Ementa
Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 276179597) e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807266-86.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEY GOMES DRUMOND DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de pedido de condenação dos réus ao fornecimento deINSULINA NOVORAPID e LINAGLIPTINA 5 MG. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no id. 270969152. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO no id. 280971707. Deferimento de tutela no id. 276179597. Parecer do NATJUS no id. 278046953. Cumpre observar que houve manifestação do NATno seguinte sentido: "Atualmente, as insulinas análogas de ação rápida (grupo da insulina pleiteada Asparte) estão disponíveis no SUS APENAS para o tratamento do diabetes mellitus tipo 12 (o Autor é portador do diabetes mellitus tipo 2), pertencendo ao grupo de financiamento 1A3 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), apenas aos pacientes que se enquadrem nos critérios de inclusão dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), elaborados pelo Ministério da Saúde". Conforme apontado pelo Tema 1234 do STF, o medicamento requerido pela parte autora, e deferido em sede de tutela de urgência, se encontra no rol de medicamentos pertencentes as Grupo 1Ade financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 276179597) e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Intimem-se. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular