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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002680-78.2026.4.01.4101

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1002680-78.2026.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

0-78.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FIRMES DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes firmaram um acordo. As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir. Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2274227806 e aceito ao ID 2276104587, para que produza seus efeitos jurídicos legais. Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que providencie o cumprimento do acordo, com a comunicação ao CEAB/INSS por meio do "Tópico Síntese" para revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade segurado especial, fixando-se a DIP no primeiro dia do mês em que a requerida for intimada para cumprimento da presente proposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. INTIME-SE a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos dos valores devidos, observando-se o período compreendido entre a data do início dos efeitos financeiros e a DIP (primeiro dia do mês de sua intimação para o cumprimento da presente proposta), nos termos do acordo homologado. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" 1002680-78.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FIRMES DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes firmaram um acordo. As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir. Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2274227806 e aceito ao ID 2276104587, para que produza seus efeitos jurídicos legais. Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que providencie o cumprimento do acordo, com a comunicação ao CEAB/INSS por meio do "Tópico Síntese" para revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade segurado especial, fixando-se a DIP no primeiro dia do mês em que a requerida for intimada para cumprimento da presente proposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. INTIME-SE a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos dos valores devidos, observando-se o período compreendido entre a data do início dos efeitos financeiros e a DIP (primeiro dia do mês de sua intimação para o cumprimento da presente proposta), nos termos do acordo homologado. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal