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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001288-10.2024.4.01.3702

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1001288-10.2024.4.01.3702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001288-10.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com base no requerimento administrativo datado em 14/11/2023 (NB 646.470.183-9). Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial produzido aponta que a parte demandante é portadora de " CID 10: I69.0 – SEQUELAS DE HEMORRAGIA SUBARACNOÍDEA”. A expert atestou que não há incapacidade laborativa atual e informou que o(a) requerente esteve incapacitado(a) nos períodos de 22/01/2020 a 17/02/2020(primeira internação) e 15/11/2021 a 22/11/2021 (segunda internação) (ID 2147197340). Contudo, não se pode perder de vista que, em sede administrativa, o INSS reconheceu a incapacidade no período de 20/01/2020 a 31/03/2024, tratando-se, portanto, de fato incontroverso (ID 2149431634), razão pela qual a qualidade de segurado especial deve ser analisada. Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. A prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei n. 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. Por outro lado, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado, não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Ainda sobre o valor probatório dos documentos apresentados, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA, fixou a seguinte tese: "1. A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos”. Por derradeiro, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção da ação sem resolução do mérito, motivada pela carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, a parte autora juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a qualidade de segurado especial: carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Codó/MA com data de filiação em 25/08/2021 (ID 2027597674); a declaração da associação de moradores e agricultores familiares (ID 2027597679); ficha de loja; certidão eleitoral emitida em 28/10/2025 (ID 2219375056); recibos de sindicato. Contudo, nota-se que nenhum desses documentos pode ser aceito como início de prova material, pois eles não atendem ao requisito da contemporaneidade, já que ou são muito anteriores à eclosão da incapacidade ou posteriores. A declaração da associação de moradores é inidônea, uma vez que se trata de declaração firmada por associação sem homologação pelo INSS, o que a torna expressamente vedada como meio de prova pelo art. 106, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.213/91, e pela Súmula n. 149 do STJ. A certidão eleitoral, emitida em 28/10/2025, registra a ocupação declarada de "trabalhador rural". Todavia, embora a TNU tenha assentado que a certidão eleitoral com indicação expressa de profissão rural constitui início de prova material, esse reconhecimento pressupõe que o documento seja contemporâneo ao período que se pretende comprovar, sob pena de se conferir ao precedente alcance que ele próprio não autoriza, porquanto a contemporaneidade é requisito geral aplicável a qualquer prova documental, conforme a Súmula n. 34 da TNU. Destarte, como a certidão foi emitida 5 anos após a DII, ela é inservível para demonstrar a condição de segurado especial em 2020, tendo em vista que o cadastro eleitoral é modificável e não há informações que indiquem quando a profissão foi declarada ao órgão emissor. A declaração da loja não pode ser considerada, pois se trata de documento particular emitido por pessoa jurídica de direito privado, desprovido de fé pública, que se limita a registrar que a autora, em compra realizada, declarou-se lavradora para fins cadastrais. Além de não se revestir da idoneidade própria dos atos dotados de fé pública, o documento não comprova atividade rural efetiva, mas tão somente uma autodeclaração de profissão feita pela própria parte em contexto negocial, o que lhe retira qualquer aptidão indiciária autônoma. Foi realizada audiência de instrução com depoimento da autora e de duas testemunhas, entretanto o início de prova material não pode ser efetuado por prova exclusivamente testemunhal. Nesse cenário, reputo que os documentos juntados aos autos são insuficientes para constituir o início de prova material de que o autor exerceu a atividade de rurícola pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. Sendo assim, ausentes documentos idôneos à comprovação da qualidade de segurado especial, a extinção do processo sem resolução do mérito é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal