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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1005893-76.2017.4.01.3400

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1005893-76.2017.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESIDENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA DE 25%. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.174 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da incidência do imposto de renda à alíquota de 25% sobre proventos de aposentadoria percebidos por residente no exterior, bem como o pedido de restituição dos valores retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se é válida a retenção do imposto de renda à alíquota de 25% sobre proventos de aposentadoria pagos a residente no exterior, à luz do art. 7º da Lei 9.779/1999, com redação conferida pela Lei 13.315/2016; ii) definir os critérios aplicáveis à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.327.491/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.174), fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do imposto de renda à alíquota de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior. 4. A fundamentação adotada na sentença não subsiste diante da diretriz constitucional estabelecida, devendo ser reconhecida a impossibilidade da retenção do imposto de renda na hipótese. 5. No âmbito da restituição do indébito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691 (Tema 1.262), firmou o entendimento de que não é admissível a restituição administrativa de valores reconhecidos judicialmente, sendo obrigatória a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.