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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825503-46.2025.8.19.0054

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0825503-46.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - nos autos principais nº 0825412-53.2025.8.19.0054,DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre LIDIANE LEITE DE ANDRADE e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS quanto à operação nº 455855171 e, consequentemente, a inexigibilidade do respectivo débito em relação à autora, determinando que a ré promova a exclusão de qualquer cobrança, informação ou proposta de negociação referente à mencionada operação eventualmente vinculada ao CPF da demandante e se abstenha de promover nova vinculação relativa ao mesmo débito; II - no apenso nº 0825501-76.2025.8.19.0054,DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação a LIDIANE LEITE DE ANDRADE, o débito referente ao contrato nº 7172387-280002556244, no valor de R$ 523,26, determinando que o réu promova a exclusão de qualquer anotação, cobrança ou proposta de negociação vinculada à referida obrigação no CPF da autora e se abstenha de realizar novo apontamento fundado no mesmo débito; III - no apenso nº 0825502-61.2025.8.19.0054,DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação a LIDIANE LEITE DE ANDRADE, o débito referente ao contrato nº 030100140254211, no valor de R$ 1.066,30, determinando que a ré promova a exclusão de qualquer anotação, cobrança ou proposta de negociação referente à mencionada obrigação eventualmente vinculada ao CPF da autora e se abstenha de promover novo apontamento fundado no mesmo débito; IV - no apenso nº 0825503-46.2025.8.19.0054,DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação a LIDIANE LEITE DE ANDRADE, o débito referente ao contrato nº 8125194, no valor de R$ 468,07, determinando que a ré promova a exclusão de qualquer cobrança, anotação ou proposta de negociação referente à mencionada obrigação eventualmente vinculada ao CPF da autora e se abstenha de promover novo apontamento fundado no mesmo débito. JULGO IMPROCEDENTES, em todos os feitos, as pretensões de compensação por danos morais. Rejeito, ainda, no processo nº 0825503-46.2025.8.19.0054, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Em cada uma das quatro demandas, diante da sucumbência recíproca, condeno as respectivas partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da respectiva causa, vedada a compensação, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0825503-46.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE LEITE DE ANDRADE RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DETERMINO AO CARTÓRIO que oficie diretamente aos órgãos de proteção ao crédito e às plataformas de negociação em que constem os apontamentos objeto destas demandas, para que procedam à exclusão das anotações, cobranças ou propostas de negociação referentes aos débitos abaixo individualizados do CPF da autora. SENTENÇA CONJUNTA Autos principais nº0825412-53.2025.8.19.0054 Apenso nº0825501-76.2025.8.19.0054 Apenso nº0825502-61.2025.8.19.0054 Apenso nº0825503-46.2025.8.19.0054. As quatro ações decorrem dedébitos atribuídos à autora e inseridos em plataformas de proteção ou negociação de crédito, cuja origem, existência e exigibilidade são por ela impugnadas, sob a alegação de inexistência de relação jurídica ou de obrigação capaz de legitimar as respectivas cobranças. Autos principais: Processo nº 0825412-53.2025.8.19.0054 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIDIANE LEITE DE ANDRADEpropõe a presente demanda em face deATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSna qual postula, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento que afirma constar em seu nome e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a abstenção de novas cobranças relacionadas à obrigação impugnada e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alega, em síntese, que, ao consultar plataforma de proteção e negociação de crédito, constatou a existência de débito atribuído à ré, relacionado à operação nº 455855171, o qual afirma desconhecer. Sustenta não ter celebrado relação jurídica que justificasse a cobrança e afirma que a obrigação estaria prescrita, razão pela qual reputa indevida a manutenção do apontamento e pretende sua exclusão. Com a petição inicial, apresenta documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, CTPS, consultas relativas ao imposto de renda e documentos extraídos da Serasa. A gratuidade de justiça é deferida. Considerando a existência de outras três demandas propostas pela autora, igualmente relacionadas a apontamentos em cadastros de crédito, é determinada a reunião dos processos nº 0825501-76.2025.8.19.0054, 0825502-61.2025.8.19.0054 e 0825503-46.2025.8.19.0054 a estes autos, reconhecidos como preventos, para julgamento conjunto. A tutela de urgência é indeferida por ausência, naquele momento, da probabilidade do direito. Regularmente citada, a ré apresenta contestação no id. 250123930. Preliminarmente, suscita ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a autora não comprova a existência de negativação promovida pela demandada e afirma que a operação indicada na inicial não pertence à autora, estando vinculada à pessoa jurídicaLR PNEUS LTDA., CNPJ nº 32.103.486/0001-80. Defende que eventual informação constante do Serasa Limpa Nome constitui mera proposta de negociação, de acesso restrito ao consumidor, e não inscrição em cadastro de inadimplentes. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral e afirma que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas impede sua cobrança coercitiva. Junta documentos, dentre eles consultas à Serasa e ao SCPC. A consulta ao SCPC apresentada pela ré revela a existência de diversos registros atribuídos a outros credores, sem apontamento promovido pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ID:250123941. A autora apresenta réplica no id. 259600603. Sustenta que a própria defesa reconhece que a operação discutida não lhe pertence, mas à pessoa jurídica LR PNEUS LTDA., circunstância que, a seu ver, comprova a irregularidade da cobrança. Afirma que o débito de terceiro foi vinculado ao seu CPF em plataforma de cobrança, insiste na inexistência da relação jurídica e sustenta que a ré não apresenta o contrato originário ou outro documento capaz de demonstrar a origem da obrigação. Reitera os pedidos formulados na inicial. Instadas em provas, as partes apresentam manifestações. A autora informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado. A ré reitera a ausência de prova de negativação ou cobrança dirigida à autora e sustenta que o débito indicado está relacionado à pessoa jurídica LR PNEUS LTDA. Decisão saneadora no id. 293945531 rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. O feito é saneado, fixando-se como pontos controvertidos a legitimidade e a regularidade das cobranças realizadas pela ré e o direito da autora às reparações pretendidas. Reconhecida a relação de consumo, é invertido o ônus da prova em desfavor da ré, com deferimento da produção de prova documental suplementar e superveniente. A ré, em manifestação posterior, reitera não ter localizado operação cedida em nome da autora e requer a produção de prova destinada à identificação da cobrança alegada, inclusive mediante consulta à plataforma indicada pela demandante. Processo nº 0825501-76.2025.8.19.0054 LIDIANE LEITE DE ANDRADEpropõe a presente demanda em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOna qual postula, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento que afirma constar em seu nome e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 7172387-280002556244, no valor de R$ 523,26, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alega, em síntese, que, ao consultar seus dados perante a Serasa, constatou a existência de apontamento promovido pelo réu, referente ao contrato nº 7172387-280002556244, no valor de R$ 523,26. Afirma que desconhecia a obrigação e que não havia celebrado relação jurídica com o demandado capaz de justificar a cobrança. Sustenta, assim, a ilicitude da vinculação do débito ao seu CPF e os danos decorrentes da conduta. Com a petição inicial, apresenta documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, CTPS, consultas relativas ao imposto de renda e documentos extraídos da Serasa, inclusive consulta referente ao débito atribuído ao Fundo réu. Inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca, o feito é remetido a este Juízo e apensado ao processo nº 0825412-53.2025.8.19.0054, diante da existência de outras demandas propostas pela autora envolvendo inscrições em cadastros de proteção ao crédito e do risco de decisões conflitantes. A gratuidade de justiça é deferida e a tutela de urgência é indeferida, por ausência, naquele momento processual, dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o réu apresenta contestação no id. 250549408. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, afirma que o crédito teve origem em relação mantida pela autora com a GETNET e que posteriormente foi objeto de cessão em favor do Fundo demandado. Defende a regularidade da contratação e da cobrança, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral. Alega, ainda, que a autora possui outras anotações em seu histórico creditício, circunstância que deve ser considerada em eventual apreciação da pretensão compensatória. Junta documentos. ID:250549410. A autora apresenta réplica no id. 259531189, impugnando a defesa e reiterando que não reconhece a obrigação específica que originou o débito. Sustenta que a cessão de crédito, por si só, não demonstra a existência da obrigação originária e que o réu não apresenta instrumento contratual apto a comprovar a constituição do crédito. Reitera os pedidos iniciais. Decisão saneadora no id. 280840755 consigna a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes, dá o feito por saneado e fixa como