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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1047472-14.2025.4.01.3500

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1047472-14.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Beneficiário(a): DIB:25/06/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047472-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS COSTA PIRES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA QUEIROZ MACHADO - GO45767 e HUDSON GUIMARAES ROCHA - GO34985 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS COSTA PIRES SOBRINHO PRISCILA QUEIROZ MACHADO - (OAB: GO45767) HUDSON GUIMARAES ROCHA - (OAB: GO34985) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276354419 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047472-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS COSTA PIRES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA QUEIROZ MACHADO - GO45767 e HUDSON GUIMARAES ROCHA - GO34985 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a partir da DER (25/06/2025). Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição exigia a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, conforme dispunha o §7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, sem qualquer outra exigência. A Lei Complementar 142, de 08/05/2013, ao regulamentar a concessão da aposentadoria de que trata o §1º do art. 201 da Constituição Federal, estabeleceu que o tempo de contribuição será reduzido para as pessoas com deficiência, quando preenchidos os requisitos do art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Por sua vez, o Decreto 3.048, de 6/05/1999, assim estabelece: (...) Anexo 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - pontuação insuficiente para concessão do benefício, quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Em consonância com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/14, para a demonstração da deficiência, devem ser produzidos estudo social e laudo pericial médico, por meio dos quais são analisados os itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação dos domínios fornecido pelo Manual de Índice de Funcionalidade Brasileiro - IFBra, aplicado para fins de aposentadoria, e pelo Método Linguístico Fuzzy. Nesse sentido, a elucidação da deficiência demanda avaliação por médico e por assistente social no preenchimento de formulários específicos. Numa primeira etapa, os formulários abrangem, desde identificação do requerente e colheita de suas características físicas e diagnóstico de doença até o registro da extensão das funções corporais acometidas, com a anotação da repercussão numérica dos dados. A tradução dos dados em números é feita pela consideração de 41 atividades distribuídas em 7 domínios, de modo a gerar pontuação, em cada atividade, entre 25, 50, 75 e 100 pontos, conforme o grau de dependência de terceiros (quanto maior a dependência, menor a pontuação). Na segunda etapa, a avaliação envolve a soma da pontuação atribuída pelo médico com a pontuação encontrada pelo assistente social. Antes dessa soma, porém, importa destacar que, para atenuar a compreensão objetiva dessa avaliação numérica de fenômeno tão complexo e multidimensional que é a deficiência, a Regulação em exame faz incidir outras duas variáveis: a) Identificação de Barreiras Externas; e b) Método Linguístico Fuzzy. A primeira variável é composta de 5 categorias (produtos e tecnologias; ambiente; apoio e relacionamentos; atitudes e serviços sistemas e políticas) que impactam o desempenho funcional da pessoa, obstando-o. A segunda variável confere influência qualitativa diante do padrão quantitativo predominante até então no sistema de pontuação. Serve para harmonizar os pontos com as atividades de maior risco funcional e a correspondente deficiência (auditiva, intelectual – cognitiva e/ou mental, motora e visual). Nesse passo, responde-se a outras 3 condições: a) determinação dos domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade; b) definição de questões emblemáticas; e c) disponibilidade do auxílio de terceiros. Confirmada presença de questão emblemática relacionada a situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade dentro do domínio sensível. Isso “corrige” a nota final. Adiante, deve ser promovido, tanto na avaliação da medicina pericial, como na avaliação do serviço social, o Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total com a soma da pontuação dos 7 domínios divididos entre 41 atividades para qual foi dada pontuação entre 25, 50, 75 e 100, considerando, inclusive, o método Fuzzy. Ao final desse procedimento avaliatório, somam-se as avaliações médicas e sociais de maneira que a deficiência será: a) grave se a pontuação total for menor ou igual a 5.739; b) moderada se for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; ou c) leve se for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Caso a pontuação seja maior ou igual a 7.585, não haverá deficiência para fins de aposentação com base no art. 3.º, I a III, da LC n.º 142/13. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a forma de avaliação do direito à aposentadoria de deficiente, mantendo as regras da EC 142/2003, ao dispor que: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. (grifei) Desse modo, por determinação expressa da EC 103/2019, para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência utiliza-se o art. 29 da Lei n° 8.213/1991 (expressamente indicado no art. 8º da LC 142/2013): Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; Na interpretação da EC 103/2019, percebe-se que há expresso afastamento de suas regras de cálculo do benefício para a aposentadoria do deficiente (art. 22), sendo incoerente entender que algum artigo a esse respeito (no caso, o art. 26) seria a ela aplicável. Portanto, para a aposentadoria do deficiente, deve-se continuar seguindo a regra prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição, "até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal". Fixadas as premissas legais, passo a análise do presente caso. Para a demonstração da deficiência e sua qualificação como grave, moderada ou leve, foram produzidas em juízo perícia social e perícia médica. De acordo com tais instrumentos de avaliação, são definidas as questões emblemáticas, sendo oportuno assentar que, havendo tais questões, a menor pontuação de cada domínio é atribuída a todos os itens do respectivo domínio, cujos pontos têm valores singulares de 25, 50, 75 e 100. Na prática, isso significa que, se nos domínios mobilidade ou cuidados pessoais, for atribuída a pontuação 25 ou 50 em alguma atividade ou 75 em todas as atividades, a pontuação mais baixa será repetida nas demais atividades do mesmo domínio, pela aplicação do modelo Fuzzy, em benefício do segurado. Desse modo, o somatório dos pontos atribuídos pelos peritos pode ser modificado em juízo, aplicando-se a regra das questões emblemáticas. No caso presente, a perícia médica judicial, realizada em 24/09/2025, atestou que a parte autora é portadora de "Perda de 30% de campo visual e de visão de profundidade(esteropsia). Incapaz definitivo para atividades que exijam visão binocular (nos dois olhos), desde 27/12/2019. Portador de visão monocular. De acordo com a Lei 14.126/21 de 22 de março de 2021, o mesmo é portador de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais." A deficiência, como visto, remonta a 27/12/2019. Considerando o quadro de deficiência da parte autora, o perito realizou a pontuação dos domínios considerando a seguinte escala: A pontuação obtida pela perícia médica alcançou 4.025 pontos. O perito médico asseverou que o maior limitador da parte autora, devido a sua deficiência, refere-se à "Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais. (X)Portador de cegueira em olho direito e perda 30% de campo visual e visão de profundidade(estereopsia)." Na perícia médica realizada não houve resposta afirmativa para alguma questão abaixo (relacionada às situações de maior risco funcional para o tipo de deficiência informada). A pontuação da perícia médica, portanto, deve permanecer sem alterações. Já a perícia funcional, realizada pelo perito assistente social, totalizou 3.500 pontos. O perito social consignou que em razão das limitações decorrentes, o autor foi dispensado do trabalho por incapacidade para o exercício da função, não conseguindo, desde então, desempenhar outras atividades laborativas. Refere, ainda, quadro de depressão, ansiedade e insônia, fazendo uso contínuo de medicações. O perito assistente social também não assinalou resposta afirmativa para alguma questão relacionada à situação de maior risco funcional para o tipo de deficiência informada. A pontuação da perícia social, portanto, deve permanecer sem alterações. Frente ao exposto, a soma das pontuações obtidas pela perícia médica e perícia funcional alcança o montante de 7.525 pontos, o que leva à classificação da deficiência como leve ( pontuação total maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584). Em se tratando de deficiência leve, o tempo de contribuição exigida para homem é de 33 anos, a teor do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 142, de 08/05/2013. Fixada a deficiência como leve e a exigência de 33 anos de tempo de contribuição, passa-se à análise do tempo de contribuição da parte autora. A fim de comprovar que atendeu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora apresentou extrato do CNIS e cópias da CTPS, dentre outros documentos. Por se tratar de deficiência caracterizada somente a partir de 26/09/2017, aplica-se a regra do art.70 E, com a conversão somente do período com deficiência, nos seguintes termos: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Somado(s) todo(s) o(s) período(s) comprovado(s) nestes autos e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora, na DER, possuía tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria pleiteada, conforme tabela abaixo: Assim, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos constantes da LC 142/2013, fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de pessoa portadora de deficiência. Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido. Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, não havendo demonstração de gastos extraordinários, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Beneficiário(a): DIB:25/06/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO