Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007943-28.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR PASSARELLI NETO PISSINATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta que, após aderir a acordo para quitação de dívida de cartão de crédito mediante pagamento com expressivo desconto, foi surpreendida com registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), circunstância que teria impedido a abertura de conta em outra instituição financeira. Alega que o boleto do acordo informava apenas que ficaria impedida de realizar novas contratações com a própria Caixa pelo prazo de três anos, razão pela qual entende que a informação inserida no sistema do Banco Central extrapolou os limites da avença, postulando a retirada do registro e indenização por danos morais. A controvérsia decorre de premissa equivocada adotada pela parte autora quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O SCR não constitui cadastro restritivo de crédito nem banco de dados destinado à negativação de consumidores. Trata-se de sistema de informações mantido pelo Banco Central do Brasil, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, cuja finalidade é fornecer informações sobre operações de crédito para subsidiar a supervisão do sistema financeiro e a gestão de riscos pelas instituições participantes. Assim, o simples registro de operação ou de prejuízo no SCR não equivale à inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, tampouco representa "sujar o nome" do cliente. Embora a comunicação encaminhada ao autor por ocasião da renegociação tenha informado que ele ficaria impedido de realizar novas contratações com a Caixa pelo período de três anos, tal informação diz respeito exclusivamente à política comercial da própria instituição financeira para novas operações de crédito. Não há, entretanto, qualquer promessa de que deixariam de ser prestadas ao Banco Central as informações cuja remessa é obrigatória por força da regulamentação aplicável. Também não procede a alegação de que o registro no SCR tenha imposto restrição geral ao sistema financeiro nacional. Cada instituição financeira possui autonomia para analisar o risco das operações pretendidas e, com base em seus critérios internos de política de crédito, decidir se mantém ou não relacionamento comercial com determinado cliente. O eventual indeferimento da abertura de conta ou da concessão de crédito por outra instituição decorre de juízo próprio dessa instituição, que pode considerar inúmeras variáveis na avaliação do risco, não sendo possível imputar tal decisão à Caixa apenas porque prestou informações obrigatórias ao SCR. Em outras palavras, o SCR constitui apenas fonte de informações para análise de risco, não mecanismo de proibição de contratação. A consulta ao sistema não vincula as instituições financeiras nem lhes impõe qualquer obrigação de recusar relacionamento com o consumidor. A parte autora também não produziu prova de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de qualquer registro restritivo indevido promovido pela ré. Os elementos constantes dos autos demonstram apenas a existência de informação registrada no SCR, circunstância que, por si só, não caracteriza ato ilícito nem violação ao acordo celebrado entre as partes. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para determinar a exclusão das informações regularmente encaminhadas ao Banco Central, tampouco para reconhecer dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL