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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1038851-91.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1038851-91.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, no caso em tela, não foi comprovada motivação para o ingresso em juízo, uma vez que o requerimento de novo pedido de auxílio por incapacidade temporária pode ser feito pelo número 135 da Central de Atendimento do INS, ou solicitado pela internet, no endereço MEU INSS. Verifico, assim, que não há que se falar em pretensão resistida, por parte da autarquia federal, já que o autor não solicitou novo benefício de incapacidade, a partir de 20/04/2026. Assentadas essas premissas, reconheço a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1038851-91.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR DE ARAUJO PONTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, a parte autora relata na inicial que requereu administrativamente, em 27/03/2026, o benefício por incapacidade temporária 31/729.605.267-9. Aduz que, apesar do reconhecimento expresso da incapacidade, o INSS fixou o início do benefício em 27/03/2026 e determinou sua cessação em 28/03/2026, ou seja, apenas um dia após sua concessão, situação que revela manifesta incoerência administrativa e evidente erro material, pois é incompatível com o quadro clínico apresentado pelo segurado. Pois bem. O benefício n. 31/729.605.267-9 restou deferido com concessão até 28/03/2026, cabendo ao requerente, caso ainda necessitasse de afastamento do trabalho, solicitar novo benefício por incapacidade temporária, a partir de 20/04/2026. O cancelamento automático do benefício deu-se pelo regime de alta programada. Tal proceder da Administração amparou-se no Decreto n. 5.844/06, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo o procedimento da alta programada para o cancelamento de auxílio-doença. Atualmente, a alta programada está prevista na Lei n. 8.213/91, em seu art. 60, §§ 8º e 9º: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Vale também transcrever o art. 129-A da Lei n. 8.213/91, acrescido pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; A cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença não é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa não equivale por si só a uma manifesta negativa à pretensão do segurado. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensão resistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000734-75.2020.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes. 2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5004532-77.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021). Ademais, apesar do estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, no caso em tela, não foi comprovada motivação para o ingresso em juízo, uma vez que o requerimento de novo pedido de auxílio por incapacidade temporária pode ser feito pelo número 135 da Central de Atendimento do INS, ou solicitado pela internet, no endereço MEU INSS. Verifico, assim, que não há que se falar em pretensão resistida, por parte da autarquia federal, já que o autor não solicitou novo benefício de incapacidade, a partir de 20/04/2026. Assentadas essas premissas, reconheço a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL