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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1006093-59.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1006093-59.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/08/2024. O recorrente pugna pela reforma da decisão, alegando que a incapacidade atestada é apenas parcial e que há possibilidade de reabilitação profissional, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a alteração dos consectários legais com base nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro clínico do segurado, aliado às suas condições pessoais, sociais e profissionais, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a despeito da indicação pericial de possibilidade teórica de reabilitação; e (ii) saber quais são os critérios adequados para a fixação dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total e definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação. A aferição da incapacidade laborativa não se esgota na mera constatação clínica da moléstia, devendo englobar a análise das condições biopsicossociais do indivíduo, de modo a verificar a real possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho competitivo. 4. No caso concreto, o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de hérnia incisional recidivada grave, em fase evolutiva, apresentando incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual, com severa limitação para esforços físicos. De acordo com a expert: “A recorrência da hérnia incisional após múltiplas cirurgias abdominais está diretamente associada à dor crônica e limitação funcional, especialmente durante esforços físicos. A hérnia incisional recidivada é classificada como CID K43.9 e, em casos sintomáticos, inviabiliza atividades que envolvam levantamento de peso ou movimentos repetitivos.” 5. Embora o perito tenha sugerido a avaliação para programa de reabilitação, restou demonstrado que o segurado possui, atualmente, 50 anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional restrito a atividades de intenso desgaste físico (tratorista e serviços gerais). Tais fatores, aliados à gravidade da patologia abdominal e dor crônica, tornam inviável a sua reabilitação para o exercício de atividade diversa que lhe garanta a subsistência, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na origem. 6. Tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, cabível a sua adequação de ofício. Para garantir a correta recomposição do patrimônio e a observância das sucessivas alterações legislativas e constitucionais, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados em estrita observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. "A constatação de incapacidade parcial do ponto de vista estritamente médico não obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, sociais, etárias e o histórico laboral do segurado inviabilizarem, na prática, a sua reabilitação profissional." 2. "Os consectários legais incidentes sobre condenações previdenciárias devem observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, adequando-se de ofício por se tratar de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência externa ao processo.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do voto do Relator.