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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007831-43.2026.4.01.3901

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1007831-43.2026.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007831-43.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] AUTOR: FABIANO DA SILVA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ANDERSON LIMA COELHO - PA39995 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. A autora requereu desistência da ação. Revejo o posicionamento anteriormente adotado, em face do Enunciado nº 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Dispositivo. Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Marabá/PA. Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente