Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1.308 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento da impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade jurídica de se instaurar e processar o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, quando a pretensão executória se limita à fase de liquidação para apuração do quantum debeatur, sem pedido de expedição de RPV ou precatório, enquanto pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, norma aplicável, com temperamentos, às execuções contra a Fazenda Pública. 4. A vedação constante do artigo 100 da Constituição Federal refere-se ao ato de pagamento (expedição de RPV ou precatório), não alcançando os atos processuais que o antecedem, como a liquidação do julgado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o cumprimento provisório de sentença contra o ente público, desde que a execução se restrinja aos atos que não impliquem em expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado do título. 6. A ausência de certidão de trânsito em julgado não constitui óbice ao início da fase de cumprimento provisório, sendo pressuposto apenas para a expedição do ofício requisitório de pagamento. 7. O prosseguimento da execução provisória para fins de liquidação prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, sem violar o regime constitucional de precatórios. 8. Julgamento do Tema 1308 pelo STF (16/04/2026), consolidando a tese de que o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) é aplicável a todos os profissionais da educação básica, independentemente do vínculo jurídico (estatutário ou temporário), observados o Tema 551 de RG e a ADI 6.196. Entendimento que corrobora a viabilidade da liquidação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. É juridicamente viável o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, desde que os atos executórios se limitem à fase de liquidação e à eventual oposição de impugnação, vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial. 2. A certidão de trânsito em julgado não é pressuposto para a instauração do cumprimento provisório de sentença, mas sim para a fase de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública."