TRF1, Procedimento Comum Cível 1109086-97.2023.4.01.3400
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE MAIRI/BA em face da UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do Autor de ter incluídos na base de cálculo dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) os valores relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) extintos ou arrecadados pelas modalidades de Compensação Tributária, Dação em Pagamento, Parcelamentos e Transação Tributária (nesta última, exclusivamente sobre a parcela efetivamente quitada/recuperada, excluída a parcela objeto de remissão/anistia); b) CONDENAR a União à obrigação de fazer, consistente em promover a reclassificação contábil e a inclusão definitiva dessas verbas na base de cálculo dos futuros repasses do FPM devidos ao Município Autor, na medida em que se verifique que não tenham sido regularmente contabilizadas, vedada a inclusão em duplicidade de receitas já consideradas; c) CONDENAR a União a pagar ao Autor as diferenças apuradas entre o valor do FPM efetivamente repassado e o valor que seria devido com a inclusão das verbas mencionadas no item 'a', referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vencidas no curso da demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (até dezembro de 2021) e, a partir de então, pela Taxa SELIC (conforme EC nº 113/2021), observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em Liquidação de Sentença, mediante perícia contábil, facultando-se ao Município o acesso aos dados analíticos de arrecadação da União (SIAFI/Receita Federal) estritamente necessários aos cálculos, observada a disciplina de acesso às informações legalmente protegidas. Deverão ser deduzidos todos os valores já considerados na base de cálculo e efetivamente repassados, de modo a impedir qualquer pagamento em duplicidade. A liquidação observará os critérios jurídicos estabelecidos nesta sentença, sem reabertura do debate sobre as questões de mérito decididas. Eventual inexistência de diferenças positivas será reconhecida na fase própria. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo conforme o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação que vier a ser apurado na liquidação, observadas as disposições pertinentes à condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. Sem custas para a União. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.