Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA, com resolução do mérito, o acordo celebrado entre a autora ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA e a ré OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (ID 100233999), reconhecendo o integral adimplemento da obrigação (ID 100791731), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação exclusiva à ré OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., operando-se a preclusão lógica em virtude da renúncia ao prazo recursal formalizada em termo de audiência, procedendo a Secretaria às devidas baixas e anotações para exclusão desta requerida do polo passivo do sistema informatizado; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe de modo expresso e circunstanciado nos autos se a medida liminar deferida (Id. 65111476) foi devidamente cumprida, esclarecendo se o protesto foi sustado ou cancelado perante o 5º Tabelionato de Notas e Protestos de Teresina e se persistem restrições cadastrais ativas; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOS CORRÉUS REMANESCENTES (BANCO BRADESCO S.A. e GENOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA.), por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, necessidade e o objeto probatório correlato a cada fato controvertido da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão; e) Ficam as partes advertidas de que o protesto genérico por provas não satisfaz a determinação, impondo-se a justificação concreta de cada meio probatório postulado; caso pretendam a juntada documental ou produção de prova oral, deverão trazer os documentos ou apresentar desde já os apontamentos pertinentes nos termos da legislação adjetiva civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0816153-02.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Sustação de Protesto, Duplicata] AUTOR: ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA 67230156300, ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA REU: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA, OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Duplicata c/c. Declaratória de Negativa de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Sustação de Protesto ajuizada por ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA em desfavor de GENOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA., OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Em suma, a autora sustentou a inexigibilidade de duplicatas mercantis vinculadas às Notas Fiscais Eletrônicas n.º 000.005.939 e n.º 000.006.287 diante do cancelamento do pedido por falta de entrega de mercadorias, apontando a ilegalidade do protesto do título n.º 5939/001 perante o 5.º Tabelionato de Notas e Protestos de Teresina (Id. 26728851). Citados, os réus contestaram o feito: o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares e defendeu atuar como mandatário em endosso-mandato (Id. 27986795); a Opera Capital Securitizadora de Créditos S.A. alegou cessão de crédito e boa-fé (Id. 29526117); e a Genova Indústria e Comércio de EPI Ltda. defendeu a licitude da emissão cambial e noticiou sua recuperação judicial (Id. 30804351). A tutela de urgência foi deferida para sustar o protesto e obstar novas restrições sob pena de multa diária (Id. 65111476). Em audiência no CEJUSC, a autora e a ré OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. celebraram acordo com quitação plena, estipulando o pagamento de R$ 1.500,00, a exclusão da acordante e o prosseguimento da lide quanto aos demais corréus (Id. 100233999). O adimplemento foi demonstrado nos autos (Id. 100791729). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Acordo Celebrado com a Ré Opera Capital Securitizadora de Créditos S.A. A autocomposição representa instrumento primordial da prestação jurisdicional moderna, encontrando expressa guarida no ordenamento jurídico pátrio, de forma a privilegiar a pacificação social dos conflitos e a celeridade processual. No caso em análise, verifica-se que a transação celebrada perante o mediador judicial do CEJUSC (Id. 100233999) versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, figurando nos polos transigentes pessoas plenamente capazes e devidamente assistidas por seus respectivos patronos com poderes bastantes. Constatou-se a estipulação da quantia certa de R$ 1.500,00 a ser adimplida pela requerida Opera Capital Securitizadora de Créditos S.A. à autora, montante cujo pagamento tempestivo restou efetivamente comprovado nos autos (Id. 100791729). Consoante as cláusulas pactuadas, a demandante conferiu à devedora plena, geral e irrevogável quitação acerca dos pedidos articulados na petição inicial, convencionando-se a exclusão da referida ré da lide e a extinção processual em relação a ela, bem como a desistência recursal (Id. 100233999). A hipótese encerra autêntica extinção com resolução de mérito no capítulo específico que vincula as partes celebrantes, à luz do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tratando-se de transação subjetivamente parcial em litisconsórcio passivo facultativo, a eficácia do ato extingue a pretensão material no que atine à devedora acordante, prosseguindo regularmente o feito quanto aos litisconsortes remanescentes, ex vi do artigo 354, parágrafo único, e do artigo 356, caput, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a transação celebrada com a cessionária Opera Capital Securitizadora de Créditos S.A. não prejudica nem vincula os corréus Banco Bradesco S.A. e Genova Indústria e Comércio de EPI Ltda., nos termos do artigo 844 do Código Civil. Não havendo assunção integral da dívida nem solidariedade passiva absoluta reconhecida quanto a todos os pedidos, a composição amigável restringe-se exclusivamente à relação entre a autora e a demandada transigente, prosseguindo a instrução e o julgamento quanto à responsabilidade do sacador originário e da instituição financeira mandatária. Por conseguinte, encontrando-se hígido o negócio jurídico processual e satisfeita integralmente a prestação pecuniária assumida, impõe-se a respectiva homologação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, liberando a ré acordante da marcha processual. Do Cumprimento da Medida Liminar Deferida Na decisão proferida nos autos (Id. 65111476), foi deferida a tutela de urgência em caráter incidental, determinando a sustação e a suspensão dos efeitos do protesto concernente ao título n.º 5939/001 (apontamento n.º 2204180091) lavrado em nome da demandante perante o 5.º Tabelionato de Notas e Protestos de Teresina, além de impedir novos apontamentos de duplicatas correlatas sob pena de multa diária. As corrés manifestaram-se aduzindo que a sustação cartorária e baixa do protesto demandam a expedição e o envio formal de ofício judicial ao respectivo cartório extrajudicial. Dessa forma, para que este juízo possa avaliar a efetiva materialização do provimento liminar e a regularidade do status creditício da demandante na praça comercial, afigura-se imperioso intimar a parte autora para esclarecer formalmente se a liminar concedida restou cumprida e se subsistem restrições ou apontamentos cartorários ativos decorrentes dos títulos vergastados. Da Fase de Dilação Probatória Quanto aos Réus Remanescentes Persistindo o litígio no que tange aos corréus BANCO BRADESCO S.A. e GENOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA., cumpre registrar que as questões controvertidas de mérito cingem-se à efetiva existência da causa subjacente à emissão das duplicatas, higidez do cancelamento do pedido mercantil, modalidades de cessão ou endosso do crédito e a configuração de danos morais passíveis de reparação civil. Visando à preparação da fase decisória subsequente, com observância do artigo 357 do Código de Processo Civil e do postulado da cooperação processual, faz-se indispensável franquear a todas as partes litigantes a oportunidade de delimitar o arcabouço probatório que pretendem produzir em juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA, com resolução do mérito, o acordo celebrado entre a autora ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA e a ré OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (ID 100233999), reconhecendo o integral adimplemento da obrigação (ID 100791731), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação exclusiva à ré OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., operando-se a preclusão lógica em virtude da renúncia ao prazo recursal formalizada em termo de audiência, procedendo a Secretaria às devidas baixas e anotações para exclusão desta requerida do polo passivo do sistema informatizado; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe de modo expresso e circunstanciado nos autos se a medida liminar deferida (Id. 65111476) foi devidamente cumprida, esclarecendo se o protesto foi sustado ou cancelado perante o 5º Tabelionato de Notas e Protestos de Teresina e se persistem restrições cadastrais ativas; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOS CORRÉUS REMANESCENTES (BANCO BRADESCO S.A. e GENOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA.), por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, necessidade e o objeto probatório correlato a cada fato controvertido da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão; e) Ficam as partes advertidas de que o protesto genérico por provas não satisfaz a determinação, impondo-se a justificação concreta de cada meio probatório postulado; caso pretendam a juntada documental ou produção de prova oral, deverão trazer os documentos ou apresentar desde já os apontamentos pertinentes nos termos da legislação adjetiva civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima Juíza de Direito em exercício na 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina vb