pontos controvertidos a legitimidade da negativação e das cobranças realizadas pelo réu, a existência de falha na prestação do serviço e os danos morais. Reconhecida a relação de consumo, é invertido o ônus da prova em desfavor do demandado, sendo deferida a produção de prova documental suplementar e superveniente. Determina-se, ainda, a retificação do polo passivo conforme requerido na contestação. Após o saneamento, o réu apresenta manifestação e documentação complementar. Afirma que o contrato GETNET nº 7172387-280002556244 foi formalizado por meio digital e posteriormente cedido ao Fundo. Junta certidão relativa à cessão do crédito, registros de sistema e relatórios denominados "Conciliação Financeira Analítico/Sintético" e "Pagos/Futuros", contendo movimentações atribuídas ao estabelecimento nº 7172387, vinculado ao CPF da autora. A certidão apresentada pelo réu identifica a operação nº 7172387-280002556244, vinculada ao CPF nº 083.047.877-92, e registra crédito no valor de R$ 523,26 entre aqueles objeto da cessão. Os relatórios juntados também registram operações em nome de LIDIANE LEITE DE ANDRADE, vinculadas ao estabelecimento nº 7172387, inclusive vendas realizadas por cartões e cobranças relacionadas a aluguel e compensação de valores, em períodos compreendidos entre 2021 e 2024. A autora manifesta-se sobre os documentos. Reconhece ter mantido, anteriormente, credenciamento junto à GETNET para intermediação de pagamentos mediante maquineta de cartão, inclusive com operações realizadas entre 2020 e 2022, mas sustenta que esse relacionamento pretérito não comprova a constituição do débito específico de R$ 523,26. Afirma que os registros apresentados são unilaterais e não demonstram a origem, a evolução e o inadimplemento da obrigação que ensejou o apontamento impugnado. Processo nº 0825502-61.2025.8.19.0054 LIDIANE LEITE DE ANDRADEpropõe a presente demanda em face deHOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.na qual postula, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento que afirma constar em seu nome e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 030100140254211, no valor de R$ 1.066,30, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alega, em síntese, que, ao consultar seus dados perante a Serasa, constatou a existência de apontamento atribuído à ré, referente ao contrato nº 030100140254211, no valor de R$ 1.066,30. Afirma desconhecer a contratação e sustenta jamais ter mantido relação jurídica capaz de justificar a cobrança. Aduz, assim, ser indevida a vinculação do débito ao seu CPF e pretende sua exclusão, além da compensação pelos danos morais que afirma ter suportado. Com a petição inicial, apresenta documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, CTPS, consultas relativas ao imposto de renda e documentos extraídos da Serasa, inclusive consulta referente ao débito atribuído à HOEPERS e ao BANCO LOSANGO. Inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca, o feito é remetido a este Juízo e apensado ao processo nº 0825412-53.2025.8.19.0054, diante da existência de outras demandas propostas pela autora envolvendo inscrições em cadastros de proteção ao crédito e do risco de decisões conflitantes. A gratuidade de justiça é deferida e a tutela de urgência é indeferida, por ausência, naquele momento processual, dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a ré apresenta contestação no id. 285284889. Sustenta que não promoveu inscrição negativa do nome da autora, afirmando que a informação questionada consta apenas da plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à negociação de débitos e de acesso restrito ao consumidor. No mérito, afirma que a dívida teve origem em compromissos assumidos pela autora perante o BANCO LOSANGO, cujos créditos foram posteriormente cedidos à demandada. Defende a existência e a legitimidade da cobrança, a regularidade da cessão e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral. Junta documentos relativos ao CPF da autora e instrumento de cessão de créditos do BANCO LOSANGO. A documentação juntada pela ré também contém consulta a cadastro de crédito, na qual constam outras anotações em nome da autora, inclusive registros atribuídos a PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. ID:285284890. A autora apresenta réplica no id. 288038322, impugnando a defesa. Sustenta que a mera demonstração da cessão de crédito não comprova a obrigação originária, especialmente porque a ré não apresenta o contrato celebrado com o BANCO LOSANGO. Afirma inexistir prova da relação jurídica da qual decorreria o débito e reitera a pretensão de declaração de inexigibilidade, exclusão do apontamento e compensação por danos morais. Instada em provas, a autora informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito, reiterando que a ré não apresenta o instrumento contratual originário capaz de demonstrar a constituição da obrigação. Decisão saneadora no id. 291923175 consigna a inexistência de preliminares pendentes, dá o feito por saneado e fixa como pontos controvertidos a existência e a exigibilidade do débito atribuído à autora, a regularidade da inscrição e o direito à compensação por danos morais. Reconhecida a relação de consumo, é invertido o ônus da prova em desfavor da ré e deferida a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de cinco dias. Regularmente intimada da decisão saneadora, a ré não apresenta nova documentação no prazo assinalado, conforme certificado nos autos. A autora, em manifestação posterior, suscita a preclusão da faculdade probatória e reitera os pedidos formulados. Processo nº 0825503-46.2025.8.19.0054 LIDIANE LEITE DE ANDRADEpropõe a presente demanda em face deITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSna qual postula, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento que afirma constar em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 8125194, no valor de R$ 468,07, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alega, em síntese, que, ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito atribuído à ré, referente ao contrato nº 8125194, no valor de R$ 468,07. Afirma desconhecer a obrigação e sustenta não ter mantido relação comercial com a demandada capaz de justificar a cobrança. Aduz que a vinculação do débito ao seu CPF é indevida e pretende sua exclusão, além da compensação pelos danos morais que afirma ter suportado. Com a petição inicial, apresenta documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, CTPS, consultas relativas ao imposto de renda e documentos extraídos da Serasa, inclusive consulta referente ao débito atribuído à ITAPEVA XII. Inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca, o feito é remetido a este Juízo e apensado ao processo nº 0825412-53.2025.8.19.0054, diante da existência de outras demandas propostas pela autora envolvendo inscrições em cadastros de proteção ao crédito e do risco de decisões conflitantes. A gratuidade de justiça é deferida e a tutela de urgência é indeferida por ausência, naquele momento processual, dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a ré apresenta contestação no id. 257526354. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para que passe a constarITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o débito teve origem no contrato nº 000008125194, celebrado pela autora com o BANCO PAN, relativo a empréstimo pessoal, posteriormente cedido ao Fundo demandado. Informa que, em seu sistema, a operação recebeu o nº 2768952 e que o débito atualizado correspondia a R$ 1.674,44. Defende, ainda, que não promoveu negativação propriamente dita, porquanto a informação estaria disponibilizada apenas na plataforma Serasa Limpa Nome. Junta documentos, dentre eles documento referente à contratação, consultas ao SCPC e à Serasa. A ré sustenta, ainda, que a autora possui outras anotações restritivas em seu nome, afirmando tratar-se de devedora contumaz e juntando extratos do Serasa e SCPC. ID:257526359. A contestação é tempestiva. À autora, em réplica, e às partes, em provas. A autora apresenta réplica nos ids. 273266401 e 273266972. Impugna a defesa e, diversamente do alegado na petição inicial, admite a existência de relação contratual pretérita com o credor originário, mas afirma nada ter deixado em aberto por ocasião do encerramento do vínculo. Sustenta, ainda, que a documentação apresentada pela ré não demonstra a origem e a evolução do débito efetivamente cobrado. Afirma existir divergência entre os valores constantes dos documentos, apontando que o documento juntado pela ré indicaria débito originário de R$ 50,18, enquanto a cobrança constante da Serasa alcançaria R$ 4.831,91, sem apresentação de memória de cálculo ou demonstrativo de evolução da dívida. Reitera os pedidos iniciais. Instadas em provas, a autora informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito. A ré requer o depoimento pessoal da autora e, caso necessária documentação adicional, a intimação do cedente para apresentação de contratos e outros documentos que afirma estarem sob sua guarda. Os autos vêm conclusos para sentença. RELATADOS CONJUNTAMENTE. DECIDO. As quatro demandas comportam julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente documentais e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento. As questões processuais suscitadas nos feitos já foram apreciadas por ocasião das respectivas decisões saneadoras, inexistindo matéria preliminar pendente de exame. Especificamente quanto ao processo nº 0825503-46.2025.8.19.0054, acolho o pedido de retificação da denominação da parte ré para que passe a constarITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Anote-se. Ainda nesse feito, indefiro o depoimento pessoal da autora e a intimação do cedente para apresentação de documentos. A própria demandante admite, em réplica, a existência de relação contratual pretérita com o credor originário, de modo que a controvérsia remanescente consiste na comprovação da origem, composição e exigibilidade do débito específico. Incumbe à cessionária, que adquiriu o crédito e promove sua cobrança, demonstrar a existência e a extensão da obrigação que afirma titularizar, não sendo cabível transferir a terceiro o ônus de suprir eventual deficiência probatória. As quatro demandas possuem ponto central comum: a autora impugna débitos que lhe são atribuídos e os respectivos credores sustentam a legitimidade das cobranças. A questão primordial, portanto, não reside na eventual prescrição das obrigações, mas na comprovação da própria relação jurídica ou, quando admitida relação pretérita com o credor originário, na demonstração da existência e da composição do débito específico levado à cobrança. A prescrição pressupõe obrigação existente. Antes de se examinar a possibilidade de cobrança de dívida prescrita ou sua disponibilização em plataforma de negociação, é indispensável verificar se a obrigação efetivamente existe e se é imputável à autora. Impugnada especificamente a contratação ou a dívida, não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa. Incumbe àquele que se apresenta como credor demonstrar o fato positivo correspondente à constituição da obrigação, sua origem e, tratando-se de cessão de crédito, a correspondência entre o negócio originário e o crédito adquirido. A cessão, por sua vez, comprova a transferência de determinado crédito entre cedente e cessionário, mas não cria obrigação inexistente nem dispensa o adquirente de demonstrar, diante da impugnação do devedor, que o crédito cedido efetivamente existia e era devido. No processo principal nº0825412-53.2025.8.19.0054, a situação é ainda mais evidente. A própriaATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSafirma que a operação nº 455855171 não pertence à autora, mas à pessoa jurídicaLR PNEUS LTDA., sustentando, inclusive, inexistir vínculo da operação com o CPF da demandante. A defesa, portanto, afasta a própria existência da relação jurídica que poderia legitimar a cobrança questionada. Não há fundamento para que obrigação atribuída pela própria credora a terceiro permaneça vinculada, sob qualquer forma, ao CPF da autora. No processo nº0825501-76.2025.8.19.0054, o conjunto probatório demonstra que a autora efetivamente manteve relacionamento comercial pretérito com a GETNET, mediante credenciamento para utilização de maquineta de cartão, fato por ela própria reconhecido. Os documentos apresentados pelo réu igualmente demonstram movimentações vinculadas ao estabelecimento nº 7172387 e a cessão de crédito identificado pelo nº 7172387-280002556244, no valor de R$ 523,26. A existência do relacionamento pretérito, contudo, não comprova a dívida específica. Os relatórios contêm numerosas operações de crédito, débito, tarifas, aluguéis, liquidações e compensações, mas não permitem identificar, de forma objetiva, quais lançamentos deram origem ao saldo de R$ 523,26, sua data de constituição, vencimento e evolução até a cessão. A própria documentação apresenta, em movimentações posteriores, "Total Centralizador: 0,00". Assim, embora comprovada a relação comercial entre a autora e a GETNET, não foi demonstrada a constituição da obrigação específica posteriormente cedida ao Fundo. No processo nº0825502-61.2025.8.19.0054, aHOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.afirma que o débito decorreu de relação mantida entre a autora e o BANCO LOSANGO e apresenta instrumento de cessão de créditos. Todavia, não apresenta o contrato originário nº 030100140254211, proposta de adesão, extratos, demonstrativo de utilização do crédito ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora tenha efetivamente contraído a obrigação de R$ 1.066,30. É relevante, ainda, que, após a inversão do ônus da prova e o deferimento expresso de prova documental suplementar, a ré não apresenta nova documentação no prazo assinalado. A demonstração da cessão, desacompanhada da prova da obrigação originária especificamente impugnada, não é suficiente para conferir exigibilidade ao débito. Por fim, no processo nº0825503-46.2025.8.19.0054, a autora reconhece ter mantido relação contratual pretérita com o credor originário, BANCO PAN, mas controverte especificamente a existência e a composição da obrigação levada à cobrança. A ré apresenta documentação relacionada ao contrato nº 000008125194 e afirma que a operação passou a receber, em seu sistema, o nº 2768952, indicando débito atualizado de R$ 1.674,44. Entretanto, a petição inicial questiona cobrança referente ao contrato nº 8125194, no valor de R$ 468,07. Além disso, a autora aponta que o documento juntado no id. 257526357 registra valor de R$ 50,18, enquanto a informação constante da plataforma Serasa alcançaria R$ 4.831,91. Há, portanto, valores substancialmente distintos relacionados à obrigação - R$ 50,18, R$ 468,07, R$ 1.674,44 e R$ 4.831,91 - sem memória de cálculo, extratos ou demonstrativo capaz de estabelecer sua correlação e explicar a evolução do saldo. A existência de relação contratual pretérita não legitima qualquer valor posteriormente atribuído ao consumidor. Cabia à ré estabelecer de forma clara a correspondência entre o contrato originário, o inadimplemento, a cessão e a quantia efetivamente levada à cobrança, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, nas quatro demandas, embora por fundamentos fáticos próprios, não restou comprovada a exigibilidade das obrigações especificamente questionadas pela autora. A circunstância de os débitos constarem em plataforma destinada à negociação não conduz a solução diversa. Ainda que o Serasa Limpa Nome não se confunda, necessariamente, com cadastro restritivo tradicional e suas informações possam ser acessíveis apenas ao consumidor, não se justifica a manutenção de cobrança ou proposta de negociação referente a obrigação cuja existência, titularidade ou composição não foi devidamente comprovada. A autora tem, portanto, direito à exclusão específica dos quatro débitos questionados. Solução diversa deve ser conferida às pretensões de compensação por danos morais. Os próprios documentos apresentados nos processos revelam a existência de outras anotações e pendências financeiras em nome da autora, provenientes de credores distintos. A reunião das quatro demandas, inclusive, decorre justamente da existência simultânea de múltiplos apontamentos creditícios. A existência de outras restrições não legitima nenhuma das cobranças ora afastadas. Cada credor deve demonstrar a regularidade do débito que pretende imputar ao consumidor, sendo assegurado à autora o direito de obter a retirada das obrigações cuja exigibilidade não tenha sido comprovada. Todavia, para fins de compensação extrapatrimonial, a existência de anotações restritivas preexistentes legítimas impede reconhecer dano moral decorrente exclusivamente dos apontamentos ora discutidos, aplicando-se a orientação contida no Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do direito ao cancelamento das inscrições irregulares. IDs: 250123941, 250549410, 285284890 e 257526359, respectivamente. Ademais, parte das cobranças impugnadas consta de plataforma privada de negociação, sem demonstração de publicidade a terceiros ou de repercussão concreta e autônoma sobre direito da personalidade da demandante. Assim, não se encontram presentes elementos suficientes para acolher as pretensões de compensação por danos morais. Também não há elementos capazes de caracterizar litigância de má-fé no processo nº 0825503-46.2025.8.19.0054. A apresentação de tese defensiva que não prevalece ou de documentação considerada insuficiente à comprovação integral do crédito não se confunde com alteração dolosa da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - nos autos principais nº 0825412-53.2025.8.19.0054,DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre LIDIANE LEITE DE ANDRADE e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS quanto à operação nº 455855171 e, consequentemente, a inexigibilidade do respectivo débito em relação à autora, determinando que a ré promova a exclusão de qualquer cobrança, informação ou proposta de negociação referente à mencionada operação eventualmente vinculada ao CPF da demandante e se abstenha de promover nova vinculação relativa ao mesmo débito; II - no apenso nº 0825501-76.2025.8.19.0054,DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação a LIDIANE LEITE DE ANDRADE, o débito referente ao contrato nº 7172387-280002556244, no valor de R$ 523,26, determinando que o réu promova a exclusão de qualquer anotação, cobrança ou proposta de negociação vinculada à referida obrigação no CPF da autora e se abstenha de realizar novo apontamento fundado no mesmo débito; III - no apenso nº 0825502-61.2025.8.19.0054,DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação a LIDIANE LEITE DE ANDRADE, o débito referente ao contrato nº 030100140254211, no valor de R$ 1.066,30, determinando que a ré promova a exclusão de qualquer anotação, cobrança ou proposta de negociação referente à mencionada obrigação eventualmente vinculada ao CPF da autora e se abstenha de promover novo apontamento fundado no mesmo débito; IV - no apenso nº 0825503-46.2025.8.19.0054,DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação a LIDIANE LEITE DE ANDRADE, o débito referente ao contrato nº 8125194, no valor de R$ 468,07, determinando que a ré promova a exclusão de qualquer cobrança, anotação ou proposta de negociação referente à mencionada obrigação eventualmente vinculada ao CPF da autora e se abstenha de promover novo apontamento fundado no mesmo débito. JULGO IMPROCEDENTES, em todos os feitos, as pretensões de compensação por danos morais. Rejeito, ainda, no processo nº 0825503-46.2025.8.19.0054, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Em cada uma das quatro demandas, diante da sucumbência recíproca, condeno as respectivas partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da respectiva causa, vedada a compensação, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular