Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006288-17.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE GOMES MORAES LITISCONSORTE: EVELEM MORAES MARTINS, BRUNO MORAES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - AP3132, TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA - AP3142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação processada sob o rito da Lei nº 10.259/2001, na qual Maria José Gomes Moraes pleiteou a concessão do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 1º/8/2024, sob o NB 715.628.805-0. A autora alegou ser portadora de câncer de estômago, encontrar-se impossibilitada de trabalhar e não possuir meios de prover a própria subsistência. O benefício foi indeferido administrativamente em razão do não enquadramento no critério objetivo de renda familiar per capita. Após o ajuizamento da ação, ocorrido em 8/5/2025, a autora faleceu em 11/5/2025, sendo habilitados no polo ativo seus sucessores Evelem Moraes Martins e Bruno Moraes Martins. O INSS apresentou contestação no ID 2248477615, páginas 1/8, sustentando, em síntese, a natureza personalíssima do benefício assistencial e a impossibilidade de prosseguimento da ação após o falecimento da requerente. A parte autora apresentou réplica no ID 2254059912, páginas 1/4, defendendo a legitimidade dos sucessores para o recebimento das parcelas vencidas entre a DER e o óbito. Decido. 2. Da sucessão processual O benefício assistencial possui natureza personalíssima e, por essa razão, não pode ser transmitido aos sucessores nem mantido após o falecimento de seu titular. Essa característica, contudo, não impede a transmissão dos valores que deveriam ter sido pagos em vida, caso demonstrado que a autora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício no período compreendido entre o requerimento administrativo e o óbito. Os sucessores não pretendem receber o benefício após o falecimento, mas apenas as prestações vencidas que teriam integrado o patrimônio da autora caso a Administração tivesse reconhecido oportunamente seu direito. Assim, Evelem Moraes Martins e Bruno Moraes Martins possuem legitimidade para prosseguir na ação quanto às parcelas eventualmente devidas à falecida. Rejeito, portanto, a alegação de impossibilidade de sucessão processual suscitada pelo INSS. 3. Do benefício assistencial A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, nos termos do art. 203, V, da Constituição da República. O Estado assume, assim, a obrigação de prover o sustento dos idosos e das pessoas com deficiência, de forma supletiva em relação a eles próprios e a seus familiares, quando não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o referido dispositivo constitucional, considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, para receber o benefício assistencial de prestação continuada, a parte autora deve comprovar a condição de pessoa com deficiência e integrar núcleo familiar incapaz de prover sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. 3.1. Da deficiência A perícia médica judicial indireta de ID 2236729612, páginas 1/2, constatou que Maria José Gomes Moraes era portadora de neoplasia maligna do estômago, CID C16. A perita fixou o início da enfermidade e de seu tratamento em 11/7/2024, reconheceu que se tratava de impedimento de natureza física e consignou que a patologia incapacitava a autora tanto para sua atividade habitual de diarista quanto para o exercício de outras atividades profissionais, conforme as respostas aos quesitos 2, 3, 4, 7, 8 e 10 do laudo pericial. A documentação médica de ID 2185554406 demonstra, ademais, que a autora apresentava neoplasia maligna do estômago com metástases ovarianas, denominada tumor de Krukenberg, tendo sido submetida a gastrectomia parcial, ooforectomia bilateral e tratamento quimioterápico pelo protocolo FOLFOX. O conjunto probatório evidencia, portanto, enfermidade oncológica grave, de natureza metastática, que exigiu procedimentos cirúrgicos de grande porte e tratamento quimioterápico, provocando incapacidade total para o trabalho até o falecimento. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, por sua vez, estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza ou possa produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. A expressão legal “possa produzir” demonstra que a aferição do requisito não se restringe ao período efetivamente transcorrido entre o início da doença e o exame pericial, o julgamento ou o falecimento. Deve-se avaliar também a duração previsível do impedimento, considerada a natureza da patologia, sua evolução clínica e o prognóstico existente. No caso, não se tratava de enfermidade aguda, transitória ou acompanhada de prognóstico de recuperação funcional em curto prazo. A autora apresentava câncer gástrico metastático, encontrava-se submetida a tratamento cirúrgico e quimioterápico e não possuía previsão de alta, cura ou recuperação da capacidade laboral. Embora o laudo pericial tenha indicado o óbito, ocorrido em 11/5/2025, como termo final da doença, essa circunstância não corresponde à cessação do impedimento por recuperação. A enfermidade permaneceu ativa, grave e incapacitante até o falecimento. O óbito apenas interrompeu materialmente a projeção temporal da patologia, não afastando sua aptidão, considerada a situação clínica existente na DER, para produzir efeitos por período igual ou superior a 2 anos. Interpretação diversa conduziria ao resultado incompatível com a finalidade protetiva da assistência social de que uma doença gravíssima, progressiva e sem perspectiva concreta de recuperação não caracterizaria impedimento de longo prazo porque o paciente faleceu, em razão da própria severidade da enfermidade, antes do transcurso de 2 anos. A duração efetiva inferior a 2 anos, causada pelo falecimento da autora, não transforma a neoplasia metastática em enfermidade transitória nem afasta seu caráter potencialmente duradouro. Além disso, as condições pessoais e profissionais da autora potencializavam as barreiras decorrentes da doença. A requerente exercia a atividade de diarista, ocupação que exige esforço físico, mobilidade, permanência em pé e capacidade para a execução de tarefas domésticas, atividades expressamente incompatíveis com o quadro oncológico e com o tratamento a que estava submetida, conforme reconhecido nos quesitos 7 e 8 do laudo pericial de ID 2236729612, páginas 1/2. Assim, diante da natureza metastática da neoplasia, da incapacidade total reconhecida, do tratamento cirúrgico e quimioterápico e da inexistência de prognóstico de recuperação em prazo inferior a 2 anos, reconheço a existência de impedimento físico de longo prazo. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. 3.2. Do requisito socioeconômico O requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente porque a renda familiar per capita declarada superava 1/4 do salário mínimo, conforme ID 2185553234 e ID 2248477616, páginas 2/3. O INSS não afastou administrativamente a condição de pessoa com deficiência, mas apenas o requisito econômico. Os elementos constantes do processo administrativo de ID 2185555426, páginas 1/37, e do ID 2185556345 demonstram que a autora residia sozinha e possuía renda mensal declarada de apenas R$ 480,00. Embora esse valor superasse nominalmente 1/4 do salário mínimo vigente na DER, correspondia a quantia manifestamente insuficiente para assegurar a subsistência digna de pessoa acometida por câncer gástrico metastático e submetida a tratamento cirúrgico e quimioterápico. A autora informou, ainda, no recurso administrativo, que suportava despesas essenciais com saúde, alimentação e moradia, requerendo a revisão da análise puramente aritmética realizada pelo INSS. ID 2185555426, páginas 1/2. O critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui o único meio de comprovação da vulnerabilidade social. A renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo não impede o reconhecimento da hipossuficiência quando o conjunto das circunstâncias concretas demonstra a impossibilidade de a pessoa prover sua manutenção digna. No caso, a autora integrava núcleo familiar unipessoal, estava totalmente impossibilitada de exercer sua atividade de diarista e enfrentava enfermidade oncológica grave, com necessidade de cirurgias, quimioterapia, medicamentos, alimentação e deslocamentos para tratamento. A renda mensal de R$ 480,00 era insuficiente até mesmo para atender às despesas ordinárias de alimentação e moradia, quanto mais aos custos adicionais relacionados ao tratamento oncológico. Essas circunstâncias foram reconhecidas na decisão de ID 2185941244, páginas 1/2, que deferiu a tutela de urgência ao considerar que a autora residia sozinha, possuía renda mensal de apenas R$ 480,00 e se encontrava em situação de vulnerabilidade extrema em razão da grave enfermidade e das despesas extraordinárias associadas ao tratamento. A ausência de registro atualizado no CadÚnico, apontada no dossiê social de ID 2248478570, não afasta os elementos contemporâneos ao requerimento administrativo. O documento foi produzido somente em 10/3/2026, quase 10 meses após o falecimento, e limita-se a informar que não foram localizados dados da autora naquela data. Não demonstra que ela possuísse renda suficiente no período controvertido. Assim, a análise conjunta da renda declarada, da composição unipessoal do núcleo familiar, da incapacidade total para o trabalho, da gravidade da enfermidade e dos gastos inerentes ao tratamento oncológico demonstra que a autora não possuía meios de prover sua própria subsistência. Reconheço, portanto, preenchido o requisito socioeconômico. 4. Da data de início e do termo final do benefício O requerimento administrativo foi formulado em 1º/8/2024, sob o NB 715.628.805-0, conforme ID 2185553234 e ID 2248477616, páginas 2/3. Naquela data, a autora já apresentava neoplasia maligna do estômago com metástases ovarianas e havia sido submetida, em 11/7/2024, a gastrectomia parcial e ooforectomia bilateral, encontrando-se incapacitada para sua atividade habitual e para outras atividades profissionais, conforme quesitos 2, 7, 8 e 10 do laudo pericial de ID 2236729612, páginas 1/2. Os elementos apresentados em juízo confirmam, portanto, situação fática e clínica já existente no momento do requerimento administrativo. A DIB deve ser fixada em 1º/8/2024, nos termos da primeira parte do subitem 2.1 do Tema 1.124 do STJ, pois a prova judicial apenas confirmou o conjunto probatório e as circunstâncias já existentes na esfera administrativa. O benefício, contudo, é devido somente até 11/5/2025, data do falecimento da autora. Como a prestação correspondente ao dia do óbito é devida, as parcelas vencidas abrangem o período de 1º/8/2024 a 11/5/2025. Não há obrigação de implantação do benefício, pois o óbito extinguiu o direito às prestações futuras. A condenação limita-se aos valores vencidos em vida, transmissíveis aos sucessores habilitados. Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de impossibilidade de sucessão processual e reconheço a legitimidade de Evelem Moraes Martins e Bruno Moraes Martins para receberem os valores que eram devidos à autora falecida; b) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que Maria José Gomes Moraes preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no período compreendido entre 1º/8/2024, data do requerimento administrativo — NB 715.628.805-0 —, e 11/5/2025, data do óbito, consoante a primeira parte do subitem 2.1 do Tema 1.124 do STJ; c) condeno o INSS a pagar aos sucessores habilitados as parcelas vencidas no período de 1º/8/2024 a 11/5/2025, observando-se a cota-parte de cada sucessor e descontando-se eventuais valores inacumuláveis ou já pagos administrativamente pelo mesmo período; d) sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e) deixo de determinar a implantação do benefício e declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência quanto às prestações futuras, em razão do falecimento da autora em 11/5/2025; f) com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; g) sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; h) mantenho o benefício da gratuidade da justiça; i) caso ocorra a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal; j) transitada em julgado, intimem-se os sucessores para que, no prazo de 10 dias, apresentem os cálculos dos valores devidos e os documentos necessários à identificação da cota-parte de cada beneficiário, sob pena de arquivamento; l) havendo necessidade de apresentação de documentos pelo INSS para a apuração dos valores devidos, intime-se previamente a autarquia para juntá-los no prazo de 10 dias; m) apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos sucessores habilitados, observadas as respectivas cotas-partes; n) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular