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TRF1 · Juiz Federal

Náiber Pontes de Almeida

29 sentençapublicadas de 23/02/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1109086-97.2023.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE MAIRI/BA em face da UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do Autor de ter incluídos na base de cálculo dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) os valores relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) extintos ou arrecadados pelas modalidades de Compensação Tributária, Dação em Pagamento, Parcelamentos e Transação Tributária (nesta última, exclusivamente sobre a parcela efetivamente quitada/recuperada, excluída a parcela objeto de remissão/anistia); b) CONDENAR a União à obrigação de fazer, consistente em promover a reclassificação contábil e a inclusão definitiva dessas verbas na base de cálculo dos futuros repasses do FPM devidos ao Município Autor, na medida em que se verifique que não tenham sido regularmente contabilizadas, vedada a inclusão em duplicidade de receitas já consideradas; c) CONDENAR a União a pagar ao Autor as diferenças apuradas entre o valor do FPM efetivamente repassado e o valor que seria devido com a inclusão das verbas mencionadas no item 'a', referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vencidas no curso da demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (até dezembro de 2021) e, a partir de então, pela Taxa SELIC (conforme EC nº 113/2021), observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em Liquidação de Sentença, mediante perícia contábil, facultando-se ao Município o acesso aos dados analíticos de arrecadação da União (SIAFI/Receita Federal) estritamente necessários aos cálculos, observada a disciplina de acesso às informações legalmente protegidas. Deverão ser deduzidos todos os valores já considerados na base de cálculo e efetivamente repassados, de modo a impedir qualquer pagamento em duplicidade. A liquidação observará os critérios jurídicos estabelecidos nesta sentença, sem reabertura do debate sobre as questões de mérito decididas. Eventual inexistência de diferenças positivas será reconhecida na fase própria. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo conforme o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação que vier a ser apurado na liquidação, observadas as disposições pertinentes à condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. Sem custas para a União. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TRF1, Mandado de Segurança Coletivo 1018787-69.2026.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza os seus efeitos jurídicos a partir da presente homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC), e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TRF1, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 1082708-36.2025.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença 0028720-26.2002.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 17/08/2026

da SJDF PROCESSO Nº 0028720-26.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA PROGRESSO LTDA - ME, COURA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, COMERCIO E INDUSTRIA DE FRUTAS TOLEDO LTDA - ME, DANITHAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, DISBAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DE ARAPIRACA LTDA - ME, DISBAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DE ARAPIRACA LTDA - ME EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "C" Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e inexistindo vícios na manifestação de vontade das partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as sociedades advocatícias GIORDANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 34.747.021/0001-97) e FADEL ADVOGADOS (CNPJ nº 05.982.739/0001-60), consistente no rateio equânime dos honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos do acordo juntado ao id. 2092603681. As partes anuem expressamente às cláusulas e condições constantes do referido termo de transação. Considerando que as partes acordantes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão em relação a elas. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma prevista no instrumento de transação. Compulsando os autos, observa-se que as requisições de pagamento nº 108/2022, 109/2022, 110/2022, 111/2022 e 112/2022 foram expedidas sem o destaque contratual de 15%, conforme contrato de id. 557154863 e pedido formulado anteriormente à expedição das referidas requisições. Diante do exposto: Defiro o destaque contratual de 15% em favor das sociedades GIORDANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 34.747.021/0001-97) e FADEL ADVOGADOS (CNPJ nº 05.982.739/0001-60), a ser rateado igualmente entre elas. Intimem-se as partes interessadas para que apresentem os dados bancários necessários à transferência, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que requeiram o que entenderem de direito. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1049693-42.2026.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 2264271711) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados na inicial (id. 2256307809) e reiterados na emenda (id. 2256329255), ante a declaração de insuficiência de recursos juntada. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se perfectibilizou com a citação da parte adversa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003699-30.2022.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) reconhecer o direito da parte autora, JR DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., de incluir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável na base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, para os períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2021; II) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir ou, à opção da parte autora, compensar, na forma da legislação de regência, os valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS nos períodos referidos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante análise dos documentos fiscais eletrônicos (EFD-Contribuições e XML das notas fiscais, com seus respectivos hashes), cuja juntada em mídia digital fica desde já deferida, conforme decidido em tópico próprio desta sentença; III) determinar que os valores devidos sejam atualizados pela Taxa Selic, desde o recolhimento indevido de cada parcela até o efetivo pagamento ou a efetiva compensação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; IV) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados na fase de liquidação de sentença, sobre o valor da condenação, observadas as faixas progressivas do art. 85, §3º, incisos I a V, c/c §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; V) DISPENSAR o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1044780-56.2022.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de AlmeidaJuizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDFDJEN 03/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1044780-56.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE HOLANDA DE DEUS, MAURO HOLANDA DE DEUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tendo em vista a integral satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença 0012122-94.2002.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, rejeito integralmente os pedidos formulados pelos exequentes no tocante à aplicação da Taxa SELIC ou de qualquer outro critério diverso daquele fixado no título executivo judicial e reconheço o cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral do crédito exequendo. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão rejeitada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 20/07/2026

TRF1, Mandado de Segurança Coletivo 1019371-39.2026.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/07/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 18/07/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1005404-34.2020.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar à União que promova a remoção definitiva do autor Hawlley Jorge Carvalho de Oliveira para a cidade de Belém/PA, com exercício preferencial na Administração Hidroviária da Amazônia Oriental (AHIMOR), ou em outro órgão da Administração Pública Federal sediado naquela localidade, em conformidade com o art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90. Condeno a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TRF1, Ação Civil Pública Cível 1049079-37.2026.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 26/06/2026

Ante o exposto: 1) ADMITO, na condição de amici curiae e com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, a Associação PanAmazônia (id. 2260327836) e o Senador Francisco Plínio Valério Tomaz (id. 2260283923). 2) INDEFIRO o pedido da autora de exclusão de trecho da petição da União Federal. 3) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da ação civil pública como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade e pela incidência da vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985. 4) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Sem imposição de custas processuais. 5) INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1022168-22.2025.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 19/06/2026

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1131313-13.2025.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 12/06/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1001242-83.2026.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 12/06/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza os seus efeitos jurídicos a partir da presente homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC), e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1061897-89.2024.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 27/05/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de citação da parte ré. Custas pela parte autora, se devidas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1113440-68.2023.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 15/05/2026

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, com base no precedente vinculante fixado no julgamento do IRDR n. 72, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade da utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil pelo FIES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. A exigibilidade dessa condenação permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1069441-31.2024.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 07/05/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza os seus efeitos jurídicos a partir da presente homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC), e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença 1053945-98.2020.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 07/05/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Determino, por meio do sistema SISBAJUD, a transferência do montante efetivamente penhorado para a Caixa Econômica Federal, agência 0975, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 0975, para que proceda à transferência dos valores para FRANCISCO CARLOS CAROBA, CPF nº 129.837.646-72, titular da conta corrente nº 574.363-X, agência 4885-2, do Banco do Brasil, com a dedução da alíquota legal relativa ao Imposto de Renda retido na fonte. Deverá a instituição financeira encaminhar a este Juízo o comprovante da operação realizada, com a especificação das contas de origem e de destino, bem como da respectiva titularidade. O presente ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da petição de acordo (Id. 2177427248) e do comprovante de transferência extraído do sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que informe se a obrigação foi satisfeita, sob pena de arquivamento do feito. Comprovado o cumprimento integral do acordo, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. A presente sentença tem força de ofício. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Tutela Antecipada Antecedente 1148865-88.2025.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 07/05/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. No caso de eventual interposição de apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive quanto à regularidade do preparo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 0011408-12.2017.4.01.3400

Juiz(a) Náiber Pontes de Almeida1ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 29/04/2026

Ante o exposto, Homologo a renúncia ao título executivo judicial requerida pela parte autora, com fundamento no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro extinta a execução. Em razão de sua natureza homologatória e extintiva, esta sentença transita em julgado na data de sua assinatura, sendo dispensada a emissão de nova certidão de trânsito em julgado. Ademais, considerando: a) que a presente sentença contém dados descritivos das partes exequente e executada, bem como chaves de acesso às peças processuais, permitindo aos interessados verificar, de forma discriminada, o pedido, a causa de pedir, a sentença e os demais elementos necessários à completa identificação dos autos e da lide; b) que, nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os documentos originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; c) que, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário são considerados originais para todos os efeitos legais, bem como que, nos termos do § 1º do referido dispositivo, os extratos digitais e os documentos digitalizados juntados aos autos possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização; e d) que o Provimento Geral da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Provimento COGER nº 10.126.799) dispõe, em seu art. 231, inciso II, que não serão fornecidas certidões narratórias quando a informação estiver disponível no sistema informatizado; Declaro que esta sentença deverá ser reconhecida pela exequente como certidão de inteiro teor, nos termos do art. 102, § 1º, incisos II e III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, para fins de compensação tributária, ficando dispensada a emissão de novo documento. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor