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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801327-84.2025.8.18.0036

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0801327-84.2025.8.18.0036
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDÍCIOS OBJETIVOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA E PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antonia Rodrigues Lima de Barros contra acórdão unânime da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 34167893), que conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática terminativa (ID 31334128) e a sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos (ID 31185138), pelas quais foi extinta a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização sem resolução de mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil), em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários e regularização documental diante de indícios objetivos de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se o acórdão embargado incidiu em omissão ou contradição ao confirmar a legitimidade da determinação de emenda à petição inicial com fundamento no poder geral de cautela, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ; (ii) se houve deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento; e (iii) se a insurgência recursal veicula mera pretensão de rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material. 4. Inexiste omissão, contradição ou erro material quando o acórdão colegiado enfrenta de forma clara e motivada toda a controvérsia, fixando que a presença de indícios objetivos de litigância em massa autoriza o magistrado a requisitar lastro probatório inicial mínimo, especialmente extratos bancários contemporâneos aos descontos impugnados, medida voltada a resguardar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 5. A discordância da parte quanto à exegese conferida ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC e ao artigo 321 do CPC, bem como a pretensão de afastar a incidência do Tema 1.198/STJ e da Súmula 33/TJPI, expressa inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 6. O julgador não está compelido a rebater minuciosamente cada preceito legal invocado quando os fundamentos do pronunciamento colegiado são suficientes para embasar a conclusão adotada, reputando-se atendido o prequestionamento, inclusive nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão colegiado, a insurgência voltada a rediscutir a exigência de emenda inicial fundada no Tema 1.198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI deve ser rejeitada em sede de embargos de declaração. 2. O prequestionamento não impõe a menção numérica a todos os preceitos invocados quando o colegiado enfrentou adequadamente o cerne da matéria litigiosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026; CDC, art. 6º, VIII; CF/88, arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LIV, LV, 93, IX, e 230. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.774.771/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2025; TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0801490-89.2019.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2022; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0005834-04.2005.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.