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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1049693-42.2026.4.01.3400

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1049693-42.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 2264271711) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados na inicial (id. 2256307809) e reiterados na emenda (id. 2256329255), ante a declaração de insuficiência de recursos juntada. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se perfectibilizou com a citação da parte adversa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049693-42.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VITOR HERNANDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO - RJ126483 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE VITOR HERNANDES SILVA BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO - (OAB: RJ126483) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2257932031 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049693-42.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VITOR HERNANDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO - RJ126483 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Jose Vitor Hernandes Silva em face da União Federal (Força Aérea Brasileira - SEREP SP), objetivando a anulação de ato administrativo que o excluiu do certame AVICON QSCon 2026. Alega a parte autora, em sua petição inicial (id. 2256307809), que se inscreveu no processo seletivo militar para a especialidade de Eletricidade (TEE) e foi aprovada em todas as etapas anteriores à fase final, inclusive na Inspeção de Saúde, alcançando a 4ª colocação na classificação. Sustenta que, ao chegar na etapa de Concentração Final, foi indevidamente excluída do certame sob a justificativa de infração ao item 3.1.1, alíneas "t" e "v", do Edital (Portaria DIRAP 528/2SMI), em virtude de uma desincorporação do serviço militar ocorrida no ano de 2020. A parte demandante argumenta que a referida desincorporação pretérita se deu exclusivamente por questões de saúde, as quais já foram plenamente superadas. Ressalta que a própria Administração Militar a considerou "APTA" na inspeção de saúde do atual certame, atestando sua plena higidez física para o exercício da função. Aduz que o ato de exclusão viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, bem como a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1015 (RE 886131), que afasta a inaptidão baseada em doença grave pretérita curada e sem restrição atual. Com base nestes fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender o ato de exclusão e assegurar a sua incorporação e início de estágio, previstos para 18 de maio de 2026. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A exordial veio acompanhada de procuração (id. 2256312392) e documentos pessoais (id. 2256310909). Ato contínuo, a parte autora protocolou emenda à inicial (id. 2256329255) para adequar o endereçamento do feito à Vara Federal do Distrito Federal, com fulcro no art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como para reiterar e incluir o pedido de gratuidade de justiça formalmente no rol de pedidos. Posteriormente, antes que houvesse a citação da parte ré (União Federal), a parte autora atravessou nova petição (id. 2264271711) informando a desistência da ação e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, argumentando ser desnecessária a oitiva da parte contrária devido à ausência de citação angularizando a relação processual. É o relatório. Decido. A homologação do pleito de desistência da ação subordina-se à satisfação dos requisitos impostos pelo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) outorga de poderes específicos ao patrono constituído (art. 105); (ii) consentimento da parte ré, se já apresentada contestação (art. 485, §4º); e (iii) inexistência de sentença previamente proferida (art. 485, §5º). Consoante se extrai dos autos, a União Federal ainda não foi citada para integrar a lide, o que dispensa o seu consentimento prévio para a homologação do pedido, a teor do que dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o instrumento de procuração acostado à inicial (id. 2256312392) outorga expressamente à patrona constituída poderes específicos para "desistir" e "assinar termos de renúncia", satisfazendo plenamente a exigência contida no art. 105 do diploma processual. Inexistindo óbices legais ou prolação de sentença prévia (art. 485, § 5º, do CPC), a homologação da desistência é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 2264271711) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados na inicial (id. 2256307809) e reiterados na emenda (id. 2256329255), ante a declaração de insuficiência de recursos juntada. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se perfectibilizou com a citação da parte adversa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF