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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1040054-83.2024.4.01.0000

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1040054-83.2024.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTENTE. CABIMENTO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Tocantins Comércio de Calçados Ltda. contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade na execução fiscal n.º 0016245-58.2004.4.01.3500. 2. Não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal intercorrente após a rescisão do parcelamento e o despacho que ordenou a alienação judicial dos imóveis penhorados. É fato interruptivo do prazo prescricional intercorrente a efetiva constrição patrimonial e entre o período de penhora, reavaliação e pedido da exequente para o leilão judicial não transcorre o prazo da prescrição (tese vinculante do STJ no REsp “repetitivo” nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12/09/2018). 3. O prazo decadencial, a depender de cada situação, tem início na data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º) ou “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (CTN, art. 173/I). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos créditos das CDA n.º 11.7.04.000172-64 e 11.6.04.004428-12, o lançamento/constituição ocorre com a data da entrega da declaração de rendimentos. 4. Ainda que se entenda por aplicar a norma mais favorável para a parte agravante, contando-se cinco anos da data do fato gerador - 1999 (CTN, art. 150, § 4º), a executada não indicou a data da constituição do crédito com a entrega da declaração de rendimentos (Súmula 436/STJ), de modo a comprovar sua alegação. Inexiste decadência no período entre o vencimento e a inscrição em dívida ativa, conforme alegado neste recurso. 5. Em execução fiscal, cabe ao executado ilidir, mediante prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita - Lei n.º 6.930/1980, art. 3º. 6. Não se verifica o excesso de execução fundamentado na decadência do crédito das CDA n.º 11.7.04.000172-64 e 11.6.04.004428-12 porque o crédito tributário não decaiu. 7. A Fazenda Nacional na impugnação da exceção de pré-executividade informou que a dívida objeto da execução fiscal n.º 0009937-30.2009.4.01.3500 foi extinta administrativamente, Portanto, está prejudicada a alegação de que a exequente incluiu indevidamente no montante da dívida o valor daquele processo (R$ 200.000,00). 8. A avaliação de imóvel para o leilão não se confunde com perícia que exige conhecimento técnico ou científico. Na Justiça Federal não existe “avaliador”, cabendo essa atribuição ao analista judiciário enquadrado na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 11.416/2006 (CPC, art. 870). Daí que não se aplica o § 2º do art. 13 da Lei 6.830/1980. 9. Para avaliação de imóvel não é necessário conhecimento especializado, sendo suficiente conhecer o mercado imobiliário, cujo acesso é facilitado nas plataformas digitais específicas (CPC, art. 870, p. único). Na avaliação, a lei de execução fiscal e o CPC não permitem a indicação de assistente técnico nem de formulação de quesitos. Apresentado o laudo, o juiz decidirá - Lei 6.830/1980, art. 13, § 3º (AgRg no REsp n. 1.332.564/MG, r. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ em 23/02/2016). 10. Conforme consta do laudo de avaliação do imóvel penhorado, o oficial de justiça procedeu com a análise detalhada das características geográficas, estruturais e de benfeitorias no imóvel, estando evidenciada a validade da avaliação. 11. Agravo de instrumento da executada desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.