Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043488-94.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V. G. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARNA MARIA BATISTA ROCHA - DF72422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: V. G. D. N. MARNA MARIA BATISTA ROCHA - (OAB: DF72422) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276446612 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043488-94.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V. G. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARNA MARIA BATISTA ROCHA - DF72422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão em processo administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). No curso do feito, sobreveio a informação de que o requerimento administrativo objeto da presente impetração foi devidamente analisado pela Administração, fato este confirmado expressamente pela própria parte impetrante. É o relatório. Decido. II O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, se o ato impugnado no mandado de segurança é posteriormente praticado, ou se a situação fática que justificou a impetração se modifica, ocorre a perda superveniente do objeto, tornando a ação sem finalidade. Nesses casos, a superveniência de fato que esvazie o objeto da ação impõe a sua extinção, sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADIANTAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Alega a parte apelante que realizou requerimento administrativo junto ao INSS no dia 21/12/2023, mas a perícia administrativa somente fora marcada para o dia 30/9/2024. Requer a antecipação da realização da perícia e conclusão do procedimento administrativo. 2. De largada, verifico que houve perda superveniente do objeto. 3. Em consulta ao sistema de atendimentos do INSS, verifica-se que a parte autora fora regularmente submetida à perícia administrativa no dia 30/9/2024 e o pedido fora indeferido pelo INSS, no dia 30/9/2024, por não atendimento ao critério de deficiência. 4. Dessa forma, concluído o procedimento administrativo junto ao INSS, entendo que se encontra ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo indiscutível a perda superveniente do objeto desta postulação. 5. Uma vez ausente o interesse de agir, o corolário é a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto não mais subsiste o objeto da pretensão da irresignação. 6. Processo extinto, sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação da parte autora. (AMS 1004354-77.2024.4.01.3902, Rel. Desembargador Urbano Leal Berquó Neto, TRF1 - 9ª Turma, PJe 08/05/2025 PAG) CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E CONCLUÍDO ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança à parte impetrante para, confirmando a liminar, determinar a análise e conclusão do pedido administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2. No caso dos autos, o Juízo a quo concedeu a liminar em janeiro de 2021, determinando que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão do pleito administrativo e, logo em seguida, no mês de fevereiro do mesmo ano, o INSS informou que o processo administrativo foi finalizado, concluindo pelo indeferimento da concessão do benefício requestado. Após, em 07/05/21, sobreveio a sentença, concedendo a segurança, de forma a confirmar a liminar. 3. Na hipótese, o pedido autoral se funda na morosidade da autarquia em analisar e concluir pedido administrativo para concessão de benefício. Nessa senda, verifica-se que o respectivo processo administrativo foi analisado e concluído em data muito anterior à data da prolação da sentença. Assim, ao tempo da sentença, a pretensão já se encontrava totalmente esvaziada, afigurando-se a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e, consequentemente, inutilidade da segurança pretendida, de modo a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Remessa necessária provida para, reformando a sentença, extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito. (REOMS 1000875-17.2021.4.01.3600, Desembargador Rafael Paulo, TRF1 – 2ª Turma, PJe 05/04/2022 PAG) No caso concreto, a controvérsia limitava-se à alegada mora administrativa na apreciação de requerimento de benefício assistencial. Entretanto, após a impetração, o pedido administrativo foi regularmente analisado e concluído pela autoridade competente, conforme documentação juntada aos autos. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a providência judicial pretendida — compelir a Administração a decidir o processo administrativo — tornou-se desnecessária. Em consequência, não subsiste o interesse processual, condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação, o que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Concedo/ratifico a gratuidade judiciária. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Registro automático. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF