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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1002505-54.2025.4.01.3605

Juiz(a)
Silva Reus
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1002505-54.2025.4.01.3605
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único; e 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009. Honorários advocatícios incabíveis. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002505-54.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALLISSON CARDOSO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN PEREIRA DA SILVA - RJ099553 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e outros SENTENÇA A parte impetrante requereu a desistência da ação, nos termos da petição registrada sob o ID 2235888308. É o necessário relato. Decido. O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes. Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6°, do CPC, para efeito de extinção do processo, sendo a desistência ato unilateral, podendo a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 530), firmou tese no sentido de que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional.". Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único; e 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009. Honorários advocatícios incabíveis. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Barra do Garças, na data da assinatura digital. Assinatura Digital KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta