer a renovação de penhoraon-line, que já restou infrutífera em outras oportunidades. Além disso, foi deferida a penhora "portas adentro" que também restou infrutífera, demonstrando a inexistência de bens penhoráveis da executada. Ora, a hipótese dos autos é exatamenteaquelecontida no art. 53, (sec)4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão deCreditoà exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas onlinenos sistemaconveniados. Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, (sec)4º da lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) executado (s) nos cadastros restritivos (art. 782, (sec)(sec)3º e 4º do CPC/2015); Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular