Inteiro teor
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004352-40.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMOZINA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANA CARVALHO MENDANHA - TO10.691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARMOZINA COSTA DA SILVA POLYANA CARVALHO MENDANHA - (OAB: TO10.691) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273809567 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004352-40.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMOZINA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANA CARVALHO MENDANHA - TO10.691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por CARMOZINA COSTA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento do benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de Raimundo Pereira de Oliveira, em 03/10/2002. A parte autora alega que requereu junto ao INSS, em 31/10/2002, a concessão de benefício de Pensão Por Morte, em decorrência do falecimento de RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 03/10/2002, o qual esposo da Autora, requerimento este que recebeu o NB 124.881.652-5, sendo indeferido por "falta comprovação como segurado(a)". Argumenta que tal alegação não pode ser motivo para o indeferimento do benefício, porquanto a certidão de casamento e os demais documentos rurais juntados ao processo administrativo estão em nome do casal e comprovam a qualidade de segurado especial, ou subsidiariamente de empregado rural, do instituidor, como ficará a seguir demonstrado. A decisão ID 1960724170 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a decadência decenal e a prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a parte autora apenas juntou documentos pessoais do falecido, extemporâneos, de terceiros ou meramente declaratórios, sem comprovação da vinculação do instituidor à terra trabalhada, e de que a consulta às bases de DAP e INCRA não retornou informações de atividade rural em nome do de cujus. Em audiência realizada no dia 04/12/2025, foram ouvidos o depoimento pessoal da autora e a testemunha por ela arrolada, Antônio José de Sousa. Na audiência, o INSS ofereceu proposta de acordo para concessão do benefício deste a data da citação, no entanto, a proposta não foi aceita pela autora. Em seguida, determinou-se a apresentação de alegações finais em memoriais pela parte autora, com vista posterior ao INSS. Alegações finais apresentadas somente pela autora, oportunidade em que juntou cópia integral do processo administrativo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da decadência e da prescrição O INSS argui a decadência decenal prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 626.489 (Tema 313) e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 975. Tais precedentes, contudo, dizem respeito à revisão do ato de concessão de benefício já deferido, ou à rediscussão, em benefício já reconhecido, de questão não apreciada por ocasião da concessão administrativa. Não é essa a hipótese dos autos. No caso em exame, o benefício jamais foi concedido à autora, tendo sido integralmente indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Não havendo ato de concessão a ser revisto, a pretensão da autora não se sujeita ao prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, cuja incidência pressupõe a existência de benefício previamente deferido. Tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: TRF1, A.C. 1032316-83.2020.4.01.0000, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, DJe de 16/07/2024; TRF1, A.C. 1046393-48.2021.4.01.3400, Nona Turma, Rela. Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, DJe de 10/07/2024. Rejeito, pois, a preliminar de decadência. Acolho, por outro lado, a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas anteriormente a 13/05/2020, cinco anos antes do ajuizamento da presente ação (13/05/2025). Do mérito A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) comprovação da qualidade de dependente, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. No presente caso, o óbito do instituidor está comprovado pela certidão de óbito (id. 2186290093), lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Araguaína/TO, que registra o falecimento em 03/10/2002. Além disso, tenho por comprovada a qualidade de dependente da autora, uma vez que a certidão de casamento (Id. 2186289921) comprova a união conjugal entre a autora e o instituidor desde 05/07/1986 e a certidão de óbito (Id. 2186290093) do instituidor teve a autora como declarante, sem notícia de dissolução até a data do óbito, em 03/10/2002, perfazendo mais de dezesseis anos de vínculo matrimonial. No que diz respeito a qualidade de segurado especial ou, subsidiariamente, de empregado rural do falecido, verifico que também restou suficientemente comprovada pelo conjunto documental acostado aos autos. Explico. A certidão de casamento (id. 2186289921), lavrada em 1986, qualifica o instituidor como lavrador, o que constitui início de prova material da atividade rural, nos termos da Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização. As certidões de nascimento dos filhos do casal, nascidos em 1983, 1984 e 1987 (id. 2186290274 e id. 2186290354), igualmente consignam endereço rual e a profissão de lavrador do genitor, reforçando a prova documental produzida a partir de 1986 até 1987. Cabe destacar que ao final da vida, o instituidor exerceu labor rural na condição de empregado, na função de chacareiro, no Assentamento Colorado, Município de Riachinho/TO, no período de 17/10/2000 a 28/09/2002, conforme termo de acordo de trabalho firmado com o proprietário do imóvel rural (id. 2227433746, p. 05/06), documento produzido em momento anterior ao próprio óbito e à data do requerimento administrativo, razão pela qual não se lhe pode atribuir extemporaneidade. A declaração de atividade rural firmada pelo proprietário do imóvel (id. 2186290404) corrobora esse mesmo vínculo, relatando que o instituidor ali trabalhou informalmente, sem registro em carteira, em razão do reduzido porte da propriedade. Quanto à alegação do INSS de que o instituidor seria mero empregado assalariado sem carteira assinada, tal circunstância não afasta sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91, que abrange o empregado rural independentemente da formalização do vínculo pelo empregador. A ausência de anotação em CTPS ou de recolhimento das contribuições correspondentes não pode ser oposta ao trabalhador, porquanto o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão de terceiro. De igual modo, a ausência de retorno de informações nas bases de DAP e INCRA não infirma a comprovação documental produzida nos autos, porquanto tais cadastros constituem mera fonte de consulta auxiliar, não requisito legal obrigatório para o reconhecimento da atividade rural, que pode ser comprovada por qualquer meio de prova documental idôneo, como ocorreu na espécie. Nesse cenário, verifico que o conjunto de documentos analisados, que abrange praticamente toda a vida conjugal do casal, entre 1986 e 2002, foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, na qual foram ouvidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Antônio José de Sousa, que confirmaram o exercício do labor rural pelo instituidor até período muito próximo ao óbito. Tenho, assim, por comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do falecimento. Quanto ao termo inicial do benefício, aplica-se, quanto à concessão da pensão por morte, a legislação vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. Na redação do art. 74 da Lei 8.213/91 vigente em 03/10/2002, anterior às alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, a pensão por morte era devida a contar da data do óbito, quando requerida em até trinta dias após este, ou a contar da data do requerimento, quando requerida após esse prazo. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 03/10/2002 e o requerimento administrativo foi formulado em 31/10/2002, dentro do prazo de trinta dias então vigente. O termo inicial do benefício deve, portanto, corresponder à data do óbito, 03/10/2002. Por se tratar de óbito ocorrido antes da vigência da Lei 13.135/2015, que instituiu prazos de duração para a pensão por morte do cônjuge ou companheiro em razão da idade, o benefício deve ser concedido de forma vitalícia. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à autora Carmozina Costa da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte vitalícia, em razão do falecimento de Raimundo Pereira de Oliveira, com DIB em 03/10/2002 e DIP no primeiro dia do mês subsequente à implantação, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas entre 13/05/2020 e a véspera da DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença; c) reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 13/05/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Mantida a gratuidade da justiça, já deferida nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, a serem apurados em liquidação. O INSS é isento de custas remanescentes, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Considerando que o valor da causa não supera o limite fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC (1.000 salários mínimos), ainda que acrescido dos encargos legais, a sentença não está sujeita à remessa necessária (Precedente: REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Apresentado recurso, garanta-se o contraditório à parte contrária. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO