Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011183-78.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAMUEL ALBINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo B Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SAMUEL ALBINO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e recebimento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. Após comprovada a implantação do benefício (id. 2159372753), foram expedidos RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 2176326828) e Precatório referente ao débito principal (id. 2176326843), que foi levantado pelos beneficiários (id. 2195783242 e 2258267908). Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil expressamente determina a extinção da execução quando “a obrigação foi satisfeita”. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal