Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1012553-21.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DIAS PEDROSA SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamentação. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 542.978.194-7), sob a alegação de cessação administrativa. A tutela jurisdicional exige a presença do interesse de agir, que se manifesta pela necessidade e pela utilidade do provimento pleiteado. Não há interesse processual quando o direito que se pretende ver reconhecido já foi satisfeito na via administrativa. No caso dos autos, a contestação do INSS e o extrato do dossiê previdenciário juntados em 07/07/2026 demonstram que o benefício assistencial cujo restabelecimento se pleiteia encontra-se ativo, com início em 06/10/2010, sem data de cessação, com renda mensal atual de R$ 1.621,00 e parcelas regularmente pagas. A própria parte autora, na inicial, reconhece que se trata do mesmo benefício, NB 542.978.194-7. Assim, não subsiste a alegada cessação que fundamentou o ajuizamento da demanda. O benefício está em manutenção, de modo que a pretensão de restabelecê-lo carece de utilidade e de necessidade da tutela jurisdicional, o que evidencia a falta de interesse de agir. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando ausente qualquer das condições da ação, dentre elas o interesse processual. Por se tratar de matéria de ordem pública, é reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Fica prejudicado, por consequência, o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como dos demais requisitos para a concessão do benefício. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizados pelo sistema. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)