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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1003756-24.2018.4.01.4100

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1003756-24.2018.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AR 6.436/DF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MANTIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DETERMINADO QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. REJEIÇÃO COM SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a extinção do cumprimento de sentença individual calcado no título do REsp nº 1.585.353/DF, ante a procedência superveniente da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo Superior Tribunal de Justiça. O aresto embargado fixou a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão ao chancelar a imediata extinção do cumprimento de sentença fundado na desconstituição do título coletivo da GAT independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória; e (ii) se a afetação superveniente do Tema nº 1399/STJ impõe o sobrestamento do feito quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistindo vício formal no acórdão que enfrentou de modo claro e fundamentado a extinção da execução em face da perda de objeto substancial promovida pela AR nº 6.436/DF. 4. A ausência de trânsito em julgado do provimento rescindente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não obstaculiza a pronta invalidação dos módulos executivos individuais ordinários pelas instâncias ordinárias, haja vista a imediata eficácia desconstitutiva do título exequendo operada na AR nº 6.436/DF, em 12/04/2023, restando confirmada a diretriz após o julgamento e rejeição dos aclaratórios correlatos na instância superior em 04/09/2025. 5. Configura-se fato processual superveniente de cogente análise a afetação dos REsps nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1399/STJ, cuja matéria delimita precisamente o cabimento da verba honorária em desfavor do exequente em execuções extintas por desconstituição rescisória do título executivo. 6. Alinhando-se a lide ao núcleo da controvérsia uniformizadora, impõe-se o sobrestamento parcial do feito tão somente no que concerne à exigibilidade e execução dos honorários advocatícios, mantendo-se hígida a extinção da obrigação principal vinculada à GAT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados quanto ao mérito extintivo, determinando-se o sobrestamento do feito unicamente no tocante à condenação em honorários advocatícios até o julgamento definitivo do Tema nº 1.399/STJ. Tese de julgamento: "1. A ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de ação rescisória não obsta a imediata extinção dos cumprimentos individuais de sentença fundados no título judicial desconstituído. 2. A afetação superveniente de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça contendo ordem de suspensão nacional obriga as instâncias ordinárias ao sobrestamento do feito na parcela do objeto litigioso diretamente alcançada pela delimitação da controvérsia." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 313, V, "a", 489, § 3º, 503, 924, I, 1.022 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 22/06/2023; STJ, REsp 2.267.636/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/05/2026, DJEN 18/05/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, ordenando o sobrestamento do feito quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.