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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1001673-82.2019.4.01.3200

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1001673-82.2019.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IOF-CÂMBIO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO MANTIDAS TEMPORARIAMENTE NO EXTERIOR. POSTERIOR INGRESSO NO PAÍS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 15-B, I, DO DECRETO 6.306/2007. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INGRESSO IMEDIATO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito de remeter ao Brasil recursos provenientes de operações de exportação, originalmente mantidos no exterior, com incidência do IOF-câmbio à alíquota zero, nos termos do art. 15-B, I, do Decreto 6.306/2007. A sentença também determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de considerar os valores discutidos como fundamento para negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN ou outro cadastro de devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a apelação interposta pela União deve ser conhecida, diante da alegação de intempestividade; ii) saber se receitas de exportação recebidas e mantidas temporariamente no exterior perdem o direito à alíquota zero do IOF-câmbio quando remetidas posteriormente ao Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de apelação é de quinze dias. A União goza de prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC. No processo eletrônico, o ato processual somente se considera praticado com o efetivo envio ao sistema, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006. 4. No caso examinado, o expediente eletrônico indicou que o prazo recursal se encerrou em 10/08/2020, às 23h59min59s. A apelação somente foi assinada e apresentada em 14/08/2020. A alegação de inserção prévia do recurso no sistema não afasta a intempestividade, pois não houve prova oficial de indisponibilidade do PJe. Também não basta a existência de arquivo salvo ou pendente de assinatura, pois o recurso somente se aperfeiçoa com o protocolo regular. 5. A remessa necessária é cabível, pois a sentença concessiva de mandado de segurança se sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 6. O IOF-câmbio tem como fato gerador a efetivação da operação de câmbio, conforme art. 63, II, do CTN e art. 11 do Decreto 6.306/2007. O art. 15-B, I, do Decreto 6.306/2007 previa alíquota zero para as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços. A norma não exige que o ingresso dos valores no Brasil ocorra imediatamente após a exportação. 7. O art. 1º da Lei 11.371/2006 autorizava a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos a recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços. Assim, a simples permanência temporária dos recursos em instituição financeira no exterior não altera, por si só, a natureza de receita de exportação, desde que mantida a vinculação documental. 8. A Solução de Consulta COSIT 246/2018 não poderia criar requisito temporal não previsto no art. 15-B, I, do Decreto 6.306/2007. A posterior Solução de Consulta COSIT 231/2019 reformou esse entendimento e admitiu a aplicação da alíquota zero às operações de ingresso no País de receitas de exportação, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior. 9. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em controvérsia semelhante, decidiu que a Solução de Consulta COSIT 246/2018 não poderia estabelecer marco temporal para a remessa ao Brasil dos recursos decorrentes de exportação, impondo tributação pelo IOF-câmbio quando os valores não fossem enviados imediatamente. 10. Comprovada a origem dos valores como receitas de exportação, a manutenção temporária dos recursos no exterior não autoriza, por si só, a incidência do IOF-câmbio à alíquota de 0,38%. A Administração Tributária pode fiscalizar cada operação e exigir comprovação da vinculação documental dos valores às receitas de exportação. Não pode, contudo, afastar a alíquota zero apenas em razão da manutenção prévia dos recursos em conta no exterior. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.