Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019095-55.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: LYDIA LINA DE AGUIAR MADEIRA CAMPOS, ESTEVAM RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE TERESINA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0019095-55.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública (Decreto-Lei nº 3.365/1941) AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ RÉUS: LYDIA LINA DE AGUIAR MADEIRA CAMPOS e ESTEVAM RODRIGUES DA SILVA 1. Relatório Analítico do Processo Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face de LYDIA LINA DE AGUIAR MADEIRA CAMPOS, qualificada como titular do domínio, e de ESTEVAM RODRIGUES DA SILVA, qualificado como adquirente e possuidor direto do imóvel expropriando, ambos qualificados nos autos da presente demanda. Em sua petição inicial, narrou o ente expropriante que, por força do Decreto Estadual nº 14.915, de 09 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº 151, de 10 de agosto de 2012, foi declarada de utilidade pública e autorizada a desapropriação de área de terras para a implantação da obra de infraestrutura viária do Rodoanel de Teresina, compreendendo a ligação entre o Entroncamento da Rodovia BR-316 e o Entroncamento da Rodovia BR-343. Esclareceu o autor que a intervenção abrange a faixa de domínio de uma parcela de terra medindo 0,0540 hectare (540,00 metros quadrados), que integra o imóvel rural de maior porção, com área total originária de 74,3168 hectares e perímetro de 4.524,00 metros, denominado Formosa/Nova Olinda, situado na Data Formosa, no Município de Teresina, Estado do Piauí. Ressaltou que o bem matriz encontra-se registrado perante o 2º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina, sob o número de ordem R-1 e AV-2 da Matrícula nº 81.246, no Livro Registro Geral nº 02, figurando como proprietária registral a demandada Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos. Informou, ademais, que a referida titular tabular havia alienado uma gleba de 2,0000 hectares do aludido imóvel ao segundo demandado, Estevam Rodrigues da Silva, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado no ano de 2002, motivo pelo qual este foi incluído no polo passivo na qualidade de adquirente e ocupante da área atingida pelo traçado da rodovia. Sustentou o Estado do Piauí a imperiosa relevância da obra pública para o desenvolvimento socioeconômico e a mobilidade urbana da capital, visando retirar o tráfego pesado de carretas e caminhões do centro urbano e interligar os acessos rodoviários. Afirmou que a faixa necessária foi objeto de prévia vistoria e laudo de avaliação administrativa elaborado pela equipe técnica da Secretaria dos Transportes do Estado do Piauí (SETRANS), através da empresa credenciada PAC Engenharia, que fixou a justa indenização no montante total de R$ 12.235,49 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), corrigido até abril de 2013, sendo R$ 10.800,00 correspondentes à terra nua (540,00 m² a R$ 20,00 por m²) e R$ 1.435,49 relativos às benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas consistentes em 102 metros lineares de cerca com mourões e nove fios de arame farpado. Diante da declaração de urgência constante do artigo 3º do Decreto expropriatório, requereu o autor: a concessão liminar de imissão provisória na posse, condicionada à autorização do depósito da quantia ofertada em conta judicial vinculada ao juízo; a averbação do ajuizamento da ação e da imissão no registro imobiliário; a citação dos réus para manifestarem aceitação do preço ou apresentarem resposta, sob pena de revelia; a intervenção do Ministério Público; a produção de provas; e, ao final, a procedência integral do pedido para transferir definitivamente o imóvel ao domínio público estadual, expedindo-se o mandado de imissão definitiva e servindo a sentença como título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. À causa foi atribuído o valor de R$ 12.235,49. A petição inicial foi instruída com o Decreto Estadual nº 14.915/2012, memorial descritivo, planta topográfica, laudo de avaliação técnica, certidão da matrícula imobiliária e cópia do contrato particular de compra e venda (fls. 01/37 dos autos originários, ID 7640493). Em decisão interlocutória proferida em 29 de outubro de 2013 (fls. 45/46 dos autos físicos, ID 7640142 e ID 7640493), este Juízo deferiu liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial em favor do Estado do Piauí, acolhendo como avaliação provisória o montante apurado no laudo administrativo, e determinou a citação da proprietária registral e do ocupante para responderem aos termos da ação ou manifestarem concordância com o preço, ordenando que a imissão se consumasse após a comprovação do depósito judicial da quantia de R$ 12.235,49. O ente estatal tomou ciência da decisão em 21/11/2013 (fl. 47, ID 7640142). Em 08 de novembro de 2016, compareceu espontaneamente aos autos o réu ESTEVAM RODRIGUES DA SILVA, por meio de advogado legalmente constituído pelo instrumento de mandato acostado às fls. 49/50 (ID 7640142 e ID 7640493), requerendo a juntada de seus documentos pessoais e comprovante de endereço. Na oportunidade, formulou petição expressando sua plena e formal concordância com o valor estipulado nos autos, ressaltando que não se opunha ao procedimento expropriatório, e pleiteou a efetivação do depósito judicial pelo Estado com a consequente expedição de alvará de levantamento em seu favor, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e com a saúde debilitada por patologia renal crônica comprovada por laudo médico (fls. 47/52, ID 7640142). Quanto à demandada LYDIA LINA DE AGUIAR MADEIRA CAMPOS, foram frustradas as diligências iniciais para citação no endereço indicado na inicial, tendo a Oficiala de Justiça certificado a não localização do número no logradouro indicado (fl. 56, ID 7640142). Instado a se manifestar (fl. 57, ID 7640142), o Estado do Piauí esclareceu divergência no mandado e indicou novo endereço (fl. 58, ID 7640142). Posteriormente, verificou-se nos autos do processo conexo nº 0018478-95.2013.8.18.0140 a certidão positiva de citação da referida requerida em endereço situado em Brasília, Distrito Federal (SQSW 302, Bloco G, Apto. 302, Sudoeste). Por determinação deste Juízo datada de 29 de outubro de 2018 (fl. 62, ID 7640142), foi deprecada a citação da ré à Comarca de Brasília (fls. 63/64, ID 7640142). Distribuída a Carta Precatória Cível perante a 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal sob o número 0704481-84.2019.8.07.0015 (fls. 68/85, ID 7640142 e ID 7640493), a Oficiala de Justiça incumbida da diligência certificou que, em 11 de março de 2019, procedeu à citação pessoal de Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos, entregando a contrafé e colhendo o ciente da citanda em seu domicílio na SQSW 302, Bloco G, Apto. 302, Sudoeste, Brasília/DF (ID 30114580 na precatória, fl. 85, ID 7640142 e fl. 97, ID 7640493). A carta precatória cumprida foi devolvida via malote digital e juntada aos presentes autos em 30 de agosto de 2019 (fl. 86, ID 7640142 e fl. 98, ID 7640493). Em despacho proferido em 22 de outubro de 2019 (ID 9533905 e fl. 87, ID 7640142), foi determinada a certificação acerca da apresentação de contestação pela ré citada. Em dezembro de 2019, o feito foi virtualizado e migrado do sistema Themis Web para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos do Provimento CGJ nº 17/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 7640120 e ID 7641347). A Secretaria da Vara emitiu certidão em 05 de maio de 2020 atestando que, a despeito de devidamente citada via precatória, a requerida Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo legal para resposta (ID 9533538). O decurso do prazo sem manifestação defensiva da expropriada foi novamente ratificado pela Secretaria em certidão lançada em 11 de agosto de 2021 (ID 19110704). Intimado a impulsionar a demanda, o Estado do Piauí reiterou os termos da inicial, enfatizou a revelia da requerida e pugnou pelo deferimento da imissão na posse mediante a autorização para efetivação do depósito (ID 10062244). Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação, a 35ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Comarca de Teresina exarou cota ministerial em 17 de agosto de 2021 (ID 19272858), da lavra da Promotora de Justiça oficiante. Na manifestação, o Parquet consignou a prescindibilidade de sua atuação no feito como fiscal da ordem jurídica, fundamentando que, à luz dos artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a participação da Fazenda Pública não configura, de forma isolada, causa de intervenção ministerial, restando ausente interesse público primário indisponível, interesse de incapazes ou disputa coletiva pela posse da terra. Esse entendimento ministerial de abstenção quanto ao mérito foi expressamente reiterado pelas cotas acostadas em 25 de novembro de 2021 (ID 22360133) e em 07 de fevereiro de 2022 (ID 24075094). Em despacho exarado em 22 de novembro de 2021 (ID 22135242 e ID 22240493), registrou-se a anuência de Estevam Rodrigues da Silva quanto à avaliação de R$ 12.235,49 e intimou-se o Estado do Piauí para comprovar o recolhimento do montante em juízo. O Estado do Piauí, por meio de petição protocolada em 22 de novembro de 2022 (ID 34420319), noticiou o adimplemento da verba indenizatória e juntou os documentos comprobatórios expedidos pela Secretaria dos Transportes (ID 34420323). Dos documentos anexados, colhe-se o Ofício nº 1018/2022-GS/SETRANS, o Ofício nº 1154/2021/SETRANS, a respectiva Guia de Depósito Judicial emitida pelo Banco do Brasil com vinculação expressa a este processo e o comprovante da Ordem Bancária Orçamentária nº 2021OB02873, processada e liquidada pela SETRANS no Siafe-PI em 30 de novembro de 2021, que liquidou o valor de R$ 12.235,49 em favor da conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí associada aos presentes autos. Com base no pagamento comprovado e na anuência com o preço, requereu o Estado do Piauí a concessão de mandado de imissão definitiva na posse e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência e matrícula do imóvel desapropriado, destacando a isenção de emolumentos cartorários assegurada à Fazenda Pública. Em decisão interlocutória de 23 de dezembro de 2022 (ID 35456093), este Juízo reconheceu a isenção legal de custas do Estado do Piauí, com arrimo no artigo 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (ID 36133722). Intimado o causídico de Estevam Rodrigues da Silva para se manifestar sobre os documentos de depósito e pleitos estatais (despacho ID 57961531), transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de 24 de junho de 2024 (ID 59231748). Em 29 de agosto de 2025, foi carreada aos autos certidão de óbito expedida pela Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), obtida por meio do Núcleo de Aceleração de Projetos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 81822349), atestando o falecimento do demandado ESTEVAM RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 25 de julho de 2019, na cidade de São Paulo/SP, perante o registro do 22º Subdistrito de Tucuruvi. Por meio de decisão prolatada em 02 de dezembro de 2025 (ID 87271123), este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, na forma dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se o patrono constituído para promover a habilitação dos sucessores ou especificar os herdeiros, além de ordenar a expedição de edital de intimação com prazo de 30 dias direcionado a eventuais herdeiros e sucessores do falecido, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJPI (ID 87493413). A Secretaria da Vara exarou certidão em 15 de abril de 2026 (ID 94415867), atestando que transcorreu integralmente o prazo sem que o advogado do corréu falecido ou eventuais herdeiros formulassem pedido de habilitação nos autos, bem como certificou o decurso do prazo do edital sem manifestação de terceiros interessados. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 94415872). É o relatório minucioso dos acontecimentos processuais. Passo à fundamentação. 2. Questões Preliminares e Pressupostos Processuais Antes de ingressar no exame substancial do mérito, impõe-se a análise exauriente da higidez processual, da presença das condições da ação e dos pressupostos indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como dos incidentes formais documentados nos autos. No que concerne à competência jurisdicional, verifica-se a plena regularidade da tramitação perante esta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Tratando-se de demanda expropriatória ajuizada pelo Estado do Piauí com vistas à incorporação de bem imóvel situado nos lindes territoriais deste Município, incide a regra de competência funcional absoluta e territorial prevista no artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo a qual a ação de desapropriação deve ser proposta perante o foro da situação da coisa quando o ente federativo estadual figurar no polo ativo, em simetria com as normas de organização judiciária do Estado do Piauí que atribuem às Varas da Fazenda Pública a competência privativa para as causas de intervenção estatal na propriedade. No plano da pertinência subjetiva, a legitimidade ativa repousa no Estado do Piauí, ente político dotado de poder expropriatório decorrente da declaração de utilidade pública veiculada pelo Decreto Estadual nº 14.915/2012, no exercício da competência administrativa prevista nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A legitimidade passiva ad causam encontra-se igualmente delineada de forma escorreita. O feito foi originariamente direcionado contra Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos, por constar no fólio real imobiliário como titular do direito de propriedade sobre a gleba matriz desmembrada (Matrícula nº 81.246 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Teresina), e contra Estevam Rodrigues da Silva, por ostentar a condição de promitente comprador e possuidor direto do lote de dois hectares por força de instrumento particular celebrado com a primeira requerida em 07 de agosto de 2002. Essa conformação do polo passivo atende com rigor às peculiaridades da intervenção desapropriatória sobre imóveis objeto de fracionamento ou negócios preliminares não levados a registro. A convocação de ambos os sujeitos assegura o contraditório tanto em face do titular do domínio tabular, indispensável para a desconstituição e transcrição do registro público imobiliário, quanto em face do adquirente e possuidor que exercia o proveito econômico sobre a área e introduziu benfeitorias, salvaguardando a eficácia subjetiva da coisa julgada. O interesse de agir encontra-se patenteado pela necessidade de o ente público obter o provimento jurisdicional constitutivo e mandamental que transfira compulsoriamente a propriedade imobiliária ao acervo público, ante a inviabilidade de desfecho expropriatório por via puramente administrativa amigável com a totalidade dos envolvidos, consubstanciando-se a utilidade e a adequação do instrumento processual eleito. Passo ao exame dos efeitos da citação da requerida Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos e à decretação de sua revelia. Compulsando o caderno probatório, constata-se que a corré Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos foi pessoalmente e validamente citada por Oficial de Justiça no dia 11 de março de 2019, na SQSW 302, Bloco G, Apto. 302, Sudoeste, Brasília/DF, no bojo do cumprimento da Carta Precatória nº 0704481-84.2019.8.07.0015 expedida por este Juízo à 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal, ocasião em que recebeu a contrafé, exarou sua assinatura e tomou ciência inequívoca do prazo de quinze dias para deduzir resposta (ID 30114580 na precatória, fl. 85, ID 7640142 e fl. 97, ID 7640493). Juntada a carta precatória cumprida aos autos originários em 30 de agosto de 2019 (fl. 86, ID 7640142 e fl. 98, ID 7640493), a demandada manteve-se absolutamente inerte, não constituindo advogado nem ofertando contestação no prazo assinalado pelo artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, omissão expressamente atestada pela Secretaria da Vara por meio das certidões de ID 9533538 e ID 19110704. Configurada a omissão voluntária da demandada após regular chamamento judicial, impõe-se a formal decretação da revelia de Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil. Importa salientar que, embora a revelia em sede de desapropriação não acarrete a procedência automática do pedido desprovida de qualquer suporte fático, tendo em vista a garantia constitucional da justa indenização estabelecida no artigo 5º, inciso XXIV, da Carta da República, ela opera preclusão máxima em desfavor da expropriada revel quanto a quaisquer matérias defensivas de mérito e indica sua expressa falta de oposição ao decreto de utilidade pública e ao laudo de avaliação acostado aos autos. A titular do domínio abdicou da faculdade de impugnar o preço, as medições topográficas ou as benfeitorias indenizáveis, convalidando no plano fático a exatidão das conclusões da Administração Pública. No que tange à participação do Ministério Público do Estado do Piauí, impõe-se acolher a manifestação da douta 35ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Capital, formulada na cota de ID 19272858 e reiterada pelas cotas de ID 22360133 e ID 24075094. Com efeito, as balizas estabelecidas nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil circunscrevem a intervenção obrigatória do órgão ministerial aos processos que envolvam interesse público ou social qualificado, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana. O parágrafo único do artigo 178 do estatuto processual positiva de modo expresso que a participação da Fazenda Pública na lide não induz, por si só, a necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Tratando-se de desapropriação individual de diminuta faixa de terra (0,0540 ha), na qual figuram partes plenamente capazes e cuja defesa dos interesses estatais é exercida pelo corpo de Procuradores do Estado, inexiste repercussão coletiva, interesse de incapazes ou interesse público primário indisponível que justifique a atuação do Parquet, consoante preconiza a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Mostra-se, portanto, plenamente legítimo e escorreito o pronunciamento ministerial que declinou da intervenção meritória, reputando-se dispensável novo parecer opinativo prévio à prolação desta sentença. Por fim, cumpre examinar a regularidade do prosseguimento do feito em face do falecimento superveniente do demandado Estevam Rodrigues da Silva, documentado pela certidão de óbito de ID 81822349, que comprova seu falecimento ocorrido em 25 de julho de 2019. Diante do óbito comprovado, este Juízo deu fiel cumprimento aos ditames dos artigos 110, 313, § 2º, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, determinando formalmente a suspensão da marcha processual pelo prazo de sessenta dias e viabilizando a intimação do causídico constituído e a convocação de eventuais herdeiros por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 87271123 e ID 87493413). Conforme certificado pela Secretaria da Vara em 15 de abril de 2026 (ID 94415867), transcorreu in albis o prazo editalício e o prazo assinado ao patrono sem que qualquer herdeiro ou sucessor apresentasse pedido de habilitação ou manifestasse interesse nos autos. Nesse cenário, a inércia dos sucessores não tem o condão de paralisar a atividade jurisdicional, nem autoriza a extinção anômala da ação em detrimento do interesse público primário consubstanciado na conclusão das obras rodoviárias do Rodoanel. O direito material deduzido em juízo vincula-se à adjudicação compulsória da fração expropriada e à entrega do equivalente monetário. Cumpre observar que, ainda em vida, o corréu Estevam Rodrigues da Silva, por procurador habilitado com poderes específicos (ID 7640142), compareceu espontaneamente em juízo e declarou expressa, plena e irretratável anuência com o valor indenizatório de R$ 12.235,49 ofertado pelo Estado do Piauí, tornando o preço incontroverso (fls. 47/48 dos autos físicos, ID 7640142). Dessa forma, a ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros opera efeitos estritamente no âmbito do levantamento do numerário, o qual não poderá ser liberado de forma imediata, devendo permanecer depositado em conta judicial vinculada a este processo até que os interessados formalizem a abertura do inventário e promovam a regularização nos termos da legislação civil e processual, resguardando integralmente o patrimônio da sucessão hereditária. Presentes todos os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades cognoscíveis de ofício, impõe-se a progressão ao mérito da causa. 3. Delimitação das Questões Controvertidas e Análise das Provas A fixação dos limites objetivos da lide constitui premissa metodológica indispensável ao julgamento, delimitando o campo de cognição judicial e as balizas sobre as quais recairá a coisa julgada material. No caso vertente, a pretensão deduzida pelo Estado do Piauí tem por objeto a desapropriação compulsória, por utilidade pública, de uma parcela de terra correspondente a 0,0540 hectare (540,00 metros quadrados), a ser desmembrada do imóvel rural denominado Formosa/Nova Olinda, situado na Data Formosa, no Município de Teresina, objeto da Matrícula nº 81.246 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina. No plano fático e processual, sobressai a singularidade de que a lide não encerra controvérsia sobre o quantum indenizatório. O ente expropriante ajuizou a demanda ofertando o valor indenizatório de R$ 12.235,49, apurado em criteriosa avaliação administrativa que contemplou tanto a terra nua quanto as benfeitorias físicas implantadas no local. Ao ingressar voluntariamente na relação processual, o réu Estevam Rodrigues da Silva, por seu advogado constituído, formalizou declaração expressa, inequívoca e irrestrita de concordância com o valor estipulado na inicial, pugnando pelo seu imediato depósito judicial. Por sua vez, a proprietária registral Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos, citada pessoalmente por mandado cumprido em carta precatória no Distrito Federal, optou pela inércia, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta, de modo que não deduziu nenhuma insurgência contra o decreto expropriatório, contra o montante indenizatório ou contra a extensão da faixa expropriada. Dessa forma, inexistindo impugnação ao valor ofertado e ausente qualquer resistência substantiva dos réus, a questão controvertida remanesce adstrita à verificação da regularidade formal do procedimento expropriatório, à suficiência dos elementos probatórios documentais para a adjudicação compulsória da fração imobiliária em favor do Estado do Piauí e à constatação do efetivo depósito judicial da justa indenização. Passando à minuciosa valoração das provas carreadas aos autos, o exame do caderno processual revela a suficiência e a idoneidade do acervo probatório para embasar a prestação jurisdicional definitiva. No que tange à caracterização da utilidade pública, o autor acostou a cópia integral do Decreto Estadual nº 14.915, de 09 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 151, de 10 de agosto de 2012 (fls. 06/21 dos autos originários, ID 7640493 e ID 7640142). O aludido ato normativo governamental atende rigorosamente às exigências dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, declarando formalmente de utilidade pública a área necessária à implantação da infraestrutura rodoviária do Rodoanel de Teresina, com a finalidade de ligar o Entroncamento da Rodovia BR-316 ao Entroncamento da Rodovia BR-343, desafogando o fluxo de veículos pesados da malha urbana e beneficiando as comunidades circunvizinhas. O ato goza de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade, atributos típicos dos atos estatais que não foram objeto de questionamento ou desconstituição por qualquer meio jurídico. Quanto à identificação física e geométrica do bem expropriado, os autos encontram-se instruídos com o Memorial Descritivo subscrito por Engenheiro Agrimensor credenciado (CREA/PI nº 3066-D) e a respectiva Planta de Desapropriação (fls. 22/26 dos autos físicos, ID 7640493 e ID 7640142). Tais documentos discriminam com exatidão científica os limites, azimutes, distâncias e coordenadas georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro (Projeção UTM, Datum WGS-84, Meridiano Central 45ºW), correspondentes ao polígono de quatro vértices (V1 a V4) que corta a propriedade Formosa/Nova Olinda entre a estaca inicial 456+18,70 e a estaca final 461+8,77, totalizando 0,0540 hectare e perímetro de 191,93 metros lineares. O memorial discrimina com perfeição as confrontações da faixa expropriada: ao Norte, com imóvel remanescente pertencente a Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos; ao Sul, com terras de José Mariano Duarte; a Leste, com terras ocupadas por Estevam Rodrigues da Silva; e a Oeste, com a Estrada Teresina-Buquinha, fornecendo certeza material plena para a futura abertura de matrícula ou averbação imobiliária. No tocante à justa indenização, avulta no conjunto probatório o Laudo de Avaliação nº 44 elaborado pela Secretaria dos Transportes (SETRANS), por meio da empresa técnica especializada PAC Engenharia, firmado em 22 de abril de 2013 (fls. 27/32 dos autos físicos, ID 7640493 e ID 7640142). O trabalho técnico de engenharia de avaliações observou as diretrizes das normas técnicas da ABNT e adotou metodologia amplamente respaldada pela práxis forense e pela legislação de regência. Para a avaliação da terra nua, empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com coleta de dados de transações reais registradas nos cartórios imobiliários e ofertas do mercado na região rural da Data Formosa, aplicando tratamento por homogeneização de fatores e apurando o valor unitário médio de R$ 20,00 por metro quadrado, o que resultou no montante de R$ 10.800,00 para a área de 540,00 metros quadrados desapropriada. Para a quantificação das benfeitorias, utilizou-se o Método da Quantificação do Custo com base nas tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI, referência de agosto de 2012), aferindo a existência de 102 metros lineares de cerca dotada de estacas de madeira, mourões a cada dez metros e nove fios de arame farpado em bom estado de conservação, avaliada em R$ 1.435,49. A soma aritmética de ambos os elementos resultou no valor indenizatório total de R$ 12.235,49, o qual reflete com integridade o desfalque patrimonial suportado, sem desvios para menor ou excessos confiscatoriedade. No que se refere à titularidade dos direitos incidentes sobre a gleba, a certidão do Livro nº 02 do 2º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Teresina (Matrícula nº 81.246, fls. 33/34 dos autos físicos, ID 7640493 e ID 7640142) comprova o domínio formal registrado em nome de Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos, casada sob o regime da comunhão de bens com João Ribeiro Madeira Campos Filho, havido por escritura pública de divisão amigável lavrada em 2008 e averbada em 2010. Por outro lado, o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 07 de agosto de 2002 (fl. 35 dos autos físicos, ID 7640493 e ID 7640142) demonstra que Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos alienou a posse e os direitos reais de aquisição sobre uma fração desmembrada de 2,0000 hectares em favor de Estevam Rodrigues da Silva pelo preço certo de R$ 2.000,00, transmitindo-lhe a posse direta imediata e autorizando a implantação de benfeitorias. Restou documentada a existência simultânea da propriedade tabular em nome da corré e da posse com ânimo de dono exercida pelo corréu comprador, o qual erigiu a cerca indenizada. Por fim, a efetivação e o adimplemento da verba indenizatória restaram cabalmente demonstrados pelos documentos acostados aos autos pelo Estado do Piauí em 22 de novembro de 2022 (ID 34420319 e ID 34420323). Com efeito, constata-se a regular expedição dos Ofícios nº 1018/2022-GS e nº 1154/2021 pelo Secretário de Transportes do Estado do Piauí, acompanhados da respectiva Guia de Depósito Judicial emitida pelo Banco do Brasil com expressa vinculação aos autos do Processo nº 0019095-55.2013.8.18.0140, bem como da Ordem Bancária Orçamentária nº 2021OB02873, emitida e contabilizada pela SETRANS perante o sistema Siafe-PI em 30 de novembro de 2021, que liquidou e pagou com sucesso o montante exato de R$ 12.235,49 creditado na conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O conjunto probatório documental mostra-se, portanto, robusto, harmônico e plenamente conclusivo, demonstrando a perfeita subsunção dos fatos às regras legais da desapropriação e autorizando a entrega definitiva da prestação jurisdicional. 4. Fundamentação Jurídica: Desapropriação e Justa Indenização A desapropriação qualifica-se como o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público, compelido pela necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, extingue compulsoriamente a propriedade privada de determinado bem, transferindo-o originariamente para o patrimônio estatal mediante a prestação de justa e prévia indenização em dinheiro, consoante a expressa dicção do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Trata-se da forma mais enérgica de intervenção do Estado na propriedade particular, encontrando fundamento axiológico no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e no postulado da função social da propriedade. Para que a intervenção seja constitucionalmente hígida, é indispensável a concorrência concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a caracterização inequívoca de uma das causas tipificadas em lei e a satisfação da prévia e justa reparação patrimonial em dinheiro, assegurando que o particular despojado de seus bens não sofra prejuízo desmedido em proveito da coletividade. No âmbito infraconstitucional, a desapropriação por utilidade pública é regida pelas normas gerais do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O artigo 5º, alíneas "h" e "i", do aludido diploma legal prevê que se consideram casos de utilidade pública a exploração ou conservação dos serviços públicos e a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, bem como a execução de planos de urbanização. Na espécie em exame, o Decreto Estadual nº 14.915/2012 atendeu com exatidão ao cânone legal ao declarar de utilidade pública a área destinada à construção do Rodoanel de Teresina, ligando o Entroncamento da Rodovia BR-316 ao Entroncamento da Rodovia BR-343. Trata-se de empreendimento rodoviário de inegável vulto para o interesse coletivo e a mobilidade urbana da capital do Estado, justificado pela premente necessidade de reordenar o tráfego rodoviário intermunicipal e interestadual, eliminando a circulação de veículos de carga pelo perímetro urbano central e potencializando o desenvolvimento econômico de dez comunidades locais diretamente impactadas. Superada a legalidade do ato declaratório expropriatório, cumpre analisar a higidez do valor indenizatório fixado nos autos. O conceito constitucional de justa indenização impõe a restauração plena do desfalque patrimonial infligido aos atingidos pela perda do bem, outorgando-lhes uma quantia pecuniária equivalente ao valor real e efetivo de mercado da área e de seus melhoramentos à época da avaliação, impedindo tanto o confisco ou o desamparo do expropriado quanto o locupletamento indevido deste às custas do erário. Na vertente hipótese, a avaliação administrativa unilateral formulada pela SETRANS alcançou o valor global de R$ 12.235,49, compreendendo R$ 10.800,00 referentes aos 540,00 metros quadrados de terra nua e R$ 1.435,49 referentes à cerca perimetral com mourões de madeira e nove fios de arame farpado. O demandado Estevam Rodrigues da Silva, na condição de promitente comprador possuidor que realizou as benfeitorias, compareceu voluntariamente ao feito por meio de patrono legalmente constituído e declarou de modo solene e categórico sua anuência integral com o valor de R$ 12.235,49, afirmando expressamente que nada tinha a opor à realização do empreendimento e ao montante indenizatório ofertado (fls. 47/48 dos autos físicos, ID 7640142). Lado outro, a proprietária tabular Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos, mesmo regularmente cientificada da ação e advertida quanto ao prazo para manifestar sua aceitação ou deduzir contestação, quedou-se inerte, incorrendo em revelia materialmente certificada (ID 9533538 e ID 19110704). A inércia da titular registral, desprovida de qualquer contestação aos fundamentos da expropriação ou às cifras constantes do laudo técnico, consolida a presunção fática de conformidade com a quantia avaliada pela Administração. Diante desse contexto em que convergem a aceitação voluntária do possuidor adquirente e a ausência de oposição da proprietária tabular revel, a realização de perícia técnica judicial suplementar revela-se inteiramente despicienda e contrária aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. O sistema processual pátrio não impõe a realização obrigatória de perícia judicial quando o quantum indenizatório se torna incontroverso pela convergência e conformismo das partes envolvidas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que a perícia técnica somente se faz imperativa diante da ausência de concordância das partes quanto ao valor ofertado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760391-33.2022.8.18.0000 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2023) A orientação sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma com clareza solar a diretriz aplicável à espécie: a determinação de perícia judicial é providência voltada a suprir o dissenso e a instaurar o contraditório técnico quando há controvérsia entre o valor ofertado pelo ente expropriante e a pretensão deduzida pelo expropriado. Havendo concordância e inexistindo insurgência quanto ao montante ofertado pela Fazenda Pública, o trabalho de avaliação elaborado na esfera administrativa reveste-se de plena eficácia jurídica para respaldar a definição do justo preço, desautorizando a imposição de perícia judicial oficiosa que apenas sobrecarregaria as partes e protelaria a ultimação da utilidade pública. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da fixação indenizatória balizada pela concordância das partes envolvidas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DISPENSANDO O PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, se discordar fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto (Tema 472 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a existência de acordo extrajudicial entre as partes em que consentiram na realização das obras públicas, sem nenhum ônus por parte do ente expropriante, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, entendendo, ainda, que a pendência de ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório não obsta o deferimento da imissão na posse do imóvel. 3. O ora agravante, em nenhum momento, se reportou ao contrato que firmou com o Município, tampouco à referida ação anulatória, limitando-se a defender a ausência dos requisitos autorizados para a imissão na posse do imóvel, notadamente o depósito prévio do valor da indenização, consoante determina o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente do acordo firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.514/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) A jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça chancela a validade da convergência de vontades e do consenso entre as partes no âmbito da desapropriação, reconhecendo que a aceitação do preço desautoriza a perpetuação de discussões probatórias sobre o valor da indenização e legitima o acolhimento imediato da quantia ofertada para a consolidação da imissão e o encerramento da fase cognitiva. Por conseguinte, mostra-se escorreita a fixação da justa indenização no montante originariamente ofertado de R$ 12.235,49 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), o qual já se encontra integralmente depositado nos autos por força da Ordem Bancária Orçamentária nº 2021OB02873 expedida pela Secretaria dos Transportes e liquidada no Siafe-PI em 30 de novembro de 2021 (ID 34420323), reputando-se plenamente satisfeita a obrigação pecuniária do Estado do Piauí. Assentada a justa e prévia indenização e perfectibilizada a sua quitação judicial, incide o comando normativo encartado no artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual prescreve que, efetuado o pagamento da indenização fixada pelo Juízo, ser-lhe-á expedido em favor do expropriante o mandado de imissão definitiva na posse e o competente mandado de transcrição no Registro Geral de Imóveis, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil à transferência do domínio. Cumpre ressaltar a natureza originária da aquisição da propriedade pública advinda da desapropriação. A incorporação do bem ao patrimônio do ente público opera a ruptura do nexo causal com a cadeia dominial anterior, de modo que o imóvel ingressa no patrimônio do Estado do Piauí inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer dúvidas, penhoras, gravames, restrições ou ônus reais que porventura recaíssem sobre a matrícula de origem, os quais ficam compulsoriamente sub-rogados sobre o preço depositado em juízo. Dessa forma, demonstrada a legalidade do decreto de utilidade pública, individualizada com precisão a faixa de 0,0540 hectare desmembrada da Matrícula nº 81.246, comprovada a anuência do réu adquirente e a revelia da proprietária tabular, e certificado o pagamento integral da justa indenização, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para declarar desapropriado o imóvel e determinar a expedição dos competentes mandados de imissão definitiva na posse e de registro translativo perante a serventia imobiliária competente. 5. Fundamentação Jurídica: Levantamento da Indenização e Condicionantes do Art. 34 A resolução da lide expropriatória não se exaure na declaração da transferência do domínio em favor do ente público, exigindo do magistrado criteriosa deliberação acerca da destinação e do procedimento de levantamento do preço indenizatório depositado em juízo. A proteção ao erário, a estabilidade das relações jurídicas e a salvaguarda de eventuais direitos de terceiros impõem a observância cogente dos pressupostos estabelecidos na legislação especial de regência. Nesse prisma, o levantamento do numerário depositado a título de indenização submete-se às condicionantes estritas estatuídas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Segundo a referida norma, a liberação do preço pressupõe a efetiva demonstração da propriedade, a prova de quitação de todas as dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e a publicação de editais, com prazo de dez dias, para conhecimento e eventual oposição de terceiros. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina que, constatada dúvida fundada sobre o domínio, o preço deve permanecer depositado em juízo, ressalvando-se aos interessados a via própria para a disputa do direito substancial. No caso sub judice, exsurge dos autos uma situação de desdobramento fático e jurídico relevante entre a titularidade dominial e o exercício da posse direta sobre a porção desapropriada. De um lado, a certidão expedida pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Teresina (Matrícula nº 81.246) atesta que a propriedade tabular da gleba originária de 74,3168 hectares pertence a Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos, casada com João Ribeiro Madeira Campos Filho (fls. 33/34 dos autos físicos, ID 7640493 e ID 7640142). De outro lado, consta dos autos instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 07 de agosto de 2002, por meio do qual a referida proprietária alienou a posse e os direitos de 2,0000 hectares em favor de Estevam Rodrigues da Silva pelo preço ajustado e quitado de R$ 2.000,00, transmitindo-lhe a posse direta imediata (fl. 35 dos autos físicos, ID 7640493 e ID 7640142). Foi o promitente comprador Estevam Rodrigues da Silva quem exerceu a posse efetiva e implantou a cerca perimetral avaliada no laudo da SETRANS em R$ 1.435,49, tendo comparecido aos autos para chancelar a oferta e pleitear o levantamento da verba indenizatória (fls. 47/48 dos autos físicos, ID 7640142). Sobre a possibilidade de indenização da posse e os limites do condicionamento ao domínio, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO POR POSSUIDORES. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE DO DOMÍNIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE POSSE. FALTA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À CERTEZA DO DOMÍNIO. 1. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.330.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) O magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, que o possuidor direto do imóvel seja indenizado pelo desapossamento fático decorrente da expropriação, mitigando a literalidade do artigo 34 da lei expropriatória quando não houver dúvida objetiva de titularidade e o próprio Poder Público houver direcionado a demanda ao ocupante. Todavia, no cenário fático delineado nestes autos, a aplicação irrestrita dessa diretriz para a imediata expedição de alvará encontra intransponível óbice na superveniência de dois fatores determinantes: a coexistência formal da proprietária registral no polo passivo e o falecimento de Estevam Rodrigues da Silva no curso da demanda. Embora a proprietária Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos tenha incorrido em revelia, seu silêncio processual não equivale à outorga de escritura pública definitiva, remanescendo a cisão entre a propriedade formal e a posse negocial não registrada. Além disso, a certidão de óbito de ID 81822349 atesta que o corréu Estevam Rodrigues da Silva faleceu em 25 de julho de 2019 na cidade de São Paulo/SP. Suspensa a marcha processual e promovida a intimação do patrono, bem como a citação de eventuais sucessores por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 87493413), decorreu integralmente o prazo sem que herdeiros ou o espólio se habilitassem nos autos, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara em 15 de abril de 2026 (ID 94415867). Ademais, acerca da retenção do numerário em depósito judicial na hipótese de dúvida dominial ou pendência probatória, o Superior Tribunal de Justiça orienta: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA ANTERIOR. VIOLAÇÃO. DOMÍNIO. TITULARIDADE. DÚVIDA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. SUSPENSÃO. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A natureza da ação de desapropriação indireta pressupõe a não observância pelo Poder Público dos procedimentos formais estabelecidos na legislação para expropriação da propriedade do particular na consecução de um fim público. No caso, o ente administrativo seguiu os devidos ritos, promovendo a desapropriação de forma íntegra contra o suposto proprietário, assim considerado conforme os registros imobiliários fornecidos. Ao final, cumpriu determinação judicial que deferiu não só a imissão na posse como a transferência da titularidade após efetuado o devido depósito da indenização. 3. Não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por desapropriação indireta que verse sobre o mesmo bem já objeto de desapropriação direta anterior. Tampouco se pode afirmar que o terceiro se encontra imune aos efeitos do título judicial transitado em julgado. O art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação. Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução. Somente se exigirá ação própria, discutindo especificamente essa titularidade, caso haja disputa acerca do domínio. 4. A manutenção do acórdão recorrido, no caso dos autos, ensejaria potencialmente dupla indenização dos recorridos pela expropriação do mesmo bem, na medida em que, sendo indenizados neste feito por desapropriação indireta, poderiam ainda habilitar-se na ação anterior de desapropriação direta, cujo levantamento do preço se encontra suspenso desde 1987. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a desapropriação indireta, ressalvando-se o direito de os recorridos buscarem o levantamento da indenização fixada no bojo da desapropriação direta após regular comprovação da propriedade do bem perante o Juízo da execução, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. (REsp n. 1.346.393/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.) A ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 possui solução jurídica imperativa para resguardar a higidez do pagamento nas hipóteses em que a prova da propriedade não se encontra plenamente aperfeiçoada ou quando a legitimidade para o recebimento do crédito depende de regularização formal. Diante da ausência de habilitação dos sucessores hereditários e da necessidade de preservar a destinação do quinhão patrimonial aos herdeiros legítimos, o levantamento do preço deve ficar suspenso até a sua regular solução. Em decorrência dessas premissas fáticas e normativas, o montante indenizatório de R$ 12.235,49, já depositado nos autos pela Secretaria dos Transportes (ID 34420323), deve permanecer retido em conta judicial vinculada a este Juízo, rendendo os acréscimos legais próprios das cadernetas judiciais. A liberação da referida quantia fica estritamente condicionada à superveniência de pedido formal formulado pelo espólio ou pelos herdeiros legítimos de Estevam Rodrigues da Silva, devidamente habilitados mediante certidão de inventariança ou partilha homologada perante o juízo sucessório competente, acompanhada da demonstração da regularidade dominial do contrato perante o fólio real, da apresentação de certidões negativas de débitos tributários incidentes sobre o imóvel e da publicação dos editais de praxe, em estrita subserviência ao artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Essa solução assegura a incolumidade do patrimônio público, impede o pagamento a quem não comprove a titularidade sucessória e resguarda os direitos da universalidade hereditária e de terceiros que possam ostentar interesse legítimo sobre a indenização sub-rogada. 6. Fundamentação Jurídica: Custas, Honorários e Reexame Necessário Fixada a procedência da pretensão expropriatória e estabelecido o regime de retenção do preço depositado, cumpre deliberar sobre a disciplina das custas processuais, dos emolumentos cartorários, da verba honorária de sucumbência e da exigibilidade do duplo grau obrigatório de jurisdição. No tocante às custas e despesas processuais, o Estado do Piauí ostenta prerrogativa de isenção legal de recolhimento em virtude de expressa previsão normativa contida no artigo 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 e no artigo 86 da Lei Complementar Estadual nº 56/2005. O reconhecimento dessa benesse legal foi devidamente formalizado no curso da demanda por meio da decisão interlocutória de ID 35456093 e certificado nos autos no ID 36133722, descabendo cogitar de imposição de preparo ou custas remanescentes ao ente estatal. De igual modo, impõe-se chancelar a isenção conferida à Fazenda Pública Estadual no que concerne aos emolumentos, custas e taxas notariais e registrais indispensáveis à formalização da transcrição do domínio público perante o cartório imobiliário. Por força do artigo 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 4.254/1988, c/c o artigo 86 da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, o Estado do Piauí é isento do pagamento de quaisquer valores aos serviços notariais e de registros públicos em atos ordenados judicialmente em seu favor, comando que deverá ser expressamente averbado no mandado translativo direcionado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina. Por outro lado, não se afigura cabível a condenação da parte expropriada ao pagamento de custas processuais, uma vez que a demandada Lydia Lina de Aguiar Madeira Campos figurou como ré revel e o réu Estevam Rodrigues da Silva expressou imediata e voluntária concordância com o valor ofertado pela Administração, sem provocar incidente protelatório ou instaurar litígio artificial. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o arbitramento em sede de ação de desapropriação por utilidade pública submete-se ao regramento especial encartado no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece baliza própria e inafastável em relação às normas gerais do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 184 quanto aos limites e base de cálculo da verba honorária na desapropriação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 184 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1o, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. — Paradigma: Pet 12344/DF A diretriz emanada do recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça impõe que a condenação do ente expropriante em honorários advocatícios incida, com exclusividade, sobre a diferença positiva entre a quantia inicialmente ofertada pelo imóvel e o valor da indenização estipulado pelo magistrado ao final da lide. No caso concreto, o Estado do Piauí ofertou na petição inicial a quantia de R$ 12.235,49, montante que foi aceito integralmente pelo expropriado Estevam Rodrigues da Silva e acolhido sem oposição por esta sentença como o justo e definitivo valor indenizatório. Constata-se a absoluta coincidência matemática entre o valor proposto pelo expropriante e o valor fixado judicialmente, resultando em uma diferença financeira equivalente a zero. Inexistindo base de cálculo para a incidência do percentual estipulado pela legislação especial, descabe a condenação do Estado do Piauí em verba honorária sucumbencial. Nessa mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça reafirma o princípio da especialidade do regime expropriatório para obstar verba honorária quando a condenação coincide com a oferta: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando. 2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.960/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência das regras genéricas de sucumbência recíproca do Código de Processo Civil na desapropriação, afirmando a preponderância da norma especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consequentemente, acolhido o exato valor ofertado pela Fazenda Pública e satisfeito o depósito judicial sem acréscimo condenatório, inexiste sucumbência do expropriante a justificar qualquer imposição de honorários advocatícios, tampouco se justificando a condenação da parte ré, que não opôs resistência ao preço ofertado. Por derradeiro, impõe-se a dispensa de submissão do presente julgado ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Dispõe o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil que a sentença proferida contra os Estados federados não se sujeita ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a quinhentos salários-mínimos. Na vertente hipótese, além de o proveito econômico e a verba indenizatória de R$ 12.235,49 situarem-se em patamar expressivamente inferior ao limite legal de quinhentos salários-mínimos, a presente sentença acolhe integralmente a pretensão formulada pelo Estado do Piauí em sua petição inicial, sem infligir qualquer ônus ou condenação financeira ao erário além do depósito voluntariamente perfectibilizado nos autos. Ausente qualquer gravame ao patrimônio público estadual, a sentença produzirá seus efeitos regulares de imediato após a formal preclusão recursal voluntária. 7. Dispositivo Sentencial e Determinações Finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nas disposições normativas do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ nesta Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para os seguintes fins: a) declarar desapropriada por utilidade pública, incorporando-se de forma originária e definitiva ao patrimônio público do Estado do Piauí, a área de terras medindo 0,0540 hectare (540,00 metros quadrados) e perímetro de 191,93 metros lineares, integrante do imóvel rural denominado Formosa/Nova Olinda, situado na Data Formosa, Município de Teresina, correspondente à fração atingida pela faixa de domínio da obra do Rodoanel de Teresina (estacas 456+18,70 a 461+8,77), parte da Matrícula nº 81.246 do Livro Registro Geral nº 02 perante o 2º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, perfeitamente individualizada no memorial descritivo e planta topográfica de fls. 22/26 dos autos físicos (ID 7640493 e ID 7640142); b) fixar a justa indenização devida pela expropriação no montante total de R$ 12.235,49 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), englobando a terra nua e as benfeitorias apuradas na avaliação administrativa, declarando-a integralmente solvida e quitada em virtude do depósito judicial comprovado nos autos pelo Estado do Piauí por meio da Ordem Bancária Orçamentária nº 2021OB02873 expedida pela Secretaria dos Transportes (ID 34420323); c) convolar em definitiva a imissão provisória na posse anteriormente deferida, consolidando a imissão definitiva na posse da referida área de 0,0540 hectare em favor do Estado do Piauí; d) determinar a expedição do competente mandado translativo de registro imobiliário, instruído com cópia da presente sentença, do Decreto Estadual nº 14.915/2012, do memorial descritivo e da respectiva planta georreferenciada, direcionado ao Oficial Titular do 2º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina, via sistema eletrônico/SEI, para que promova a imediata averbação da desapropriação junto à