Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1001596-38.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOISA HELENA FERREIRA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Decido. 2. Preliminar. Suspensão/sobrestamento do feito. Tema Representativo de Controvérsia n.º 346 da TNU. A União requereu a suspensão do processo com base no art. 16, § 5º, do Regimento Interno da TNU, em face da existência do Tema Representativo de Controvérsia n° 346 (leading case - Processo nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO). Analisando as decisões proferidas pela TNU, nos autos do Processo nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, observa-se que, embora o tema tenha sido afetado como representativo de controvérsia, não há determinação de suspensão de processos. Sobre o assunto, é oportuno destacar que a afetação de um tema pela TNU, como representativo de controvérsia, possui como pressuposto o pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), estabelecido no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, não havendo previsão legal de suspensão de processos durante o período em que o tema se encontra afetado para definição da tese. O art. 16, § 5º, do Regimento Interno da TNU, indicado pela União em seu requerimento, refere-se à suspensão de processos em que foram interpostos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), ou seja, processos que estão aguardando o julgamento do referido recurso. Não é a fase atual do presente processo, o qual está concluso para julgamento. Além disso, a própria razão invocada pela União perdeu objeto, pois o Tema 346 da TNU já foi julgado, tendo o acórdão transitado em julgado em 17/4/2026. Assim, inexiste fundamento processual idôneo para suspender o julgamento da presente demanda. Pelo contrário, o julgamento definitivo do Tema 346 permite a imediata aplicação da tese firmada pela TNU, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à uniformidade de tratamento dos jurisdicionados submetidos ao regime dos Juizados Especiais Federais. Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo. 3. Prescrição. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 20.190/1932, alcançando somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula n.º 85, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Seguindo esse entendimento, a parte autora não tem direito ao recebimento de valores retroativos correspondentes a período anterior ao quinquênio que precede a propositura desta ação. 4. Mérito. 4.1. Regime jurídico do abono de permanência. O abono de permanência tem matriz constitucional no art. 40, § 19, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e consiste em vantagem devida ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. No âmbito dos servidores públicos federais, a matéria foi disciplinada pelo art. 7º da Lei n.º 10.887/2004, segundo o qual o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Embora o valor do abono seja calculado por equivalência à contribuição previdenciária do servidor, essa circunstância não descaracteriza sua natureza remuneratória. O abono não constitui indenização, ressarcimento ou recomposição patrimonial decorrente de despesa suportada pelo servidor. Trata-se de vantagem paga mensalmente em razão da permanência do servidor em atividade, apesar de já preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza jurídica do abono de permanência, consolidou o entendimento de que se trata de verba remuneratória, pois representa acréscimo patrimonial vinculado à continuidade do trabalho do servidor em atividade. Essa compreensão foi reafirmada no julgamento do Tema 1233, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. Assim, a discussão acerca da natureza remuneratória do abono de permanência e de sua aptidão para integrar a base de cálculo de verbas calculadas sobre a remuneração do servidor encontra-se superada, devendo ser observada por este Juízo. 4.2. Conceito legal de remuneração e integração do abono de permanência. A Lei n.º 8.112/1990 estabelece, em seu art. 41, que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O abono de permanência, embora possua disciplina constitucional e legal específica, constitui vantagem pecuniária paga de forma habitual ao servidor enquanto preenchidos os requisitos legais. Não possui caráter eventual, transitório ou indenizatório. Sua percepção decorre diretamente da situação funcional do servidor que, podendo aposentar-se, permanece no serviço ativo. Por essa razão, uma vez reconhecida sua natureza remuneratória e permanente, o abono de permanência deve compor a base de cálculo das verbas cuja legislação utiliza a remuneração como parâmetro de apuração. A exclusão do abono de permanência dessa base de cálculo implicaria admitir que determinada verba, embora reconhecidamente remuneratória e paga de forma permanente, fosse artificialmente afastada da remuneração utilizada para cálculo de outras parcelas funcionais. Tal interpretação não se harmoniza com o art. 41 da Lei n.º 8.112/1990 nem com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1233. 4.3. Incidência do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias. O adicional de férias está previsto no art. 76 da Lei n.º 8.112/1990, segundo o qual, independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias. A norma é clara ao eleger a remuneração como base de cálculo do adicional de férias. Assim, se o servidor percebe abono de permanência com natureza remuneratória e caráter permanente, essa parcela deve ser considerada na apuração do terço constitucional de férias. A interpretação contrária resultaria em redução indevida da base remuneratória utilizada para o cálculo do adicional de férias, excluindo parcela que integra a remuneração mensal do servidor. Não se trata de criar vantagem nova, mas apenas de aplicar corretamente a base de cálculo já prevista em lei. Desse modo, reconheço o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal e compensados apenas valores eventualmente pagos sob idêntico fundamento jurídico e econômico. 4.4. Incidência do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. A gratificação natalina dos servidores públicos federais é disciplinada pelo art. 63 da Lei n.º 8.112/1990, segundo o qual a gratificação corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Também aqui a lei utiliza expressamente a remuneração como base de cálculo. Portanto, reconhecida a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina é consequência lógica do regime jurídico aplicável. A gratificação natalina deve refletir a remuneração devida ao servidor no mês de dezembro, e não apenas parte dela. Se o abono de permanência integra a remuneração mensal do servidor, sua exclusão da base de cálculo do 13º salário implicaria apuração da gratificação sobre base inferior à legalmente devida. O entendimento encontra suporte direto no Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça, que mencionou expressamente a gratificação natalina como uma das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público e, portanto, sujeita à incidência do abono de permanência em sua base de cálculo. Assim, reconheço o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência também na base de cálculo da gratificação natalina. 4.5. Tema 346 da TNU. Rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina”. Inexistência de duplicidade. A União sustenta que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina poderia ensejar pagamento em duplicidade, pois os servidores já perceberiam administrativamente a rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina”. A questão foi especificamente analisada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 346, cujo acórdão transitou em julgado em 17/4/2026. Na ocasião, a TNU fixou a seguinte tese: “A percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina”. Assim, a rubrica mencionada pela União não satisfaz integralmente a obrigação reconhecida no Tema 1233 do STJ, nem se confunde com as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Por isso, não se admite que a rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina” seja automaticamente deduzida das diferenças ora reconhecidas. Eventual abatimento somente poderá ocorrer se a União demonstrar, de forma concreta e individualizada, que determinada quantia foi paga administrativamente com o mesmo título jurídico e a mesma finalidade econômica das diferenças deferidas nesta sentença. 4.6. Conclusão quanto ao mérito. Diante da natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando a orientação firmada no Tema 1233, a parte autora faz jus à inclusão dessa verba na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Além disso, em relação à gratificação natalina, deve ser observada a tese fixada pela TNU no Tema 346, no sentido de que a percepção da rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina” não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. O pedido, portanto, deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) Declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme a fundamentação. b) Condenar a União ao pagamento das diferenças retroativas, desde quando implementado o abono de permanência, considerando a prescrição das parcelas referentes ao período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação. c) Sobre as diferenças retroativas, incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. 7. Determino que, na fase de cumprimento de sentença, eventual abatimento de valores pagos administrativamente somente seja admitido quanto a parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título jurídico e econômico das diferenças deferidas, vedada a dedução automática da rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina”, nos termos do Tema 346 da TNU. 8. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 9. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois os contracheques juntados aos autos evidenciam a possibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, a lei dos Juizados Especiais isenta o autor do pagamento das custas. 10. Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 11. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. 12. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. 13. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 14. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. 15. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. 16. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. 17. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal